RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.850, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.850, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 23/12/2015)

Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO - GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, RESOLVEM:

(4)   Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I, do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.

Efeitos de 23/12/2015 a 14/03/2018 - Redação original:

“Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não-contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 12.900 (doze mil e novecentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.”

(2)   Art. 2º  Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, o Procurador do Estado deverá ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012.

Efeitos de 23/12/2015 a 17/05/2016 - Redação original:

“Art. 2º  Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, deverá o Procurador do Estado ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012”

(3)   § 1º 

(3)   § 2º 

(3)   I -

(3)   II -

(3)   III -

Efeitos de 31/03/2016 a 17/05/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 4.880, de 30/03/2016:

“§ 1º O protesto extrajudicial de que trata o caput deverá ser realizado após o prazo de cento e vinte dias contado da inscrição em dívida ativa.

§ 2º O protesto extrajudicial não será realizado quando:”

I - o débito for quitado no prazo a que se refere o § 1º;

II - a execução fiscal estiver integralmente garantida por qualquer meio;

III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 31/03/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.880, de 30/03/2016.

(2)   Efeitos a partir de 18/05/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.894, de 17/05/2016.

(3)   Efeitos a partir de 18/05/2016 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.894, de 17/05/2016.

(4)   Efeitos a partir de 15/03/2018  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da  Resolução nº 5.106, de 14/03/2018.