RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.850, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO - GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, RESOLVEM: (4) Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I, do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012. Efeitos de 23/12/2015 a 14/03/2018 - Redação original: “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não-contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 12.900 (doze mil e novecentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.” (2) Art. 2º Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, o Procurador do Estado deverá ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012. Efeitos de 23/12/2015 a 17/05/2016 - Redação original: “Art. 2º Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, deverá o Procurador do Estado ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012” (3) § 1º (3) § 2º (3) I - (3) II - (3) III - Efeitos de 31/03/2016 a 17/05/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 4.880, de 30/03/2016: “§ 1º O protesto extrajudicial de que trata o caput deverá ser realizado após o prazo de cento e vinte dias contado da inscrição em dívida ativa. § 2º O protesto extrajudicial não será realizado quando:” I - o débito for quitado no prazo a que se refere o § 1º; II - a execução fiscal estiver integralmente garantida por qualquer meio; III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR Notas: (1) Efeitos a partir de 31/03/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.880, de 30/03/2016. (2) Efeitos a partir de 18/05/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.894, de 17/05/2016. (3) Efeitos a partir de 18/05/2016 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.894, de 17/05/2016. (4) Efeitos a partir de 15/03/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 5.106, de 14/03/2018.
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