RESOLUÇÃO N° 3.933, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 (MG de 04/12//2007) Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º (...) § 4º As informações serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2008, ressalvada a previsão de data diversa em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação. (nr)”. Art. 2º O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “2.8. CAMPOS DOS REGISTROS 2.8.1 - Tabela de Campos:
(...) (nr) 3.2.6. (...) Observações: (...) b) (...) b.1) Se no projeto existirem insumos interdependentes (insumos em que o aumento da participação de um resulta em diminuição da participação de outro ou outros) deverá ser eleito um insumo de cada grupamento interdependente para informação do total de consumo específico padrão do conjunto de insumos que representa (na unidade do insumo eleito). Os demais insumos do grupamento interdependente serão considerados substitutos e deverão ser tratados em conformidade com o disposto na alínea “c” a seguir; (...) e) (...) e.2) em todo projeto com consumo de mais de um insumo (interdependentes ou não) em que todos possuam a mesma unidade de medida, ou, se diversa, sejam passíveis de conversão para uma única unidade de medida, fica facultado a eleição de um dos insumos como padrão que trará a informação do total de consumo específico padrão do conjunto de insumos (na unidade de medida do insumo eleito, desde que existente ou reconhecida pelo Sistema Internacional de Medidas). Exercida essa faculdade, esse insumo deverá ser citado como insumo substituído nos registros que representarem os consumos efetivos dos demais insumos que compõem o conjunto (Registros H235 e H255). e.3) as disposições contidas nas alíneas "b.1" e "e.2" são inaplicáveis às mercadorias classificadas como tipo “02” (embalagem); (...) (nr) 3.3.5 (...) Observações: (...) d) campos 4, 5 e 6: quando o conteúdo do campo 3 for igual a “CI” ou “MC”, estes campos não devem ser preenchidos; (...) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 03 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda |
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