| | 21.COLCHOARIA | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (570) | 21.1 | 9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 65,86 | (570) | 21.2 | 9404.2 | Colchões, inclusive box | 65,86 | (570) | 21.3 | 9404.90.00 | Travesseiros e pillow | 65,86 | | 22.FERRAMENTAS | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (810) | 22.1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 37 | (810) | 22.2 | 4417.00.10 | Ferramentas de madeira | 37 | (810) | 22.3 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 37 | (810) | 22.4 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 37 | (810) | 22.5 | 8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 37 | (810) | 22.6 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) | 37 | (810) | 22.7 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 | (810) | 22.8 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 37 | (810) | 22.9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 37 | (810) | 22.10 | 8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 37 | (810) | 22.11 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 37 | (810) | 22.12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") | 37 | (810) | 22.13 | 8211.92.90 8211.93.90 | Facas de lâminas fixas ou móveis | 37 | (810) | 22.14 | 8211.93.10 | Podadeiras e suas partes | 37 | (810) | 22.15 | 8211.93.20 | Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças | 37 | (810) | 22.16 | 8211.94.00 | Lâminas | 37 | (810) | 22.17 | 8213.00.00 | Tesouras e suas lâminas | 37 | (810) | 22.18 | 8405 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 37 | (810) | 22.19 | 8413.20.00 | Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | 37 | (810) | 22.20 | 8413.30.30 | Bombas para óleo lubrificante | 37 | (810) | 22.21 | 8413.50.90 | Bombas volumétricas alternativas | 37 | (810) | 22.22 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 37 | (1230) | 22.23 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes | 37 | (810) | 22.24 | 8425.1 | Talhas, cadernais e moitões | 37 | (810) | 22.25 | 8425.49 | Macacos | 37 | (1230) | 22.26 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 37 | (810) | 22.27 | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 37 | (810) | 22.28 | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 37 | (810) | 22.29 | 8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 37 | (810) | 22.30 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 37 | (810) | 22.31 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 37 | (810) | 22.32 | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NBM 8515.31 | 37 | (810) | 22.33 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros | 37 | (810) | 22.34 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 37 | (810) | 22.35 | 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 37 | (810) | 22.36 | 9025.11.90 9025.90.90 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 37 | (810) | 22.37 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 37 | (810) | 22.38 | 9028.10 9028.90.90 | Contadores de gases, suas partes e acessórios | 37 | (810) | 22.39 | 9028.20 9028.90.90 | Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 37 | (810) | 22.40 | 9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 37 | (810) | 22.41 | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60 | 37 | (1231) | 22.42 | 8424.81 | Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura | 37 | (726) | 23.MATERIAL DE LIMPEZA | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (570) | 23.1 | 3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes | 40,88 | (570), (662) | 23.2 | 3401.1 3401.20 | Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes do subitem 24.21 | 40,88 | (726) | 23.3 | 3402 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) | 40,88 | (570) | 23.4 | 3404.10.00 3404.20 | Ceras artificiais e ceras preparadas | 40,88 | (570) | 23.5 | 3405.40.00 | Pastas, pós e outras preparações para arear | 40,88 | (570) | 23.6 | 3808.10 | Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | 40,88 | (570) | 23.7 | 3808.40 | Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros | 40,88 | (570) | 23.8 | 3808.90.26 | Raticida | 40,88 | (726) | 23.9 | 4015.19.00 | Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza | 40,88 | (570) | 23.10 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 40,88 | (570) | 23.11 | 6805.30.90 3924.90.00 | Esponjas para limpeza doméstica e para banho | 35 | (727) | 23.12 | 3809 | Amaciante de roupas | 40,88 | (771) | 23.13 | 2828.90.11 | Água sanitária, alvejante, acidulante | 40,88 | | 24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (570) | 24.1 | 1211.90.90 | Henna | 34,87 | (570) | 24.2 | 2712.10.00 | Vaselina | 34,87 | (570) | 24.3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 34,87 | (570) | 24.4 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia | 34,87 | (570) | 24.5 | 2914.11.00 | Acetona | 34,87 | (570) | 24.6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 34,87 | (570) | 24.7 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 34,87 | (570) | 24.8 | 3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia | 34,87 | (570) | 24.9 | 3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos do subitem 24.30) | 34,87 | (1012) | 24.10 | 3401.11 3401.20 3401.30.00 | Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 34,87 | (726) | 24.11 | 3404.90.29 3307.90.00 | Depilatórios, inclusive ceras | 34,87 | (570) | 24.12 | 3305.10.00 | Xampus | 34,87 | (570) | 24.13 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos | 34,87 | (570) | 24.14 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 34,87 | (570), (662) | 24.15 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 34,87 | (570) | 24.16 | 3306 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho | 34,87 | (570) | 24.17 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 34,87 | (570) | 24.18 | 3307.20 | Desodorantes corporais e antiperspirantes | 34,87 | (570) | 24.19 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banho | 34,87 | (570) | 24.20 | 4818.10.00 | Papel higiênico | 34,87 | (570), (662) | 24.21 | 3401.19.00 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão | 34,87 | (570) | 24.22 | 4818.30.00 | Guardanapos de papel | 34,87 | (570), (662) | 24.23 | 4818.40 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes | 34,87 | (570) | 24.24 | 5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 34,87 | (570) | 24.25 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 34,87 | (771) | 24.26 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 34,87 | (570) | 24.27 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 34,87 | (726) | 24.28 | 3005 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 29 |
Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.894, de 17/09/2008: (570) | 24.29 | 3005.90.19 5201.00 5601.21.90 | Algodão em embalagem de até 100 g | 42,26 | (570) | 24.30 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 42,26 | (570) | 24.31 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis | 42,26 | (570) | 24.32 | 3307.90.00 | Soluções para higiene ocular | 43,70 | (1144) | 24.33 | 4014 3924.90.00 3926.90.40 7013.4 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro | 43,70 | (570) | 24.34 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 43,70 | (570) | 24.35 | 8214.10.00 | Espátulas | 43,70 | (570) | 24.36 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 43,70 | (570) | 24.37 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos | 43,70 | (570) | 24.38 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 43,70 | (570) | 24.39 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 43,70 | (570) | 24.40 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 43,70 | (570) | 24.41 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 43,70 | | 25. PRODUTOS ELETRÔNICOS | (1008) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06) | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (1009) | 25.1 | 8517.12.31 | Terminais portáteis de telefonia celular | | (1009) | 25.2 | 8517.12.13 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 13 | (1009) | 25.3 | 8517.12.19 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | | (1009) | 25.4 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) | 13 | | 26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 03/99) | | Subitem | Descrição | MVA(%) | (570) | 26.1 | Aditivos | 30 | (570) | 26.2 | Anticorrosivos | 30 | (570) | 26.3 | Desengraxantes | 30 | (570) | 26.4 | Fluido | 30 | (570) | 26.5 | Graxas | 30 | (570) | 26.6 | Óleos de têmpera | 30 | (570) | 26.7 | Óleos protetivos | 30 | (570) | 26.8 | Óleos para transformadores | 30 | (918) | 26.9 | Óleos lubricantes | 30 | (918) | 26.10 | Mercadorias relacionadas nos itens 26.1 a 26.9 derivados de petróleo | Na operação interna: 30 Na operação interestadual: 58,54 | (570) | 26.11 | Aguarrás mineral | 30 | | 27. COMBUSTÍVEIS | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 03/99) | | Subitem | Descrição | MVA(%) | (570) | 27.1 | Gasolina automotiva | Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1 | (570) | 27.2 | Óleo diesel | (570) | 27.3 | Querosene de aviação | (570) | 27.4 | Gás liquefeito de petróleo | (570) | 27.5 | Álcool etílico hidratado combustível | (570) | 27.6 | Álcool etílico anidro combustível | (570) | 27.7 | Óleo combustível | (570) | 27.8 | Gasolina de aviação | (570) | 27.9 | Gás natural veicular | (570) | 27.10 | Querosene iluminante | (570) | 27.11 | Outros combustíveis | (772) | 28. ÓLEOS E AZEITES | (772) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | (772) | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | (772) | 28.1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 12,21 | (772) | 28.2 | 1509 1510.00.00 | Azeite de oliva; outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas | 39,94 | (1012) | 28.3 | 1508.90.00 1512.19.11 1512.29.10 1512.29.90 1515.29.10 1515.90.90 1517.90.10 1514.19.10 | Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 26,60 | (1013) | 29. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO | (1013) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | (1013) | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | (1013) | 29.1 | 8414.5 | Ventiladores | 30 | (1013) | 29.2 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 30 | (1016) | 29.3 | 8415.8 8415.10 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. | 30 | (1013) | 29.4 | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 30 | (1013) | 29.5 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 27 | (1013) | 29.6 | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 27 | (1013) | 29.7 | 8443.32.1 | Telecopiadores (fax) | 27 | (1013) | 29.8 | |
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