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RICMS/2002 - ANEXO IX - 15/16


RICMS/2002 - ANEXO IX - 15/16

(4723) CAPÍTULO XCIX
(4723) Da Apuração do Imposto Incidente nas Operações com
Biodiesel B100 Realizadas com Diferimento

(4723) Art. 703

(4723) Art. 704

(4723) Art. 705

(4723) Art. 706

(4562) CAPÍTULO C
(4562) As Operações de Retorno Simbólico e Novo Faturamento de Veículos
Autopropulsados, Máquinas, Plantadeiras, Colheitadeiras,
Implementos, Plataformas E Pulverizadores

(4562) Art. 707 – Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

(4562) § 1º – O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados na Parte 7 do Anexo IX.

(4562) § 2º – Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o importador, o fabricante e as suas filiais.

(4562) § 3º – O estabelecimento emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção aos dados da NF-e da operação de aquisição original e indicar a chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada.

(4562) § 4º – Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

(4562) I – o estabelecimento remetente deve emitir:

(4562) a) NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação de venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

(4562) b) NF-e relativa ao novo faturamento do veículo, com menção dos dados da NF-e relativa à venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

(4562) II – as NF-e a que se refere o inciso I serão emitidas por cada veículo devolvido, informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

(4562) III – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

(4562) § 5º – O disposto na alínea “a” do inciso I do § 4º aplica-se também na hipótese de destinatário original não contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.

(4562) Art. 708 – No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

(4562) Art. 709 – Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

(4562) I – noventa dias para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 707 desta parte;

(4562) II – cento e oitenta dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Parte 7 do Anexo IX.

(4716) CAPÍTULO CI
(4716) Do Fornecimento de Combustível Sujeito à Incidência Monofásica
do ICMS para Orgãos da Administração Pública Estadual
Direta, Suas Fundações e Autarquias

(4718) Art. 710 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos incisos XLIV e XLV do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o distribuidor:

(4718) I – abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício;

(4716) II – indique no campo Informações Complementares da NF-e:

(4716) a) o valor da operação sem o crédito presumido;

(4716) b) o valor equivalente ao crédito presumido;

(4716) c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

(4718) d) a expressão “ICMS desonerado nos termos do inciso (indicar inciso XLIV ou XLV, conforme a operação a que se refere) do caput do art. 75 do RICMS”.

(4716) Parágrafo único – Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.

(4716) Art. 711 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.

(4716) § 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

(4716) I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

(4716) a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(4716) b) no campo CFOP: o código 5601;

(4716) c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

(4716) d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(4716) e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 711 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

(4716) II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

(4716) III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI 1, o valor do crédito presumido transferido.

(4716) § 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

(4716) I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

(4716) II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

(4716) a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

(4716) b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

(4716) c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

(4716) d) no campo CFOP: o código 1601;

(4716) e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

(4716) f) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

(4716) g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 711 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

(4716) h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

(4716) III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

(4716) IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

(4716) § 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.

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