| ITEM | HIPÓTESES/CONDIÇÕES | EFICÁCIA ATÉ |
(1604) | 1 | Saída, em operação interna, de muda de planta. | 31/12/2012 |
(1604) | 2 | Saída, em operação interna, de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes. | 31/12/2012 |
(432) | 3 | Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. | Indeterminada |
(350) | 3.1 | A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item. |
(350) | 3.2 | Para os efeitos da isenção, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas”. |
(350) | 3.3 | A isenção estende-se à saída de semente de campo de produção desde que: |
(533) | | a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; |
(533) | | b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; |
(533) | | c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; |
(533) | | d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
(350) | | e) não tenha outro destino que não seja a semeadura. |
(533) | 3.4 | O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea "c" do subitem anterior. |
(1604) | 4 | Saída, em operação interna, de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim. | 31/12/2012 |
(1077) | 4.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por estabelecimento industrial. |
| 5 | Saída, em operação interna: | Indeterminada |
| | a) das seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura: |
| | a.1) ração animal, assim considerada Qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; |
| | a.2) concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; |
| | a.3) suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; |
(776) | | a.4) aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; |
(776) | | a.5) premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; |
| | b) das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura: |
(96) | | b.1) alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais; |
| | b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; |
(6) | | b.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo; |
| | b.4) tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo. |
(491) | 5.1 | Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea “a” deste item: |
(491) | | a) estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal; |
(491) | | b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação; |
(500) | | c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". |
| 5.2 | Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem anterior. |
| 5.3 | Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
| 6 | Saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial: | Indeterminada |
| | a) em operação interna, de gado bovino, bufalino, caprino, eqüídeo, ovino ou suíno, destinado a estabelecimento de produtor rural inscrito como contribuinte do imposto; |
(382) | | b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), destinado a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto; |
| | c) em operação, interna e interestadual, de fêmea de gado girolando. |
| 6.1 | O remetente consignará na nota fiscal: |
| | a) nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no INCRA, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade; |
| | b) sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal. |
| 6.2 | O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente. |
(245) | 6.3 | A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. |
| 7 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural. | Indeterminada |
| 7.1 | O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente. |
(245) | 7.2 | A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. |
(1604) | 8 | Entrada, decorrente de importação do exterior promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. | 31/12/2012 |
| 9 | Saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno. | Indeterminada |
(1604) | 10 | Saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão. | 31/12/2012 |
(1604) | 11 | Saída, em operação interna, de ovo fértil. | 31/12/2012 |
| 12 | Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural: | Indeterminada |
| | a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim; |
| | b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana; |
| | c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor; |
| | d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna; |
| | e) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão; |
| | f) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem; |
| | g) demais folhas usadas na alimentação humana; |
| | h) ovo, exceto o fértil; |
| | i) flores; |
| | j) fruta fresca nacional ou proveniente de Países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). |
| 12.1 | A isenção prevista neste item não se aplica: |
(509) | | a) às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz; |
(509) | | b) à saída de mercadoria destinada à industrialização. |
| 12.2 | É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização. |
| 12.3 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria relacionada na alínea “h” deste item. |
(1818) | 13 | Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. | Indeterminada |
(750) | 14 | Saída em operação interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso. | Indeterminada |
| 15 | Saída, em operação interna, de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mesma, ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. | Indeterminada |
| 16 | Saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. | Indeterminada |
(1604) | 17 | Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino. | 31/12/2012 |
| 17.1 | Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
| 18 | Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte: | Indeterminada |
| | a) o benefício aplica-se, também, à saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de Qualquer parcela a título de lucro ou participação; |
| | b) a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação. |
| 18.1 | Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
| 19 | Saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. | Indeterminada |
| 19.1 | Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
| 20 | Saída, em operação interna ou interestadual, de arroz, farinha de mandioca, feijão ou milho, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), mercadorias estas doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. | 30/04/2004 |
| 21 | Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes. | Indeterminada |
| 21.1 | Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem: |
| | a) com data de validade vencida; |
| | b) impróprios para comercialização; |
| | c) com a embalagem danificada ou estragada. |
| 21.2 | A isenção também se aplica à saída dos produtos recuperados, promovidas: |
| | a) por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes; |
| | b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. |
| 22 | Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento, desde que: | Indeterminada |
| | a) não haja contratação de câmbio; |
| | b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
| | c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; |
| | d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
(1604) | 23 | Saída, em operação interna, de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim. | 31/12/2012 |
| 23.1 | A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação. |
| 23.2 | Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item: |
| | a) o pagamento do imposto eventualmente diferido; |
| | b) o estorno do crédito respectivo. |
| 24 | Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que: | Indeterminada |
| | a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento; |
| | b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano. |
| 25 | Saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado | Indeterminada |
(1199) | 25.1 | A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização. |
(1199) | 25.2 | Para os efeitos da isenção prevista neste item: |
(1199) | | a) a operação de saída de produto do estabelecimento prisional será acobertada: |
(1199) | | a.1) quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento; |
(1199) | | a.2) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa; |
(1199) | | b) o estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o art. 96, § 1º, deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item. |
| 26 | Entrada, decorrente de importação do exterior, e saída subseqüente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais. | Indeterminada |
| 27 | Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo automotor de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns. | Indeterminada |
| 27.1 | A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com: |
| | a) declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do adquirente e a informação de que: |
| | a.1) o benefício será repassado ao adquirente; |
| | a.2) o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico, impossibilitado de usar modelos comuns; |
| | b) laudo de perícia médica atestando sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo: |
| | b.l) Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o adquirente residir em caráter permanente neste Estado; |
| | b.2) órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o adquirente, nos demais casos. |
| 27.2 | O adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de: |
| | a) transmiti-lo, a Qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; |
| | b) modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial; |
| | c) empregar o veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção. |
| 27.3 | O estabelecimento vendedor do veículo deverá: |
| | a) especificar na nota fiscal o CPF do adquirente; |
(1130) | | b) entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15° (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. |
| 27.4 | Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea “a” do subitem 27.2. |
(1916) | 28 | Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que: | 31/12/2012 |
(351) | | a) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
(351) | | b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; |
(385) | | c) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual. |
(1482) | | d) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). |
(818) | 28.1 | A isenção, observado o disposto no artigo 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será previamente reconhecida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) de domicílio do adquirente e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF, mediante requerimento do interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), que será instruído com: |
(522) | | a) certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN/MG: |
(881) | | a.1) |
(522) | | a.2) especificando o tipo de deficiência física do interessado; |
(864) | | a.3) discriminando as características específicas necessárias para que o veículo possa ser dirigido pelo interessado; |
(818) | | b) declaração sobre a disponibilidade financeira ou patrimonial do adquirente, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada pessoalmente ou por intermédio de representante legal; |
(864) | | c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas necessárias ao veículo; |
(1397) | | d) |
(399) | | e) |
(351) | | f) comprovante de residência. |
(351) | 28.2 | Não será acolhido o laudo previsto na alínea “a” do subitem anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. |
(864) | 28.3 | No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do veículo, constante do documento fiscal, o interessado deverá apresentar na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia Fiscal responsável pelo referendo a que se refere o subitem 28.1: |
(865) | | a) o documento a que se refere a alínea “c” do subitem 28.1, não apresentado quando do deferimento, por necessitar do veículo com característica específica adquirido com a isenção prevista neste item para obter a Carteira Nacional de Habilitação; |
(1397) | | b) |
(818) | 28.4 | Para efeito do disposto no subitem 28.1, será observado o seguinte: |
(864) | | a) reconhecido o direito à isenção, o Chefe da AF emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, em quatro vias, com a seguinte destinação: |
(819) | | a.1) primeira via - arquivo do interessado; |
(819) | | a.2) segunda via - será entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, para remessa ao fabricante; |
(819) | | a.3) terceira via - será entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, para arquivo; |
(819) | | a.4) quarta via - arquivo da repartição fazendária; |
(818) | | b) caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao titular da Delegacia Fiscal, nos termos do artigo 44-A da CLTA/MG. |
(820) | | c) |
(820) | | d) |
(1395) | | e) o prazo de validade da autorização referida na alínea “a”deste subitem é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão. |
(351) | 28.5 | O adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição, constante do documento fiscal de venda, na hipótese de: |
(864) | | a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; |
(864) | | b) modificação das características específicas do veículo que motivaram o deferimento da isenção; |
(818) | | c) emprego do veículo em finalidade distinta da que motivou o deferimento da isenção. |
(865) | | d) descumprimento do disposto nos subitens 28.3 e 28.9 deste item |
(864) | 28.6 | Excetuam-se da hipótese prevista na alínea “a” do subitem anterior os casos de: |
(865) | | a) alienação fiduciária em garantia; |
(865) | | b) transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário; |
(865) | | c) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo. |
(375) | 28.7 | O estabelecimento que promover a operação com a isenção de que trata este item fará constar da nota fiscal de venda: |
(375) | | a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); |
(375) | | b) o valor correspondente ao imposto dispensado; |
(375) | | c) as informações: |
(864) | | c.1) operação isenta do ICMS nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e do Convênio ICMS 03/07; |
(864) | | c.2) de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. |
(864) | 28.8 | Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de 3 (três) anos, contado da data de aquisição. |
(1130) | 28.9 | O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia autenticada da primeira via da respectiva nota fiscal, ou cópia do DANFE. |
(375) | 28.10 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
(828) | 28.11 | |
(818) | 28.12 | O referendo do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos deferidos no mês pela AF, que deverá encaminhá-los à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão e de sua completa instrução. |
(818) | 28.13 | O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua suspensão ou revogação pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo. |
(819) | 28.14 | A alienação do veículo adquirido nos termos deste item à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no subitem 28.1 e, se for o caso, no subitem 28.3 sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, acrescido dos juros moratórios. |
| 29 | Saída, em operação interna ou interestadual, de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia. | Indeterminada |
(1801) | 30 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 deste Anexo. | Indeterminada |
| 30.1 | Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
(1604) | 31 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico, constante da Parte 3 deste Anexo, desde que, cumulativamente: | 31/12/2012 |
| | a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência; |
| | b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla; |
| | c) sua aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção da pessoa portadora de deficiência física; |
| | ) não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior. |
(1738) | 32 | Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: | 31/12/2012 |
| | a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País; |
| | b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior; |
| | c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; |
| | d) medicamentos relacionados na Parte 4 deste Anexo. |
| 32.1 | Relativamente às alíneas “b” a “d”, a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
(386) | 32.2 | A inexistência de produto similar produzido no País será atestada: |
(386) | | a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; |
(386) | | b) na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado. |
(828) | 32.3 | |
| 32.4 | Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 32.2 desta Parte, na importação beneficiada pela Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada para o fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. |
(386) | 32.5 | O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de 6 (seis) meses. |
(1604) | 33 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. | 31/12/2012 |
| 34 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional. | Indeterminada |