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RICMS/2002 - ANEXO IV - 2/8


RICMS/2002 - ANEXO IV - 2/8

(3811)   PARTE 1 - Itens 15 a 27
(3811)  DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)

(3811)

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO
DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDA-
MENTAÇÃO

(3811)

15

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar ao seu ativo permanente, para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

O mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Importação - II

Indeterminada

Convênio ICMS 130/94

(3811)

16

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.

O mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Importação - II

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(3811)

16.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(4377)

17

Saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste anexo:

30/04/2024

Convênio ICMS 52/91

(3811)

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

26,57

(3811)

b) nas demais operações interestaduais;

26,66

(3811)

c) nas operações internas.

51,11

(3811)

17.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS.

(3811)

17.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(4377)

18

Saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na Parte 5 deste anexo:

30/04/2024

Convênio ICMS 52/91

(3811)

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

41,42

(3811)

b) nas demais operações interestaduais;

41,66

(3811)

c) nas operações internas:

(3811)

c.1) tributadas à alíquota de 18%;

68,88

(3811)

c.2) tributadas à alíquota de 12%.

53,33

(3811)

18.1

O disposto na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00, 8803.20.00, 8803.30.00 ou 8803.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 12 desta Parte.

(3811)

18.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS.

(3811)

18.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe.

(3811)

19

Saída, em operação interna, ou em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(3811)

19.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

20

Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:

31/12/2032

Convênio ICMS 128/94 -§ 6º do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

(3906)

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 18 a 23, 25, 28, 29 a 34, 55 a 58, 62 e 63, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 14 a 17, 24, 26, 27, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”:

(3811)

a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

61,11

(3811)

a.2) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

41,66

(3811)

b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste anexo;

33,33

(3811)

c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais;

33,33

(3811)

d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial.

33,33

(3811)

20.1

O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:

(3811)

a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;

(3811)

b) animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;

(3811)

c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento;

(3811)

d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;

(3811)

e) açúcar, para empacotamento;

(3811)

f) queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota;

(3811)

g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste anexo.

(3811)

20.2

A redução da base de cálculo somente se aplica aos produtos destinados à alimentação humana.

(3811)

20.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 20.4.

(3811)

20.4

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:

(3811)

a) relacionados nos itens 39 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 deste Anexo;

(3811)

b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, recebido pela Cooperativa de Produtores Rurais de produtor situado no Estado.

(3811)

20.5

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 42 da Parte 6 deste anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade.

(3811)

20.6

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 43 da Parte 6 deste anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante.

(3811)

20.7

A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz promovidas pelo estabelecimento industrial.

(3811)

20.8

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial, esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.

(4073)

20.9

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada:

(4073)

a) ao pão de forma que se subsuma ao item 28 da Parte 6 deste anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado;

 

(4073)

b) ao queijo relacionado nos itens 29 a 34 da Parte 6 deste anexo proveniente de outra unidade da Federação, desde que o contribuinte promova alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 222 deste Regulamento, observado o prazo de fruição do benefício estabelecido no protocolo de intenções.

 

(3811)

21

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:

53,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(3811)

a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

(3811)

b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

(3811)

22

Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial.

33,33

Indeterminada

Convênio ICMS 86/96

(3811)

22.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

23

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura).

44,44

Indeterminada

Convênio ICMS 78/15

(3811)

23.1

Para a utilização do benefício de que trata este item o contribuinte deverá:

(3811)

a) divulgar em seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

(3811)

b) manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

(3811)

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

(3811)

c.1) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

(3811)

c.2) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

(3811)

23.2

Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação.

(3811)

23.3

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

(3811)

23.4

O descumprimento das condições previstas nos subitens 23.1 e 23.2 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

(3811)

23.5

A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

(3811)

23.6

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de 0,15 (quinze centésimos) no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

(4377)

24

Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG -, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais:

30/04/2024

Convênio ICMS 136/97

(3811)

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

61,11

(3811)

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

41,66

(3811)

24.1

O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(3811)

24.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(4603)

25

Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(4603)

25.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4604)

a) até 31 de dezembro de 2028;

40,00

(4604)

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

32,00

(4604)

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

24,00

(4604)

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

16,00

(4604)

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

8,00

(4130)

26

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, observado o disposto inciso XIII do art. 5º deste Regulamento, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.

Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado

Indeterminada

Convênio ICMS 58/99

(3811)

26.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.

(3811)

26.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO -, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

(3811)

27

Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes:

Indeterminada

Convênio ICMS 34/06

(3811)

a) produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando tributado à alíquota:

(3811)

a.l) de 18%;

10,57

(3811)

a.2) de 12%;

9,90

(3811)

a.3) de 7%;

9,34

(3813)

a.4) de 4%;

9,04

(3811)

b) produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando tributado à alíquota:

(3811)

b.1) de 18%;

11,19

(3811)

b.2) de 12%;

10,49

(3811)

b.3) de 7%;

9,90

(3813)

b.4) de 4%.

9,59

(3811)

27.1

O disposto neste item não se aplica:

(3811)

a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;

(3811)

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo.

(3811)

27.2

Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão:

(3811)

a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

(3811)

b) constar no campo “Informações Complementares”:

(3811)

b.1) o número do regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, se existir;

(3811)

b.2) na situação prevista na parte final da alínea “a” do subitem 27.1, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.742/03”;

(3811)

b.3) nas demais hipóteses, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS”, seguida da citação “item 27 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS”.

(3811)

27.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

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