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PARTE 2- Itens 21 a 44
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

(570)

21.COLCHOARIA

(2005)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 190/09), Bahia (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09).

(570)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1594)

21.1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

(1594)

21.2

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87

(1594)

21.3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

 

(570)

22. FERRAMENTAS

(1914)

22.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

22.1.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

(1840)

22.1.2

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

(1840)

22.1.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

(1840)

22.1.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

(1840)

22.1.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33

(1840)

22.1.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33

(1840)

22.1.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

(1840)

22.1.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

(1840)

22.1.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

(1840)

22.1.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

(1840)

22.1.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

(1840)

22.1.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

44

(1840)

22.1.13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

(1840)

22.1.14

82.13

Tesouras e suas lâminas

48

(1840)

22.1.15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

(1840)

22.1.16

9017.30
9017.80
9017.90.90

Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

(1840)

22.1.17

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39

(1840)

22.1.18

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

 

(1456)

22.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

22.2.1

8413.60.90

Bombas volumétricas rotativas

37

(1840)

22.2.2

8413.70.90

Bombas centrífugas

37

(1840)

22.2.3

9026.10.29

Instrumento e aparelho para medida e controle de nível

40

 

(726)

23. MATERIAL DE LIMPEZA

(2005)

23.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

23.1.1

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

(1840)

23.1.2

3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

(1840)

23.1.3

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

(1840)

23.1.4

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

(1840)

23.1.5

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

(1840)

23.1.6

3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

(1840)

23.1.7

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

(1840)

23.1.8

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

(1840)

23.1.9

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

(1840)

23.1.10

2207.10.00
2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

(1840)

23.1.11

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

(1953)

23.1.12

2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1

46

(1840)

23.1.13

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

(1840)

23.1.14

2806.10.20
2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

(1840)

23.1.15

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

(1840)

23.1.16

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

(1840)

23.1.17

2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

(1840)

23.1.18

2832.20.00
2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

(1840)

23.1.19

2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

(1840)

23.1.20

2902.90.20

Naftalina

28

(1840)

23.1.21

2917.11.10

Antiferrugem

55

(1840)

23.1.22

2923.90.90

Clarificante

55

(1840)

23.1.23

2931.00.39

Controlador de metais

41

(1840)

23.1.24

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

(1840)

23.1.25

3402.90.39

Limpa-bordas

51

(1840)

23.1.26

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

(1840)

23.1.27

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

(1840)

23.1.28

2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

(1840)

23.1.29

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

(1840)

23.1.30

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

(1840)

23.1.31

2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

(1840)

23.1.32

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

(1840)

23.1.33

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

(1840)

23.1.34

8424.89
8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

(1840)

23.1.35

9603.90.00

Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores

64

(1840)

23.1.36

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

 

(1456)

23.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

23.2.1

3401.19.00

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31

40,88

(1840)

23.2.2

4015.19.00

Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza

40,88

(1840)

23.2.3

2828.90.11

Acidulante

40,88

(1840)

23.2.4

2815.1

Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.15

48,32

(1840)

23.2.5

2806.10
2806.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, exceto da subposição 23.1.14

49

(1840)

23.2.6

3926.90.90
4017.00.00
7326.90.90
7616.99.00
9601.90.00

Cabos de vassouras, rodos e similares

49,28

(1954)

23.2.7

38.02

Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/eliminador de odor e impureza

58

(1954)

23.2.8

38.08

Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6

28

 


(570)

24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

(2005)

24.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

24.1.1

1211.90.90

Henna em pó em envelope de até 50g

51

(1840)

24.1.2

2712.10.00

Vaselina

51

(1840)

24.1.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

(1840)

24.1.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

51

(1840)

24.1.5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

(1840)

24.1.6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

(1840)

24.1.7

33.01

Óleos essenciais (frasco de até 10 ml)

51

(1840)

24.1.8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

(1840)

24.1.9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

(1840)

24.1.10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

(1840)

24.1.11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

51

(1840)

24.1.12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

(1840)

24.1.13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

(1840)

24.1.14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

(1840)

24.1.15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

(1840)

24.1.16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

(1840)

24.1.17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

(1840)

24.1.18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

(1840)

24.1.19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

(1840)

24.1.20

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

(1840)

24.1.21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

(1840)

24.1.22

3306.10.00

Dentifrícios

32

(1840)

24.1.23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

91

(1840)

24.1.24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

(1840)

24.1.25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

(1840)

24.1.26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

(1840)

24.1.27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

(1840)

24.1.28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

(1840)

24.1.29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

(1840)

24.1.30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

(1840)

24.1.31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

(1840)

24.1.32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

(1840)

24.1.33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

(1840)

24.1.34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

(1840)

24.1.35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

(1840)

24.1.36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

(1840)

24.1.37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

(1840)

24.1.38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

44

(1840)

24.1.39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

(1840)

24.1.40

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

(1840)

24.1.41

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

(1840)

24.1.42

4818.40.10

Fraldas

32

(1840)

24.1.43

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

(1840)

24.1.44

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

(1840)

24.1.45

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

(1840)

24.1.46

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

(1840)

24.1.47

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

(1840)

24.1.48

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

(1840)

24.1.49

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

(1840)

24.1.50

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

(1840)

24.1.51

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

(1840)

24.1.52

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

(1840)

24.1.53

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

62

(1840)

24.1.54

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

(1840)

24.1.55

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51

(1840)

24.1.56

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

51

(1840)

24.1.57

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

(1840)

24.1.58

3924.90.00
4014.90.90

Mamadeiras

51

 

(1456)

24.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

*MVA(%)

(1840)

24.2.1

1211.90.90

Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1

51

(1840)

24.2.2

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4

51

(1840)

24.2.3

2914.11.00

Acetona em frasco superior a 30 ml

51

(1840)

24.2.4

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

51

(1840)

24.2.5

3401.11.10

Sabões medicinais

34,87

(1840)

24.2.6

3404.90.29
3307.90.00

Depilatórios, inclusive ceras

34,87

(1840)

24.2.7

33.06

Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras

34,87

(1840)

24.2.8

3005.90.19
5201.00
5601.21.90

Algodão em embalagem de até 500 g

42,26

(1953)

24.2.9

2501.00.90
3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral

43,70

(1840)

24.2.10

40.14
3924.90.00
3926.90.40
7013.4

Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro

51

(1954)

24.2.11

3926.20.00

Luvas de plástico

41,38

(1954)

24.2.12

5601.21.10

Algodão hidrófilo

42,26

 

* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo.

 

(1498)

25. PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL

(1433)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1009)

25.1

8517.12.31

Terminais portáteis de telefonia celular

13

(1009)

25.2

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

13

(1009)

25.3

8517.12.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

13

(1009)

25.4

8523.52.00

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)

13

 

(570)

26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS

(1883)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

(570)

Subitem

Descrição

MVA(%)

(570)

26.1

Aditivos

30

(570)

26.2

Anticorrosivos

30

(570)

26.3

Desengraxantes

30

(570)

26.4

Fluido

30

(570)

26.5

Graxas

30

(570)

26.6

Óleos de têmpera

30

(570)

26.7

Óleos protetivos

30

(570)

26.8

Óleos para transformadores

30

(918)

26.9

Óleos lubricantes

30

(918)

26.10

Mercadorias relacionadas nos itens 26.1 a 26.9 derivados de petróleo

Na operação interna: 30
Na operação interestadual:
58,54

(570)

26.11

Aguarrás mineral

30

 

(570)

27. COMBUSTÍVEIS

(1423)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

(570)

Subitem

Descrição

MVA(%)

(570)

27.1

Gasolina automotiva

Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1

(570)

27.2

Óleo diesel

(570)

27.3

Querosene de aviação

(570)

27.4

Gás liquefeito de petróleo

(570)

27.5

Álcool etílico hidratado combustível

(570)

27.6

Álcool etílico anidro combustível

(570)

27.7

Óleo combustível

(570)

27.8

Gasolina de aviação

(570)

27.9

Gás natural veicular

(570)

27.10

Querosene iluminante

(570)

27.11

Outros combustíveis

 

(1460)

28. ÓLEOS E AZEITES - Revogado

(1460)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1460)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1460)

28.1 a 28.3 - Revogados

 

(1455)

29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(1914)

29.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

29.1.1

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

(1840)

29.1.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

(1840)

29.1.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

(1840)

29.1.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

(1840)

29.1.5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

41,51

(1840)

29.1.6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

40,84

(1840)

29.1.7

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

(1840)

29.1.8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

(1840)

29.1.9

8418.69.9

Mini adega e similares

25,91

(1840)

29.1.10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

(1840)

29.1.11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e 29.1.10

40,84

(1840)

29.1.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

(1840)

29.1.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

(1840)

29.1.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85

(1840)

29.1.15

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

(1840)

29.1.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

(1840)

29.1.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

(1840)

29.1.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

(1840)

29.1.19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

(1840)

29.1.20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso

doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

(1840)

29.1.21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

(1840)

29.1.22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

(1840)

29.1.23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

(1840)

29.1.24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

(1840)

29.1.25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

(1840)

29.1.26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

(1840)

29.1.27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

(1840)

29.1.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

(1840)

29.1.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

(1840)

29.1.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

(1840)

29.1.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 da NBM/SH

49,61

(1840)

29.1.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

(1840)

29.1.33

8471.70

Unidades de memória

34,45

(1840)

29.1.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

(1840)

29.1.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da NBM/SH

32,39

(1840)

29.1.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

42,49

(1840)

29.1.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

(1840)

29.1.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

(1840)

29.1.39

85.08

Aspiradores

34,13

(1840)

29.1.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

(1840)

29.1.41

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

(1840)

29.1.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

(1840)

29.1.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

(1840)

29.1.44

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

(1840)

29.1.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

(1840)

29.1.46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

41,92

(1840)

29.1.47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –torradeiras

30,01

(1840)

29.1.48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

37,87

(1840)

29.1.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48

37,87

(1840)

29.1.50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

(1840)

29.1.51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

(1840)

29.1.52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

(1840)

29.1.53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

37,22

(1840)

29.1.54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

(1840)

29.1.55

85.19
85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

(1840)

29.1.56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

(1840)

29.1.57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

(1840)

29.1.58

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

(1840)

29.1.59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

(1840)

29.1.60

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 de uso automotivo

37,22

(1840)

29.1.61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos

37,60

(1840)

29.1.62

8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

37,22

(1840)

29.1.63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42

(1840)

29.1.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma

29,06

(1840)

29.1.65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

(1840)

29.1.66

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

(1840)

29.1.67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

(1840)

29.1.68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

(1840)

29.1.69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

(1840)

29.1.70

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

(1840)

29.1.71

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

(1840)

29.1.72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37

(1840)

29.1.73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37

(1840)

29.1.74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37

(1840)

29.1.75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37

(1840)

29.1.76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

37

(1840)

29.1.77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37

(1840)

29.1.78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37

 

(1456)

29.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

29.2.1

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.57

35,71

(1840)

29.2.2

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.59

40,26

(1883)

29.2.3

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD

22

(1840)

29.2.4

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

27

(1955)

29.2.5 - Revogado

(1840)

29.2.6

8443.1

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH, exceto os constantes do subitem 45.16

32,34

(1840)

29.2.7

8443.3

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto as constantes dos subitens 29.1.16 e 29.1.17

32,34

(1954)

29.2.8

85.42

Circuitos integrados eletrônicos

22,03

(1954)

29.2.9

9019.20.20

Nebulizadores e inaladores de uso doméstico

42,12

 

(1013)

30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

(1914)

30.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

(1594)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

30.1.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

(1840)

30.1.2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

(1840)

30.1.3

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

(1840)

30.1.4

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

(1840)

30.1.5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – estojos

48

(1840)

30.1.6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – avulsos

50

(1840)

30.1.7

6911.10
6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

(1840)

30.1.8

6912.00.00

Velas para filtros

103

(1840)

30.1.9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

(1840)

30.1.10

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

55

(1840)

30.1.11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

53

(1840)

30.1.12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70

(1840)

30.1.13

7323.9
7418.19.00
7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

(1840)

30.1.14

7615.19.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

(1840)

30.1.15

7615.19.00

Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

58

(1840)

30.1.16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

(1840)

30.1.17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

(1840)

30.1.18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue

74

(1840)

30.1.19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

(1840)

30.1.20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

 

(1511)

30.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1511)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

30.2.1

7615.11.00

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

(1840)

30.2.2

3923.10.90
3923.30.00
3923.90.00
7615.19.00
7323.93.00

Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes

(garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas)

70

(1954)

30.2.3

3406.00.00

Velas, excluídas as artesanais

81

(1954)

30.2.4

3924.90.00
4421.90.00

Pregadores de roupa

81

(1954)

30.2.5

4421.90.00

Palitos de madeira

81

(1954)

30.2.6

8210.00.90

Chopeira de uso doméstico

70

(1954)

30.2.7

8210.00.90

Fatiador de alimentos

74

 

(1013)

31. BICICLETAS

(1914)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

(1013)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1512)

31.1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor

47

(1594)

31.2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

(1595)

31.3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

(1595)

31.4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

(1595)

31.5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

 

(1013)

32. BRINQUEDOS

(1914)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09).

(1013)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1594)

32.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.

57

 

(1460)

33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS - Revogado

(1460)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1460)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1460)

33.1 a 33.8 - Revogados

 

(1460)

34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES - Revogado

(1460)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1460)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1460)

34.1 a 34.5 - Revogados

 

(1460)

35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ - Revogado

(1460)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1460)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1460)

35.1 a 35.25 - Revogados

(1461)

35.26 - Revogado

 

(1455)

36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO

(1017)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1017)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1455)

36.1

3917.22.00

Canudos descartáveis para sorver líquidos

72

(1596)

36.2 e 36.3 - Revogados

(1456)

36.4

3605.00.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04

54

 

(1460)

37. VINAGRES - Revogado

(1460)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1460)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1460)

37.1

 

 

 

 

(1460)

38 - POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO - Revogado

(1460)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1460)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1057)

38.1

(1460)

38.2

(1320)

38.3 a 38.5 - Revogados

 

(1017)

39. INSTRUMENTOS MUSICAIS

(1914)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09).

(1017)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1594)

39.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

25,73

(1594)

39.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10

(1594)

39.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88

(1594)

39.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47

(1594)

39.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52

(1594)

39.6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

35,39

 

(1460)

40. OUTRAS BEBIDAS - Revogado

(1460)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1460)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1460)

40.1 e 40.2 - Revogados

(1378)

40.3 e 40.4 - Revogados

 

(1540)

41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

(1540)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1540)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1540)

41.1

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de até 200,99 ml

406,85

(1540)

41.2

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml.

369,9

(1540)

41.3

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml.

443,87

(1540)

41.4

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml.

381,86

(1540)

41.5

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml.

259,66

(1540)

41.6

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml.

872,13

 

(1973)

42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS - Revogado

(1973)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1973)

42.1 e 42.2 - Revogados

 

(1456)

43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(1914)

43.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

43.1.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

(1840)

43.1.2

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

(1840)

43.1.3

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

(1840)

43.1.4

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

(1840)

43.1.5

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

(1840)

43.1.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

(1840)

43.1.7

1704.90.20
1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

(1840)

43.1.8

1704.10.00
2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

(1840)

43.1.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

(1840)

43.1.10

2106.90.60
2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

(1840)

43.1.11

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

(1840)

43.1.12

2106.90.10
1701.91.00

Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco

48

(1840)

43.1.13

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03

34

(1840)

43.1.14

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

(1840)

43.1.15

20.09

Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco)

34

(1840)

43.1.16

2009.80.00

Água de coco

34

(1840)

43.1.17

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

(1840)

43.1.18

2202.90.00

Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau

25

(1840)

43.1.19

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

(1840)

43.1.20

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

(1840)

43.1.21

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

(1840)

43.1.22

1901.10.20

Farinha láctea

27

(1840)

43.1.23

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

(1840)

43.1.24

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

(1840)

43.1.25

04.02
04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

(1840)

43.1.26

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

(1840)

43.1.27

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

(1840)

43.1.28

04.04
04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

(1840)

43.1.29

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

(1840)

43.1.30

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

(1840)

43.1.31

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

(1840)

43.1.32

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

(1840)

43.1.33

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

(1840)

43.1.34

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

(1840)

43.1.35

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

54

(1840)

43.1.36

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

(1840)

43.1.37

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

46

(1840)

43.1.38

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

(1840)

43.1.39

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

56

(1840)

43.1.40

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

28

(1840)

43.1.41

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39

(1840)

43.1.42

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

(1840)

43.1.43

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

(1840)

43.1.44

1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

54

(1840)

43.1.45

1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

54

(1840)

43.1.46

2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

(1840)

43.1.47

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

(1840)

43.1.48

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

(1840)

43.1.49

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

(1840)

43.1.50

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial

31

(1840)

43.1.51

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

42

(1840)

43.1.52

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

28

(1840)

43.1.53

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

(1840)

43.1.54

1905.90.10

Outros pães de forma

24

(1840)

43.1.55

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

24

(1840)

43.1.56

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

(1840)

43.1.57

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

(1840)

43.1.58

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

(1840)

43.1.59

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

(1840)

43.1.60

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

(1840)

43.1.61

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

(1840)

43.1.62

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

(1840)

43.1.63

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

(1840)

43.1.64

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

(1840)

43.1.65

1512.29.90
1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

(1840)

43.1.66

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

(1840)

43.1.67

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

(1840)

43.1.68

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

(1840)

43.1.69

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

(1840)

43.1.70

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

(1840)

43.1.71

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

(1840)

43.1.72

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

(1840)

43.1.73

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

(1840)

43.1.74

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

(1953)

43.1.75

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

(1953)

43.1.76

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos

44

(1840)

43.1.77

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

(1840)

43.1.78

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

(1953)

43.1.79

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1

34

(1840)

43.1.80

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

(1840)

43.1.81

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

(1840)

43.1.82

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

(1840)

43.1.83

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

(1840)

43.1.84

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

(1840)

43.1.85

0903.00

Mate

57

(1840)

43.1.86

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

(1840)

43.1.87

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

44

(1840)

43.1.88

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

(1840)

43.1.89

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

38

(1840)

43.1.90

2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

(1456)

43.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1875)

43.2.1

15.09
1510.00.00

Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros

28

(1875)

43.2.2

0401.10
0401.20
0401.30

Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT)

15

(1875)

43.2.3

0406.10.10

Queijo mussarela

25

(1875)

43.2.4

0406.10.90

Queijo minas frescal

39,97

(1875)

43.2.5

0406.10.90

Queijo ricota

39,97

(1875)

43.2.6

0406.10.90

Queijo petit suisse

25,60

(1875)

43.2.7

0406.90.10

Queijo parmesão

39,97

(1875)

43.2.8

0406.90.20

Queijo prato

33,27

(1953)

43.2.9

0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90

Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8

47

(1875)

43.2.10

04.01
04.02

Creme de leite em embalagem superior a 1 kg

22

(1875)

43.2.11

04.02
04.03
1901.90.90

Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03

22

(1875)

43.2.12

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28

33

(1875)

43.2.13

1704.90.10
18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45

32

(1875)

43.2.14

1704.90.20
1704.90.90

Dropes, pirulitos e afins

51

(1875)

43.2.15

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g.

38

(1875)

43.2.16

2106.90.90

Adoçantes

34

(1875)

43.2.17

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g

49

(1875)

43.2.18

1904.20.00

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44

54

(1875)

43.2.19

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

39

(1875)

43.2.20

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

(1953)

43.2.21

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

(1953)

43.2.22

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76

44

(1875)

43.2.23

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

53

(1953)

43.2.24

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total

46

(1970)

43.2.25

2103.20

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

54

(1970)

43.2.26

2103.30.2

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g,  independentemente do peso total

56

(1970)

43.2.27

2103.90.1

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

28

(1875)

43.2.28

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

51

(1875)

43.2.29

20.06

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

(1953)

43.2.30

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1

34

(1875)

43.2.31

20.09

Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16

34

(1875)

43.2.32

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro

44

(1875)

43.2.33

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó

48

(1953)

43.2.34

1702.90.00

Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg

34

(1875)

43.2.35

1901.90.20

Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético

43

(1955)

43.2.36 - Revogado

(1875)

43.2.37

1104.19.00
1104.29.00

Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,87

(1875)

43.2.38

11.02

Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada

49,87

(1875)

43.2.39

1905.31.00

Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

31

(1875)

43.2.40

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

24

(1875)

43.2.41

09.04
0905.00.00
09.06
0907.00.00
09.08
09.09
09.10

Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

(1875)

43.2.42

02.01
02.02

Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

(1875)

43.2.43

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

(1875)

43.2.44

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

(1875)

43.2.45

0209.00.11
0209.00.21

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados

15

(1875)

43.2.46

0209.00.19
0209.00.29

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

15

(1875)

43.2.47

0210.1
0210.20.00
0210.99.00

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas

15

(1875)

43.2.48

0504.00.11
0504.00.13

Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados)

15

(1953)

43.2.49

0207.1
0207.2

Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados

15

(1954)

43.2.50

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34

(1954)

43.2.51

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

(1954)

43.2.52

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

(1954)

43.2.53

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

26

(1954)

43.2.54

1507.90.19

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

17

(1954)

43.2.55

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

47

(1954)

43.2.56

2103.20.90

Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg

50

(1954)

43.2.57

2103.90.29
2103.90.99

 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg

56

(1954)

43.2.58

2104.10.19

Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg

48

(1954)

43.2.59

2104.10.19

Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg

47

(1954)

43.2.60

08.01
08.02

Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado

47

(1954)

43.2.61

0708.10.00

Ervilha

43

(1954)

43.2.62

0708.90.00

Lentilha

43

(1954)

43.2.63

0708.90.00

Grão-de-bico

43

(2001)

43.2.64

1005.90.10

Milho para pipoca

43

(1954)

43.2.65

1103.13.00

Canjiquinha

43

(1954)

43.2.66

1104.23.00

Canjica de milho

43

(1954)

43.2.67

1108.12.00

Amido de Milho

43

(1954)

43.2.68

1108.13.00

Fécula de batata

43

(1954)

43.2.69

1108.14.00

Fécula de mandioca

43

(1954)

43.2.70

1901.90.10

Extrato de Malte

25

(1954)

43.2.71

1901.90.90

Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte

51

(1954)

43.2.72

2501.00.11

Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano

43

(1954)

43.2.73

2501.00.20

Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa

43

(1954)

43.2.74

1901.20.00
1901.90

Mistura em pó, em embalagem até 5 kg,  para o preparo de bolo, doces e salgados

43

 

(1456)

44. MATERIAL ELÉTRICO

(1914)

44.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

44.1.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

(1840)

44.1.2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo

48

(1840)

44.1.3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

(1840)

44.1.4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

(1840)

44.1.5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

(1840)

44.1.6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues

36

(1840)

44.1.7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

(1840)

44.1.8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo

39

(1840)

44.1.9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo

38

(1840)

44.1.10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares e para uso automotivo

46

(1840)

44.1.11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo

33

(1840)

44.1.12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

40

(1840)

44.1.13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo

34

(1840)

44.1.14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

(1840)

44.1.15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

(1840)

44.1.16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo

42

(1840)

44.1.17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4

38

(1840)

44.1.18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

(1840)

44.1.19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37

41

(1840)

44.1.20

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30

(1840)

44.1.21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

(1840)

44.1.22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo

39

(1840)

44.1.23

85.44
7413.00.00
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

36

(1840)

44.1.24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo

36

(1840)

44.1.25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

(1840)

44.1.26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

(1840)

44.1.27

90.32
9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2

38

(1840)

44.1.28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo

33

(1840)

44.1.29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

(1840)

44.1.30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

(1840)

44.1.31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

(1840)

44.1.32

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

(1840)

44.1.33

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

39

(1840)

44.1.34

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

(1456)

44.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

(1456)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1840)

44.2.1

8532.10.00
8532.2

Condensadores elétricos fixos

35

(1840)

44.2.2

74.08

Fios de cobre

36

 

(1954)

44.3 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

(1954)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(1954)

44.3.1

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo

39

(1954)

44.3.2

85.44
7413.00.00
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

36

(1954)

44.3.3

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo

36

 

v o l t a r

a v a n ç a r

 

nada

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