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RESOLUÇÃO N° 3.884, DE 25 DE JUNHO DE 2007

(MG de 27/06/2007)

Dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas aos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - Registro de Inventário;

III - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter e entregar as informações observando as disposições desta Resolução, especialmente o disposto no Manual de Orientação constante do Anexo Único.

Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução:

(4)        I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior;

(4)        II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – 2.0) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no exercício anterior;

II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no exercício anterior.”

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo será observado o seguinte:

I - a obrigação aplica-se somente ao contribuinte obrigado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos do § 1º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - para a apuração do somatório do valor contábil das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado;

III - na hipótese do inciso I do caput, a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos nele referidos.

Art. 3º  O contribuinte que deixar de se enquadrar nos incisos do caput do artigo anterior em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.

Art. 4º  Para os efeitos do ICMS:

I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração dos respectivos livros fiscais;

II - a escrituração fiscal manuscrita ou impressa não substitui a manutenção e entrega da informação eletrônica prevista nesta Resolução.

Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos livros e períodos solicitados.

§ 1º  As informações entregues devem ser validadas pelo aplicativo “VALIDA_SEF”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 2º  A integridade das informações será garantida:

I – pela chave de codificação digital MD5 (Message Digest 5), de domínio público, gerada pelo aplicativo “VALIDA_SEF” e impresso em recibo próprio de entrega do volume, com base em todas as informações contidas no arquivo;

II – pela gravação das informações em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);

§ 3º  O contribuinte gerará uma cópia do arquivo e a entregará, devidamente identificada, acompanhada de duas vias do recibo de entrega emitido pelo aplicativo “VALIDA_SEF”.

(4)        § 4º  As informações previstas no inciso I do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.

Efeitos de 04/12/2007 a 26/06/2008 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos daResolução nº 3.933, de 03/12/2007- MG de 04.

“§ 4º  As informações serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2008, ressalvada a previsão de data diversa em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação.”

(5)        § 5º  As informações previstas no inciso II do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 6º  O controle de integridade do arquivo será realizado no momento do recebimento, por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega.

§ 1º  Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pelo servidor responsável, será devolvida ao contribuinte, que deverá mantê-la pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, § 1º, do RICMS.

§ 2º  Caso constatada divergência na chave de codificação digital, o arquivo será devolvido ao contribuinte no próprio ato da apresentação, hipótese em que deverá ser entregue no prazo de 3 (três) dias a contar da devolução.

Art. 7º  O recibo de entrega, contendo a chave de codificação digital individual do arquivo entregue, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

Parágrafo único.  Na hipótese de informações prestadas por representante do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, será apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

(4)        Art. 8º A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de janeiro de 2009.

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“Art. 8º  A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de dezembro de 2007.”

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3884/2007 )

1. APRESENTAÇÃO

Este manual visa orientar o procedimento de geração, em arquivo digital, de informações eletrônicas relativas aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

O leiaute do arquivo digital está organizado em blocos de informações e estes em registros.

2.  INFORMAÇÕES GERAIS

2.1.  GERAÇÃO

O conteúdo que serviu de base para as informações será armazenado pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

2.1.1.  O arquivo digital será gerado da seguinte forma:

a) a abertura do arquivo digital será efetuada pelo Registro 0000. Esse registro tem ainda a função de identificar o contribuinte informante;

b) Bloco 0 – Identificação complementar do estabelecimento informante, tabelas e referências comuns aos Blocos G, H e I;

c) Bloco G - Informações referentes ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente;

d) Bloco H - Informações referentes aos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

e) Bloco I – Informações Contábeis;

f) Bloco 9 – Controle de Registros constantes do Arquivo;

g) o encerramento do arquivo digital será efetuado pelo Registro 9999.

2.1.2.  O bloco será gerado da seguinte forma:

a) Registro X001 - abre o Bloco;

b) Registros XYYY a XZZZ: informa os dados;

c) Registro X990 - encerra o Bloco.

2.1.3.  Os registros de dados contidos nos blocos são organizados na forma hierárquica (Pai-Filho), cuja relação está definida pelo nível.

2.2.  DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

2.2.1.  Os dados gerados serão validados pelo aplicativo “VALIDA_SEF”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

As dúvidas sobre a geração dos arquivos serão enviadas para o Suporte Técnico, por meio do e-mail “validadados@fazenda.mg.gov.br”.

2.2.2.  A solicitação de informações pelo Fisco será atendida por meio de um só arquivo contendo os dados relativos aos livros e período solicitados.

2.2.3.  Características do arquivo digital:

a) arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (floatpoint), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;

b) arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro;

c) os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável;

d) a linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros;

e) ao início e ao final de cada campo (incluídos o primeiro e o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

f) o caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;

g) todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (CarriageReturn) e "LF" (LineFeed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).

Exemplo (campos do registro):

1º 2º 3º 4º

REG; NOME; CNPJ; IE

|1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF

|1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF

|1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF

h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo.

Exemplos (conteúdo do campo):

§Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|

§Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|

§Campo numérico ou alfanumérico vazio -> ||

Exemplo (campo vazio no meio da linha)

§|123,00||123654788000354|

Exemplo (campo vazio em fim de linha):

§||CRLF

2.3.  REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO

Este subitem apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.

2.3.1.  Formato dos campos:

a) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII);

b) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.

2.3.2.  Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais:

a) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII);

b) deve ser observada a quantidade de casas decimais que constar no respectivo campo;

c) os valores percentuais devem ser preenchidos desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática.

Exemplos (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):

§$ 1.129.998,99 -> |1129989,99|

§1.255,42 -> |1255,42|

§234,567 -> |234,567|

§10.000 -> |10000|

§10.000,00 -> |10000| ou |10000,00|

§17,00 % -> |17,00| ou |17|

§18,50 % -> |18,5| ou |18,50|

§30 -> |30|

§1.123,456 Kg -> |1123,456|

§0,010 litros -> |0,010|

§0,00 -> |0| ou |0,00|

§0 -> |0|

§campo vazio -> ||

2.3.3.  Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data:

a) devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);

Exemplos (data):

§01 de Janeiro de 2005 -> |01012005|

§11.11.1911 -> |11111911|

§21-03-1999 -> |21031999|

§09/08/04 -> |09082004|

§campo vazio -> ||

2.4 - NÚMEROS, CARACTERES OU CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO

2.4.1.  Os campos de formato numérico que contenham códigos de identificação (CNPJ, CPF, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.

2.4.2.  Os campos de formato alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.

Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):

IE: 129.876543.15-77 è |1298765431577|

campo vazio è ||

2.5.  DADOS IDENTIFICADOS POR CÓDIGOS

2.5.1.  Os dados que forem identificados por meio de códigos deverão ser associados: à tabela externa oficial previamente publicada; à tabela intrínseca ao campo do registro informado ou à tabela elaborada pelo informante e constante do arquivo.

2.5.1.1.  A tabela externa estabelecida em ato normativo e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverá seguir a codificação definida pelo respectivo ato.

Exemplo de tabela externa:

Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2.5.2.  São tabelas elaboradas pelo informante:

2.5.2.1.  Tabela de Cadastro do Participante – Registro 0150: o código referente ao cadastro do participante da operação será o mesmo em qualquer registro existente, observando-se o seguinte:

a) o código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado;

b) o código não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes;

c) a discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminações genéricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores";

(7)        d)

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“d) as alterações do nome empresarial decorrentes de medidas administrativas ou comerciais devem ser informadas;”

e) a identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação deve ser informada nos registros que possam suportar esta informação.

2.5.2.2.  Tabela de Identificação do Item – Registro 0200: a tabela será elaborada observando-se o seguinte:

a) deverá ser utilizado o código próprio atribuído pelo contribuinte e terá validade em todos os registros informados;

b) o código não pode ser duplicado ou atribuído a itens diferentes. Os  itens que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes;

c) não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído a qualquer mercadoria anteriormente;

d) a discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item no mesmo período ou discriminações genéricas (a exemplo de "mercadorias para revenda"), ressalvados os itens relativos a "material de uso e consumo".

2.5.2.3 – Tabela de Consumo Específico Padronizado – 0210.

2.5.2.4 – Tabela de Índices de Conversão de Unidades de Medida – 0220.

2.5.2.5 – Tabela de Identificação das Unidades de Medida – 0250.

2.5.2.6 – Tabela de Cadastro de Bens do Ativo Imobilizado – G120: a tabela será elaborada observando-se o seguinte:

a) deverá ser utilizado código individualizado atribuído pelo contribuinte;

b) o código não pode ser duplicado ou atribuído a bens diferentes;

c) não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído a qualquer bem anteriormente;

d) a discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item no mesmo período ou discriminações genéricas;

2.5.2.7.  Tabela de Linha, Fase e Processo de Produção – H260.

2.5.2.8.  Tabela de Plano de Contas – I050.

2.5.2.9.  Tabela de Centro de Custos – I100.

2.5.3.  O código constante de tabela elaborada pelo informante deve constar em pelo menos um dos registros do arquivo digital.

2.5.4.  Para cada código, relativo a uma tabela elaborada pelo informante, existente em algum dos registros do arquivo deve haver a informação correspondente na respectiva tabela;

2.5.5 As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo).

2.5.6.  Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa código:

a) deve ser informado o código próprio utilizado no sistema do contribuinte;

b) eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código que representam.

Exemplos (código):

código "3322CBA991" -> |3322CBA991|

código "998877665544" -> |998877665544|

código "1234 ABC/001" -> |1234 ABC/001|

código "Paraf 1234-010" -> |Paraf 1234-010|

código "Anel Borr 11.00-010" -> |Anel Borr 11.00-010|

código "Fornecedor 1234-10" -> |Fornecedor 1234-10|

2.6.  BLOCOS DO ARQUIVO

Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações.

2.6.1.  Tabela de Blocos:

Bloco

Descrição

0

Identificação complementar, Tabelas e Referências

G

Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente

H

Inventário e Processo Produtivo

I

Informações Contábeis

9

Controle de Registros constantes no Arquivo Digital

2.6.2.  Observações:

a) o arquivo digital é composto: de registro de abertura do arquivo e identificação do contribuinte informante; de blocos de informação, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento; e de registro de encerramento do arquivo;

b) após o Bloco 0, a ordem de apresentação dos demais blocos é seqüencial e ascendente, sendo o Bloco 9 o último a ser apresentado;

c) salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.

2.7.  REGISTROS DOS BLOCOS

O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos:

2.7.1.  Tabela de Registros

Nível 0

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

 

 

 

 

Ocorrência

0000

Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte

 

1

 

0001

Abertura do Bloco 0

 

 

 

 

1

 

 

0005

Dados Complementares do Contribuinte

 

1

 

 

0150

Tabela de Cadastro do Participante

 

 

V

 

 

0200

Tabela de Identificação do Item

 

 

V

 

 

 

0205

Características Anteriores do Código do Registro 0200

1:N

 

 

 

0210

Consumo Específico Padronizado

 

1:N

 

 

 

0220

Índices de Conversão de Unidades de Medida

1:N

 

 

0250

Identificação das Unidades de Medida

 

 

V

 

0990

Encerramento do Bloco 0

 

 

 

 

1

 

G001

Abertura do Bloco G

 

 

 

 

1

 

 

G110

ICMS – Ativo Permanente

 

 

 

V

 

 

G120

Cadastro de Bens do Ativo Imobilizado

 

V

 

 

 

G121

Características Anteriores do Bem

 

1:N

 

 

 

G125

Movimentação de Bem do Ativo Imobilizado

1:N

 

G990

Encerramento do Bloco G

 

 

 

 

1

 

H001

Abertura do Bloco H

 

 

 

 

1

 

 

H005

Totais do Inventário

 

 

 

V

 

 

 

H010

Inventário

 

 

 

1:N

 

 

H100

Período de Apuração do ICMS

 

 

V

 

 

 

H200

Controle Permanente de Estoque

 

V

 

 

 

H220

Outras Movimentações Internas entre Mercadorias

V

 

 

 

H230

Ordem de Produção – Itens Produzidos

 

V

 

 

 

 

H235

Ordem de Produção – Insumos Consumidos

1:N

 

 

 

H250

Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos

V

 

 

 

 

H255

Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos

1:N

 

 

 

H260

Linha, Fase e Processo de Produção

 

V

 

 

 

 

H265

Índices de Conversão - Prod. Resultante/Fase de Produção

1:N

 

H990

Encerramento do Bloco H

 

 

 

 

1

 

I001

Abertura do Bloco I

 

 

 

 

1

 

 

I050

Plano de Contas

 

 

 

 

V

 

 

I100

Centro de Custos

 

 

 

 

V

 

 

I200

Período de Apuração do ICMS

 

 

V

 

 

 

I210

Apuração de Custos – Contabilidade de Custos

V

 

I990

Encerramento do Bloco I

 

 

 

 

1

 

9001

Abertura do Bloco 9

 

 

 

 

1

 

 

9900

Registros do Arquivo

 

 

 

V

 

9990

Encerramento do Bloco 9

 

 

 

 

1

9999

Encerramento do Arquivo Digital

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.7.2.  Observações:

a) a ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente;

b) são obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, citados na Tabela de Blocos;

c) os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" somente devem figurar uma única vez no arquivo digital;

d) os registros que podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.";

e) um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo";

f) um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação "Ocorrência - 1:1" quando deverá haver um único registro filho para o respectivo registro pai; e a indicação "Ocorrência - 1:N" quando poderá haver vários registros filhos para o respectivo registro pai;

g) a geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho".

2.8.  CAMPOS DOS REGISTROS

2.8.1 - Tabela de Campos:

 

Item

Descrição

(2)

Indica o número do campo em um dado registro.

(2)

Campo

Indica o mnemônico do campo sugerido para banco de dados. É facultado ao contribuinte a opção de seguir ou não esta indicação.

(2)

Descrição

Indica o conteúdo do campo, a informação requerida no campo respectivo. Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver.

(2)

Tipo

Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas.

 N - Numérico.

 C – Alfanumérico.

(2)

Tam

Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente, exceto no que se refere aos campos que identificam o código da mercadoria ou do bem, que poderá ser maior que 15 caracteres, caso o código adotado pelo contribuinte seja superior a esse tamanho.

(2)

Dec

Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias.

 A indicação de um algarismo representa a quantidade exata de decimais do campo (N).

 A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais.

Efeitos de 27/06/2007 a 03/12/2007 - Redação original:

Item

Descrição

Indica o número do campo em um dado registro.

Campo

Indica o mnemônico do campo sugerido para banco de dados. É facultado ao contribuinte a opção de seguir (ou não) esta indicação.

Descrição

Indica o conteúdo do campo, a informação requerida no campo respectivo. Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver.

Tipo

Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas.

 N - Numérico.

 C – Alfanumérico.

Tam

Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente.

Dec

Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias.

 A indicação de um algarismo representa a quantidade exata de decimais do campo (N).

 A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais.

3.  BLOCOS E REGISTROS DO ARQUIVO DIGITAL

3.1.  REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

1

REG

Texto fixo contendo “0000”.

C

4

-

2

LFMG

Texto fixo contendo “LFMG”

C

4

-

3

NUM_RES

Número da Resolução que regulamentou o leiaute de dados

N

4

-

4

DT_INI

Data inicial das informações contidas no arquivo

N

8

-

5

DT_FIN

Data final das informações contidas no arquivo

N

8

-

6

NOME

Nome empresarial do contribuinte

C

60

-

7

CNPJ

Número de inscrição do contribuinte no CNPJ

N

14

-

8

IE

Inscrição Estadual do contribuinte

C

14

-

9

COD_MUN

Código do município do contribuinte, conforme tabela do IBGE

N

7

-

10

UF

Sigla da unidade da federação do contribuinte

C

2

-

Registro obrigatório

Nível hierárquico - 0

Ocorrência - um (por arquivo)

Este registro tem o objetivo de: abrir o arquivo eletrônico; identificar o período informado e o contribuinte informante.

Observações:

Campos 4 e 5: o período informado deve compreender todas as datas e períodos informados nos demais registros. As datas inicial e final devem coincidir com datas inicial e final de período de apuração de ICMS.

3.2.  BLOCO 0 – IDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR, TABELAS e REFERÊNCIAS

3.2.1.  REGISTRO 0001: ABERTURA DO BLOCO 0

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

1

REG

Texto fixo contendo “0001”.

C

4

-

2

IND_DAD

Indicador de movimento:

0 - Bloco com dados informados;

1- Bloco sem dados informados.

N

1

-

Registro obrigatório

Nível hierárquico - 1

Ocorrência - um (por arquivo)

3.2.2.  REGISTRO 0005: DADOS COMPLEMENTARES DO CONTRIBUINTE

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

1

REG

Texto fixo contendo “0005”

C

4

-

2

FANTASIA

Nome de fantasia associado ao nome empresarial.

C

60

-

3

CEP

Código de Endereçamento Postal.

N

8

-

4

END

Logradouro e endereço do imóvel.

C

60

-

5

NUM

Número do imóvel.

C

5

-

6

COMPL

Dados complementares do endereço.

C

20

-

7

BAIRRO

Bairro em que o imóvel está situado.

C

20

-

8

FONE

Número do telefone.

C

12

-

9

EMAIL

Endereço do correio eletrônico.

C

35

-

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - um (por arquivo)

Este registro tem o objetivo de informar dados cadastrais complementares do contribuinte informante.

Registro comum aos Blocos “G”, “H” e “I”.

Observações: havendo mudança dos dados deste registro no curso do período a que se refere o arquivo, adotar a informação atualizada.

3.2.3.  REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

1

REG

Texto fixo contendo “0150”

C

4

-

2

COD_PART

Código de identificação do participante no arquivo

C

15

-

3

NOME

Nome pessoal ou empresarial do participante

C

60

-

4

COD_PAIS

Código do país do participante, conforme a tabela de países mantida pelo Banco Central do Brasil.

N

5

-

5

CNPJ

CNPJ do participante

N

14

-

6

CPF

CPF do participante

N

11

-

7

IE

Inscrição Estadual do participante.

C

14

-

8

COD_MUN

Código do município, conforme tabela de municípios do IBGE

N

7

-

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

Este registro tem o objetivo de informar dados cadastrais de remetentes ou destinatários do contribuinte informante.

Registro comum aos Blocos “G”, “H” e “I”.

3.2.4.  REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

1

REG

Texto fixo contendo "0200"

C

4

-

2

COD_ITEM

Código do item

C

15

-

3

DESCR_ITEM

Descrição do item

C

60

-

4

TIPO_ITEM

Tipo do item – Atividades Industriais e Comerciais:

00 – Mercadoria para Revenda

01 – Matéria-prima

02 – Embalagem

03 – Produto em Processo

04 – Produto Acabado

05 – Subproduto

06 – Produto Intermediário

07 – Material de Uso e Consumo

08 – Ativo Imobilizado

99 – Outras

N

2

-

5

COD_NCM

Código da Nomenclatura Comum do Mercosul

C

8

-

6

EX_IPI

Código EX, conforme a TIPI

C