| 15 | Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior. | O mes-mo per-centual de redu-ção do Imposto sobre a Importa-ção (II) | | | | Indeterminada |
| 15.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | | | | | |
(1607) | 16 | Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste Anexo: | | | | | 31/12/2012 |
| | a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): | 51,11 | 0,088 | | | |
| | b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): | 26,66 | | 0,088 | | |
| | c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento): | 26,57 | | | 0,0514 | |
| 16.1 | Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. | | | | | |
| 16.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | | | | | |
(1607) | 17 | Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina ou implemento agrícola, relacionados na Parte 5 deste Anexo: | | | | | 31/12/2012 |
| | a) nas operações internas: | | | | | |
| | a.1) tributadas à alíquota de 18%: | 68,88 | 0,056 | | | |
| | a.2) tributadas à alíquota de 12%: | 53,33 | | 0,056 | | |
| | b) nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto: | 68,88 | 0,056 | | | |
| | c) nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto: | 41,66 | | 0,07 | | |
| | d) nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto: | 41,42 | | | 0,041 | |
(35) | 17.1 | O disposto na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 ou 8803.90.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), que terão a redução prevista no item 11 desta Parte. | | | | | |
| 17.2 | Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. | | | | | |
| 17.3 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | | | | | |
| 18 | Saída, em operação interna, ou em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996). | 33,33 | 0,12 | | | Indeterminada |
| 18.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | | | | | |
| 19 | Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios: | | | | | Indeterminada |
(1891) | | a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: | | | | | |
| | a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): | 61,11 | 0,07 | | | |
| | a.2) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): | 41,66 | | 0,07 | | |
(1819) | | b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43, 49 a 54 e 59, da Parte 6 deste Anexo. | 33,33 | 0,12 | | | |
| 19.1 | O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de: | | | | | |
| | a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que não contenha cacau; | | | | | |
| | b) animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado; | | | | | |
| | c) arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento; | | | | | |
| | d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento; | | | | | |
| | e) açúcar, para empacotamento; | | | | | |
| | f) queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota; | | | | | |
(513) | | g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo. | | | | | |
| 19.2 | A redução da base de cálculo somente se aplica aos produtos destinados à alimentação humana. | | | | | |
| 19.3 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 19.4. | | | | | |
| 19.4 | Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: | | | | | |
(1826) | | a) | | | | | |
| | b) alho em estado natural; | | | | | |
| | c) farinha de trigo; | | | | | |
| | d) mistura pré-preparada de farinha de trigo a que se refere o item 15 da Parte 6 deste Anexo. | | | | | |
(1668) | | e) relacionados nos itens 39 a 41, 43 e 59 da Parte 6 deste Anexo. | | | | | |
| 19.5 | A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 42 da Parte 6 deste Anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade. | | | | | |
| 19.6 | A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 43 da Parte 6 deste Anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante. | | | | | |
(625) | 19.7 | A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz, feijão, macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1) e de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial. | | | | | |
(1669) | 19.8 | A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: | | | | | |
(1717) | | a) utilize equipamento contador de produção nos termos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observada a data de início da obrigação estabelecida pela Receita Federal do Brasil. | | | | | |
(1669) | | b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. | | | | | |
(1892) | 19.9 | Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. | | | | | |
| 20 | Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por: | 53,33 | 0,084 | 0,056 | 0,0327 | Indeterminada |
| | a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; | | | | | |
| | b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial). | | | | | |
| 21 | Prestação de serviço de radiochamada: | | | | | |
| | a) efetuadas até 31 de dezembro de 2002: | 58,33 | 0,075 | | | 31/12/2002 |
| | b) efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2003: | 44,44 | 0,10 | | | Indeterminada |
| 21.1 | A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais | | | | | |
| 21.2 | O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado. | | | | | |
| 21.3 | O contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a sua alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado. | | | | | |
(1573) | 22 | | | | | | |
(1573) | | a) | | | | | |
(1573) | | b) | | | | | |
(1573) | 22.1 | | | | | | |
(572) | 23 | | | | | | |
(572) | 23.1 | | | | | | |
(572) | 23.2 | | | | | | |
(572) | 23.3 | | | | | | |
(572) | 23.4 | | | | | | |
| 24 | Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial. | 33,33 | 0,12 | | | Indeterminada |
| 24.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | | | | | |
(1111) | 25 | Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura). | 60,00 | | | | Indeterminada |
| 25.1 | A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais. | | | | | |
| 25.2 | O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado. | | | | | |
| 25.3 | Exercida ou não a opção de que trata o subitem 25.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro. | | | | | |
(1112) | 25.4 | É facultada a aplicação do multiplicador de 0,10 (dez centésimos) para cálculo do imposto. | | | | | |
(1927) | 25.5 | Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação. | | | | | |
(1607) | 26 | Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais: | | | | | 31/12/2012 |
(82) | | a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento); | 61,11 | 0,07 | | | |
(82) | | b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento). | 41,66 | | 0,07 | | |
| 26.1 | O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. | | | | | |
| 26.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | | | | | |
| 27 | Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800. | 40 | | | | Indeterminada |
| 27.1 | É facultada a aplicação do multiplicador de 0,15 (quinze centésimos) para cálculo do imposto. | | | | | |