Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE


A Constituição Federal de 1988, de acordo com o artigo 159, I, alínea "a", determina que 21,5% da receita arrecadada com IR (Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) e IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sejam repassados pela União aos Estados e Distrito Federal.

Esse repasse é feito por meio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

A distribuição dos recursos do FPE deve ser proporcional ao coeficiente individual de participação resultante do produto do fator representativo da população de cada Estado.

Os índices de repasse desse fundo são calculados pelo Tribunal de Contas da União - (LC 62/89, Art. 5º), utilizando como fatores a população e o universo da renda per capita.

À medida que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos (IR e IPI) para escrituração na conta “Receita da União", o Banco do Brasil S.A. deve providenciar para que o percentual destinado ao FPE seja automaticamente creditado em conta dos Estados e Distrito Federal.

Os créditos do FPE são feitos a cada 10 dias: geralmente nos dias 10, 20 e 30 de cada mês (se coincidir com sábado, domingo ou feriado, o crédito é feito no dia anterior).

Mais informações:

No endereço: http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_constitucionais.asp

- E com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF; telefone: (31) 3217-6354.