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RICMS/2002 - ANEXO IV - 4/8


RICMS/2002 - ANEXO IV - 4/8

(3811)   PARTE 1 - Itens 51 a 67
(3811)  DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)

(3811)

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO
DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDA-
MENTAÇÃO

(3811)

51

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

33,33

31/12/2032

§ 75 do art. 12 da Lei nº 6.763/75
Convênio ICMS 190/17

(3811)

51.1

A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

(4603)

52

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).

31/12/2032

§ 79 do art.12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

(4608)

a) Revogado

(4608)

b) Revogado

(4604)

52.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

(4604)

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

(4604)

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

77,78

(4604)

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

62,22

(4604)

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

46,67

(4604)

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

31,11

(4604)

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

15,56

(4604)

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

(4604)

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

66,67

(4604)

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

53,34

(4604)

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

40,00

(4604)

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

26,67

(4604)

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

13,33

(4377)

53

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte.

72,22

30/04/2024

Convênio ICMS 01/13

(4377)

54

Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte.

72,22

30/04/2024

Convênio ICMS 01/13

(4603)

55

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(3811)

55.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.

(4604)

55.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

(4604)

a) até 31 de dezembro de 2028;

100,00

(4604)

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

80,00

(4604)

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

60,00

(4604)

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

40,00

(4604)

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

20,00

(4603)

56

Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(4608)

a) Revogado

(4608)

b) Revogado

(4608)

c) Revogado

(4608)

d) Revogado

(4603)

56.1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

(4604)

56.2

O benefício previsto neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032 será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

(4604)

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

(4604)

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

94,45

(4604)

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

75,56

(4604)

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

56,67

(4604)

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

37,78

(4604)

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

18,89

(4604)

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

(4604)

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

91,67

(4604)

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

73,34

(4604)

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

55,00

(4604)

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

36,67

(4604)

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

18,33

(4604)

c) quando tributada à alíquota de 7%:

 

(4604)

c.1) até 31 de dezembro de 2028;

85,72

(4604)

c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

68,58

(4604)

c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

51,43

(4604)

c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

34,29

(4604)

c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

17,14

(4604)

d) quando tributada à alíquota de 4%:

 

(4604)

d.1) até 31 de dezembro de 2028;

75,00

(4604)

d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

60,00

(4604)

d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

45,00

(4604)

d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

30,00

(4604)

d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

15,00

(4343)

57

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(3811)

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

(3811)

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

(3811)

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

(3811)

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

(3811)

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

(4346)

b) Revogado

(4346)

c) Revogado

(3811)

57.1

Relativamente à alínea “a” deste item, o benefício estende-se:

(3811)

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

(3811)

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

(3811)

57.2

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4346)

57.3

Revogado

(4344)

57.4

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:

(4344)

a.1) 4%

45

(4344)

a.2) 7%

55,71

(4344)

a.3) 12%

61,67

(4344)

57.5

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:

(4344)

b.1) 4%

30

(4344)

b.2) 7%

51,43

(4344)

b.3) 12%

63,33

(4344)

57.6

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:

(4344)

c.1) 4%

15

(4344)

c.2) 7%

47,14

(4344)

c.3) 12%

65

(4344)

57.7

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:

(4344)

d.1) 4%

0

(4344)

d.2) 7%

42,86

(4344)

d.3) 12%

66,67

(4712)

58

Revogado

(3884)

59

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação

100,00

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(3884)

59.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas

(4654)

60

Revogado

(4377)

61

Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária, vedada a utilização de quaisquer créditos.

66,66

30/04/2024

Convênio ICMS 218/19

(4275)

61.1

A redução da base de cálculo prevista neste item:

(4275)

a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

(4275)

b) não se cumula com o benefício previsto no inciso XXXI do caput do art. 75 deste Regulamento.

(4275)

61.2

Exercida a opção de que trata a alínea “a” do subitem 61.1:

(4275)

a) o contribuinte será mantido no sistema adotado, podendo alterar de sistema antes do término do exercício financeiro;

(4275)

b) o sistema poderá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

(4345)

62

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(4345)

a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(4345)

b) esterco animal.

(4345)

62.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4399)

62.2

Revogado

(4345)

63

Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(4345)

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

(4345)

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

(4345)

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

(4345)

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

(4345)

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

(4345)

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(4345)

63.1

Para a operação realizada:

(4345)

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

94,44

(4345)

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

88,89

(4345)

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

83,33

(4345)

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

77,78

(4345)

64

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(4345)

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

(4345)

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

(4345)

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

(4345)

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

(4345)

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

(4345)

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(4345)

64.1

Para a operação realizada:

(4345)

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

94,44

(4345)

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

88,89

(4345)

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

83,33

(4345)

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

77,78

(4345)

64.2

Relativamente à alínea “a” do item 64, o benefício estende-se:

(4345)

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

(4345)

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

(4355)

64.3

Revogado

(4387)

65

Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga.

72,00

31/12/2025

Convênio ICMS 188/17

(4387)

65.1

O benefício aplica-se também à querosene de aviação consumida em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas.

(4387)

65.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(4387)

65.3

O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

(4387)

a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido no mínimo dois voos mensais de carga envolvendo o mesmo destino e mesma origem;

(4387)

b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas;

(4387)

c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE - Transporte aéreo de carga.

(4686)

66

Saída, em operação interna, de Gás Natural Veicular – GNV.

Percentual divulgado em portaria da SRE

31/12/2024

Convênio ICMS 123/22

(4610)

66.1

O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária.

(4610)

66.2

O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores – RPV do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF do etanol hidratado combustível – EHC e do gás natural veicular – GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento).

(4610)

66.3

O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula:

Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV]

Onde:

RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 66.2;

PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período;

PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período.

(4610)

66.4

Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar.

(4610)

66.5

O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV.

(4652)

67

Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

57,14

31/12/2023

Convênio
ICMS
156/22

(4652)

67.1

O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de Tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.

(4652)

67.2

No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/22” e o número da portaria do Superintendente de Tributação.

(4652)

67.3

 

 

 

 

 

A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:

(4652)

a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação;

(4652)

b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;

(4652)

c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea “b”, informando no campo Informações Complementares:

(4652)

c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;

(4652)

c.2) a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/22”.

(4652)

67.4

O não atendimento das condições constantes do subitem 67.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.

 

(3814)

NOTAS:

(3814)

1 - Os benefícios fiscais constantes deste anexo não serão aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na alínea “d” do inciso II do caput do art. 42 deste regulamento, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

(3814)

2 - Na hipótese do item anterior, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 123/2012).

 

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