RESOLUÇÃO Nº 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020


RESOLUÇÃO Nº 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO Nº 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
(MG de 1º/12/2020)

Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - A concessão de tratamento tributário setorial ao estabelecimento de atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução, nas condições que especifica.

Art. 2º - Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:

I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, cujo montante de valores de saídas destinadas a contribuintes seja preponderante em relação ao total de suas saídas;

II - centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado, cujo montante dos valores de operações de saídas  em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade seja preponderante em relação ao total de suas saídas;

III - faturamento, a soma dos valores das operações de vendas e bonificações, bem como de transferências interestaduais tributadas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;

IV - grupo econômico, duas ou mais empresas sob controle comum ou quando uma empresa for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil;

V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização;

VII - aquisição, entrada no estabelecimento atacadista ou no estabelecimento centro de distribuição varejista, de mercadoria destinada à revenda ou transferência, adquiridas de estabelecimento:

a) industrial e de seus centros de distribuição;

b) distribuidor de indústria do mesmo grupo econômico desta ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;

c) importador mineiro;

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VII do caput :

I - deverá ser observada a condição prevista na alínea “b” do inciso I do art. 4º;

II - na apuração do percentual mínimo a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 4º serão desconsideradas as operações de aquisição alcançadas pela isenção do imposto, as devoluções e retornos;

III - equipara-se à aquisição de mercadoria proveniente de importador mineiro, as operações de importação realizadas pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observada a alínea “e” do inciso II do caput do art. 4º.

Art. 3º - Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os requisitos definidos no art. 4º, poderá ser atribuída:

I - ao estabelecimento atacadista;

II - ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista;

III - ao estabelecimento atacadista em início de atividade, observado o disposto no art. 5º;

IV - ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, observado o disposto no art. 5º.

Art. 4º - O regime especial de que trata o art. 3º ou sua prorrogação:

I - fica condicionado:

a) à apresentação de requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

b) a que o contribuinte tenha realizado aquisição, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos relacionados nas alíneas do inciso VII do art. 2º, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o inciso III do parágrafo único do art. 2º;

c) relativamente aos estabelecimentos de que tratam os incisos I e III do art. 3º, além das condições previstas nas alíneas anteriores, a que o contribuinte tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o disposto no § 1º;

II - não será concedido ao estabelecimento que:

a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - ou por Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;

c) opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;

d) realize operações de aquisição de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento, com operações internas e interestaduais, percentual calculado com base nos últimos seis meses contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;

e) promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado.

§ 1º - Ao estabelecimento atacadista em início de atividade, as condições a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput aplicam-se cumulativamente somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5º.

§ 2º - Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, a condição a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput aplica-se somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5º.

§ 3º - Na verificação do cálculo do percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de que trata a alínea “b” do inciso I caput, será observado o seguinte:

I - serão desconsideradas as operações de entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimento detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, de que trata esta resolução;

II - tratando-se de estabelecimento atacadista em início de atividade, será levado em consideração todos os estabelecimentos localizados neste Estado que tenham sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0:

a) de mesma titularidade do requerente;

b) interdependentes, nos termos do inciso V do art. 2º;

III - tratando-se de estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, poderão ser consideradas, a critério do Fisco, as operações de outros estabelecimentos de mesma titularidade do requerente ou interdependentes, todos localizados neste Estado.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º serão desconsideradas as operações de entradas nos estabelecimentos de mesma titularidade do requerente e interdependentes, provenientes do estabelecimento requerente do regime especial ou de sua prorrogação de que tratam esta resolução.

Art. 5º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 3º, o regime especial poderá ser concedido com vigência de seis meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte quanto ao seu deferimento, desde que seja:

I - requerido na forma prevista na alínea “a” do inciso I do art. 4º;

II - observada a vedação de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 4º;

III - observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 4º, quando se tratar de estabelecimento atacadista em início de atividade que possua outros estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes localizados neste Estado.

Parágrafo único - Mediante requerimento protocolizado na sua vigência, o regime especial, atendido ao disposto no inciso II do art. 4º, poderá ser prorrogado:

I - após a vigência de seis meses prevista no caput, por mais doze meses, desde que o requerente tenha atendido as condições previstas:

a) nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 4º, relativamente ao estabelecimento atacadista em início de atividade;

b) na alínea “b” do inciso I do art. 4º, relativamente ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade.

II - após a prorrogação de doze meses prevista no inciso anterior, pelo prazo definido pela autoridade concedente, desde que o requerente tenha atendido as mesmas condições previstas no inciso I.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, o regime especial poderá ser revogado a qualquer tempo quando comprovado que seu detentor deixou de atender os requisitos previstos nesta resolução;

Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015, ficando mantida a eficácia dos regimes vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução.

Parágrafo único - o disposto no caput não tem efeito homologatório relativamente aos regimes vigentes, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, revogá-los e exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda