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Isenção


Conforme estabelece a Lei 6.763/1975 - seção II - artigo 114 - §2º, com alterações da Lei Estadual nº 15.425/2004 - artigo 5º, estão isentos do pagamento da Taxa de Incêndio:

  1. Edificações utilizadas por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;(*)
  2. Edificações utilizadas por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, observadas as restrições estabelecidas no inciso II do parágrafo 2º, artigo 114, seção II da lei 6.763/1975;
  3. Edificações utilizadas para fins não residenciais (comércio, indústria ou prestação de serviços) localizados em município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente, não pertença a região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).(*)
  4. Edificações utilizadas por templo de qualquer culto.
  5. Edificações utilizadas por Microempreendedor Individual - MEI -, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (*) - a partir do exercício 2013.

(*) A isenção referente a tais edificações fica dispensada do reconhecimento formal a que se referem os art. 24 e 27 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Como solicitar a isenção da Taxa de Incêndio:

Caso a entidade se enquadre nas situações 2 ou 4, preencha o requerimento disponível no link abaixo e, em seguida, munido de todos os documentos exigidos e do requerimento, compareça a Administração Fazendária de sua circunscrição para dar prosseguimento ao pedido.

Valor da taxa:

Gratuito.

Documentos necessários:

Clique aqui para ver a lista de documentos necessários.

Requerimento:

Clique aqui para preencher o formulário.