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ANEXO I

 

 

ANEXO I

DAS ISENÇÕES

PARTE 1

DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

 

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA

ATÉ

(1240)

1

Saída, em operação interna, de muda de planta.

31/12/2008

(1240)

2

Saída, em operação interna, de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes.

31/12/2008

(432)

3

Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Indeterminada

(350)

3.1

A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item.

 

(350)

3.2

Para os efeitos da isenção, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas”.

 

(350)

3.3

A isenção estende-se à saída de semente de campo de produção desde que:

 

(533)

 

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

(533)

 

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

(533)

 

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

 

(533)

 

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

(350)

 

e) não tenha outro destino que não seja a semeadura.

 

(533)

3.4

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea "c" do subitem anterior.

 

(1240)

4

Saída, em operação interna, de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim.

31/12/2008

(1077)

4.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por estabelecimento industrial.

 

 

5

Saída, em operação interna:

Indeterminada

 

 

a) das seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura:

 

 

 

a.1) ração animal, assim considerada Qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 

 

 

a.2) concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

 

 

 

a.3) suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

(776)

 

a.4) aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

 

(776)

 

a.5) premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

 

 

 

b) das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura:

 

(96)

 

b.1) alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais;

 

 

 

b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;

 

(6)

 

b.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo;

 

 

 

b.4) tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo.

 

(491)

5.1

Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea “a” deste item:

 

(491)

 

a) estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

(491)

 

b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

 

(500)

 

c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS".

 

 

5.2

Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem anterior.

 

 

5.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

6

Saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial:

Indeterminada

 

 

a) em operação interna, de gado bovino, bufalino, caprino, eqüídeo, ovino ou suíno, destinado a estabelecimento de produtor rural inscrito como contribuinte do imposto;

 

(382)

 

b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), destinado a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto;

 

 

 

c) em operação, interna e interestadual, de fêmea de gado girolando.

 

 

6.1

O remetente consignará na nota fiscal:

 

 

 

a) nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no INCRA, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade;

 

 

 

b) sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal.

 

 

6.2

O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

 

(245)

6.3

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

 

 

7

Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural.

Indeterminada

 

7.1

O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

 

(245)

7.2

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

 

(1240)

8

Entrada, decorrente de importação do exterior promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

31/12/2008

 

9

Saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno.

Indeterminada

(1240)

10

Saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão.

31/12/2008

(1240)

11

Saída, em operação interna, de ovo fértil.

31/12/2008

 

12

Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural:

Indeterminada

 

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim;

 

 

 

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

 

 

 

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor;

 

 

 

d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna;

 

 

 

e) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão;

 

 

 

f) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem;

 

 

 

g) demais folhas usadas na alimentação humana;

 

 

 

h) ovo, exceto o fértil;

 

 

 

i) flores;

 

 

 

j) fruta fresca nacional ou proveniente de Países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

 

 

12.1

A isenção prevista neste item não se aplica:

 

(509)

 

a) às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz;

 

(509)

 

b) à saída de mercadoria destinada à industrialização.

 

 

12.2

É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.

 

 

12.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria relacionada na alínea “h” deste item.

 

(407)

13

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”,“B” e "C", inclusive longa vida, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

Indeterminada

(750)

14

Saída em operação interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso.

Indeterminada

 

15

Saída, em operação interna, de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mesma, ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

Indeterminada

 

16

Saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

Indeterminada

(1240)

17

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino.

31/12/2008

 

17.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

18

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

Indeterminada

 

 

a) o benefício aplica-se, também, à saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de Qualquer parcela a título de lucro ou participação;

 

 

 

b) a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

 

 

18.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

19

Saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.

Indeterminada

 

19.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

20

Saída, em operação interna ou interestadual, de arroz, farinha de mandioca, feijão ou milho, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), mercadorias estas doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.

30/04/2004

 

21

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes.

Indeterminada

 

21.1

Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

 

 

 

a) com data de validade vencida;

 

 

 

b) impróprios para comercialização;

 

 

 

c) com a embalagem danificada ou estragada.

 

 

21.2

A isenção também se aplica à saída dos produtos recuperados, promovidas:

 

 

 

a) por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

 

 

b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

 

 

22

Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento, desde que:

Indeterminada

 

 

a) não haja contratação de câmbio;

 

 

 

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

 

 

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

 

 

d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

(1240)

23

Saída, em operação interna, de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim.

31/12/2008

 

23.1

A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

 

 

23.2

Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item:

 

 

 

a) o pagamento do imposto eventualmente diferido;

 

 

 

b) o estorno do crédito respectivo.

 

 

24

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que:

Indeterminada

 

 

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento;

 

 

 

b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

 

 

25

Saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado