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RICMS/2002 - ANEXO IX - 15/16


RICMS/2002 - ANEXO IX - 15/16

(4496) CAPÍTULO XCIX
(4496) Da Apuração do Imposto Incidente nas Operações com
Biodiesel B100 Realizadas com Diferimento

(4496) Art. 703 – O produtor de biodiesel B100 poderá adotar o tratamento tributário previsto neste capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do ICMS.

(4496) Art. 704 – Para adoção do tratamento tributário, o produtor de biodiesel B100 deverá manifestar sua opção junto à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização.

(4496) Parágrafo único – O tratamento tributário produzirá efeitos a partir da publicação do ato COTEPE/ICMS divulgando a opção do produtor.

(4496) Art. 705 – O tratamento tributário previsto neste capítulo não dispensa a retenção e o pagamento do imposto diferido de acordo com o disposto no art. 89 da Parte 1 do Anexo XV, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

(4496) Art. 706 – O produtor de biodiesel B100 que optar pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, deverá:

(4496) I – na Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto:

(4496) a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período de apuração;

(4496) b) como crédito extra apuração;

(4496) II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

(4496) § 1º – O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput:

(4496) I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV;

(4496) II – será ressarcido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

(4496) § 2º – Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for suficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, o valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV.

(4496) § 3º – Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar:

(4496) I – do ICMS devido por substituição tributária por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;

(4496) II – do ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

(4496) § 4º – Para fins do ressarcimento:

(4496) I – o produtor de biodiesel B100 deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando como destinatário o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado, substituto tributário, e consignando no campo Informações Complementares a expressão “Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do art. 706 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

(4496) II – a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

(4562) CAPÍTULO C
(4562) As Operações de Retorno Simbólico e Novo Faturamento de Veículos
Autopropulsados, Máquinas, Plantadeiras, Colheitadeiras,
Implementos, Plataformas E Pulverizadores

(4562) Art. 707 – Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

(4562) § 1º – O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados na Parte 7 do Anexo IX.

(4562) § 2º – Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o importador, o fabricante e as suas filiais.

(4562) § 3º – O estabelecimento emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção aos dados da NF-e da operação de aquisição original e indicar a chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada.

(4562) § 4º – Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

(4562) I – o estabelecimento remetente deve emitir:

(4562) a) NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação de venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

(4562) b) NF-e relativa ao novo faturamento do veículo, com menção dos dados da NF-e relativa à venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

(4562) II – as NF-e a que se refere o inciso I serão emitidas por cada veículo devolvido, informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

(4562) III – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

(4562) § 5º – O disposto na alínea “a” do inciso I do § 4º aplica-se também na hipótese de destinatário original não contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.

(4562) Art. 708 – No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

(4562) Art. 709 – Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

(4562) I – noventa dias para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 707 desta parte;

(4562) II – cento e oitenta dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Parte 7 do Anexo IX.

(4716) CAPÍTULO CI
(4716) Do Fornecimento de Combustível Sujeito à Incidência Monofásica
do ICMS para Orgãos da Administração Pública Estadual
Direta, Suas Fundações e Autarquias

(4718) Art. 710 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos incisos XLIV e XLV do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o distribuidor:

(4718) I – abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício;

(4716) II – indique no campo Informações Complementares da NF-e:

(4716) a) o valor da operação sem o crédito presumido;

(4716) b) o valor equivalente ao crédito presumido;

(4716) c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

(4718) d) a expressão “ICMS desonerado nos termos do inciso (indicar inciso XLIV ou XLV, conforme a operação a que se refere) do caput do art. 75 do RICMS”.

(4716) Parágrafo único – Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.

(4716) Art. 711 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.

(4716) § 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

(4716) I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

(4716) a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(4716) b) no campo CFOP: o código 5601;

(4716) c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

(4716) d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(4716) e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 711 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

(4716) II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

(4716) III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI 1, o valor do crédito presumido transferido.

(4716) § 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

(4716) I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

(4716) II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

(4716) a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

(4716) b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

(4716) c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

(4716) d) no campo CFOP: o código 1601;

(4716) e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

(4716) f) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

(4716) g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 711 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

(4716) h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

(4716) III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

(4716) IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

(4716) § 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.

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