RESOLUÇÃO N° 4.751, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015


RESOLUÇÃO N° 4.751, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015
(MG de 10/02/2015)

Dispõe sobre atividade especial de padronização dos tratamentos tributários diferenciados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a execução de atividade especial de padronização dos tratamentos tributários diferenciados.

(2)    Art. 2º  A padronização de que trata o art. 1º será executada em caráter permanente pela Subsecretaria da Receita Estadual em relação aos tratamentos tributários diferenciados em vigor, concedidos com base no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Efeitos de 10/02/2015 a 29/07/2015 - Redação original:

“Art. 2º  A Subsecretaria da Receita Estadual promoverá a padronização dos tratamentos tributários diferenciados em vigor, concedidos com base no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975”

Parágrafo único.  A critério da Subsecretaria da Receita Estadual, a padronização poderá alcançar tratamento tributário diferenciado fundamentado em dispositivo diverso do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 3º  A execução da padronização dos tratamentos tributários diferenciados será efetivada, conjuntamente, pela Superintendência de Tributação, pela Superintendência de Fiscalização e pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.

Parágrafo único. A realização da atividade especial de que trata esta Resolução é prioritária, devendo as demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda prestar pronto atendimento às solicitações feitas em benefício de sua execução.

Art. 4º  Para os fins de sua padronização, os tratamentos tributários diferenciados serão mapeados, analisados, revisados, organizados e uniformizados, observando-se as seguintes diretrizes:

I - terão abrangência geral e serão direcionados a segmentos econômicos, evitando-se, o quanto possível, a sua individualização;

II - sempre que possível, serão inseridos no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Subsecretaria da Receita Estadual atentará para o atendimento dos objetivos previstos no § 7º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 5º  Os tratamentos tributários padronizados deverão ser aprovados pela Comissão de Política Tributária e, posteriormente, submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda.

(3)    Art. 6º 

Efeitos de 1º/07/2015 a 29/07/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 4.790, de 30/06/2015:

“Art. 6º  As providências de que trata o art. 5º, a inserção dos tratamentos tributários diferenciados padronizados no Regulamento do ICMS ou a alteração de ofício dos regimes especiais em vigor serão realizadas no curso do desenvolvimento da atividade especial de que trata esta Resolução, que deverá estar concluída em 31 de julho de 2015”

Efeitos de 10/02/2015 a 30/06/2015 - Redação original:

“Art. 6º  As providências de que trata o art. 5º, a inserção dos tratamentos tributários diferenciados padronizados no Regulamento do ICMS ou a alteração de ofício dos regimes especiais em vigor serão realizadas no curso do desenvolvimento da atividade especial de que trata esta Resolução, que deverá estar concluída em, no máximo, 30 de junho de 2015”

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 9 de fevereiro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 1º/07/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 4.790, de 30/06/2015.

(2)   Efeitos a partir de 30/07/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º ambos da Resolução nº 4.801, de 29/07/2015.

(3)   Efeitos a partir de 30/07/2015 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º ambos da Resolução nº 4.801, de 29/07/2015.