RESOLUÇÃO N° 3.884, DE 25 DE JUNHO DE 2007


RESOLUÇÃO N° 3.884, DE 25 DE JUNHO DE 2007
(MG de 27/06/2007)

Revogada pela Resolução nº 4.619/2013

Dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

(11)      Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas aos seguintes livros fiscais:”

(14)      I -

(14)      II -

(14)      III -

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“I - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - Registro de Inventário;

III - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C.”

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter e entregar as informações observando as disposições desta Resolução, especialmente o disposto no Manual de Orientação constante do Anexo Único.

(23)     Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior.

Efeitos de 1º/07/2010 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 05 a 08, 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior.”

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução:’

(15)      I -

(15)      II -

Efeitos de 27/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior;

II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.”

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – 2.0) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no exercício anterior;

II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no exercício anterior.”

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo será observado o seguinte:

I - a obrigação aplica-se somente ao contribuinte obrigado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos do § 1º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - para a apuração do somatório do valor contábil das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado;

(11)      III - a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos referidos no caput;

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“III - na hipótese do inciso I do caput, a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos nele referidos.”

(12)      IV - na transferência de propriedade de estabelecimento, a obrigatoriedade se estende ao contribuinte adquirente, relativamente ao estabelecimento adquirido.

(11)      Art. 3º  O contribuinte que deixar de se enquadrar no caput do art. 2º em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 3º  O contribuinte que deixar de se enquadrar nos incisos do caput do artigo anterior em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.”

Art. 4º  Para os efeitos do ICMS:

(11)      I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração dos respectivos livros fiscais;”

II - a escrituração fiscal manuscrita ou impressa não substitui a manutenção e entrega da informação eletrônica prevista nesta Resolução.

(23)     Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado, por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados ou por meio de arquivos eletrônicos contendo os dados relativos a cada período de apuração.

Efeitos de 1º/07/2010 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados.”

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos livros e períodos solicitados.”

§ 1º  As informações entregues devem ser validadas pelo aplicativo “VALIDA_SEF”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 2º  A integridade das informações será garantida:

I – pela chave de codificação digital MD5 (Message Digest 5), de domínio público, gerada pelo aplicativo “VALIDA_SEF” e impresso em recibo próprio de entrega do volume, com base em todas as informações contidas no arquivo;

II – pela gravação das informações em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);

§ 3º  O contribuinte gerará uma cópia do arquivo e a entregará, devidamente identificada, acompanhada de duas vias do recibo de entrega emitido pelo aplicativo “VALIDA_SEF”.

(27)        § 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no art. 8º.

Efeitos de 19/03/2013 a 25/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.532, de 18/03/2013:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de agosto de 2013, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos a partir de 26/05/2011 a 18/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de abril de 2011, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 30/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“§ 4º  As informações previstas nos incisos I e II do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 27/06/2008 a 29/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“§ 4º  As informações previstas no inciso I do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.”

Efeitos de 04/12/2007 a 26/06/2008 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.933, de 03/12/2007:

“§ 4º  As informações serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2008, ressalvada a previsão de data diversa em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação.”

(16)      § 5º 

Efeitos de 30/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“§ 5º  As informações previstas no inciso III do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2010, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 27/06/2008 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“§ 5º  As informações previstas no inciso II do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.”

(18)      § 6º  Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior à prevista no § 4º para a solicitação das informações.

Art. 6º  O controle de integridade do arquivo será realizado no momento do recebimento, por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega.

§ 1º  Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pelo servidor responsável, será devolvida ao contribuinte, que deverá mantê-la pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, § 1º, do RICMS.

§ 2º  Caso constatada divergência na chave de codificação digital, o arquivo será devolvido ao contribuinte no próprio ato da apresentação, hipótese em que deverá ser entregue no prazo de 3 (três) dias a contar da devolução.

Art. 7º  O recibo de entrega, contendo a chave de codificação digital individual do arquivo entregue, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

Parágrafo único.  Na hipótese de informações prestadas por representante do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, será apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

(19)      Art. 8º  O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2012.

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 8º  O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2011.”

Efeitos de 1º/01/2009 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“Art. 8º  A obrigação de manter as informações de que trata o art. 1º deverá ser observada pelo contribuinte a partir de:”

Efeitos de 27/06/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“Art. 8º  A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de janeiro de 2009.”

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“Art. 8º  A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de dezembro de 2007.”

(17)      I -

(17)      II -

Efeitos de 1º/01/2009 a 30/06/2010 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“I - 1º de janeiro de 2010, relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C; e

II - 31 de dezembro de 2009, relativamente ao livro Registro de Inventário."

(18)      Parágrafo único.  Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior para a manutenção das informações.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

(13Anexo Único
(13MANUAL DE ORIENTAÇÃO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.884/2007 )

(13)      1. APRESENTAÇÃO

(13)      Este manual visa orientar o procedimento de geração, em arquivo digital, de informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

(13)      O leiaute do arquivo digital está organizado em blocos de informações e estes em registros.

(13)      2.  INFORMAÇÕES GERAIS

(13)      2.1.  GERAÇÃO

(13)      O conteúdo que serviu de base para as informações será armazenado pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

(13)      2.1.1.  O arquivo digital será gerado da seguinte forma:

(13)      a) a abertura do arquivo digital será efetuada pelo Registro 0000. Esse registro tem ainda a função de identificar o contribuinte informante;

(13)      b) Bloco 0 – Identificação complementar do estabelecimento informante, tabelas e referências comuns aos Blocos H e I;

(13)      c) Bloco H - Informações referentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

(13)      d) Bloco I – Informações Contábeis;

(13)      e) Bloco 9 – Controle de Registros constantes do Arquivo;

(13)      f) o encerramento do arquivo digital será efetuado pelo Registro 9999.

(13)      2.1.2.  O bloco será gerado da seguinte forma:

(13)      a) Registro X001 - abre o Bloco;

(13)      b) Registros XYYY a XZZZ: informa os dados;

(13)      c) Registro X990 - encerra o Bloco.

(13)      2.1.3.  Os registros de dados contidos nos blocos são organizados na forma hierárquica (Pai-Filho), cuja relação está definida pelo nível.

(13)      2.2.  DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

(13)      2.2.1.  Os dados gerados serão validados pelo aplicativo “VALIDA_SEF”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

(13)      As dúvidas sobre a geração dos arquivos serão enviadas para o Suporte Técnico, por meio do e-mail “validadados@fazenda.mg.gov.br”.

(13)      2.2.2.  A solicitação de informações pelo Fisco será atendida por meio de um só arquivo contendo os dados relativos ao período solicitado.

(13)      2.2.3.  Características do arquivo digital:

(13)      a) arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;

(13)      b) arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro;

(13)      c) os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável;

(13)      d) a linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros;

(13)      e) ao início e ao final de cada campo (incluídos o primeiro e o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

(13)      f) o caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;

(13)      g) todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).

(13)      Exemplo (campos do registro):

1º 2º 3º 4º

REG; NOME; CNPJ; IE

|1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF

|1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF

|1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF

h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo.

(13)      Exemplos (conteúdo do campo):

- Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|

- Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|

- Campo numérico ou alfanumérico vazio -> ||

(13)      Exemplo (campo vazio no meio da linha)

- |123,00||123654788000354|

(13)      Exemplo (campo vazio em fim de linha):

- ||CRLF

(13)      2.3.  REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO

(13)      Este subitem apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.

(13)      2.3.1.  Formato dos campos:

(13)      a) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII);

(13)      b) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.

(13)      2.3.2.  Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais:

(13)      a) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII);

(13)      b) deve ser observada a quantidade de casas decimais que constar no respectivo campo;

(13)      c) os valores percentuais devem ser preenchidos desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática.

(13)      Exemplos (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):

- $ 1.129.998,99 -> |1129989,99|

- 1.255,42 -> |1255,42|

- 234,567 -> |234,567|

- 10.000 -> |10000|

- 10.000,00 -> |10000| ou |10000,00|

- 17,00 % -> |17,00| ou |17|

- 18,50 % -> |18,5| ou |18,50|

- 30 -> |30|

- 1.123,456 Kg -> |1123,456|

- 0,010 litros -> |0,010|

- 0,00 -> |0| ou |0,00|

- 0 -> |0|

- campo vazio -> ||

(13)      2.3.3.  Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data:

(13)      a) devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);

(13)      Exemplos (data):

- 01 de Janeiro de 2005 -> |01012005|

- 11.11.1911 -> |11111911|

- 21-03-1999 -> |21031999|

- 09/08/04 -> |09082004|

- campo vazio -> ||

(13)      2.4.  NÚMEROS, CARACTERES OU CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO

(13)      2.4.1.  Os campos de formato numérico que contenham códigos de identificação (CNPJ, CPF, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.

(13)      2.4.2.  Os campos de formato alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.

Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):

IE: 129.876543.15-77 -> |1298765431577|

campo vazio -> ||

(13)      2.5.  DADOS IDENTIFICADOS POR CÓDIGOS

(13)      2.5.1.  Os dados que forem identificados por meio de códigos deverão ser associados: à tabela externa oficial previamente publicada; à tabela intrínseca ao campo do registro informado ou à tabela elaborada pelo informante e constante do arquivo.

(13)      A tabela externa estabelecida em ato normativo e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverá seguir a codificação definida pelo respectivo ato.

Exemplo de tabela externa:

Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

(13)      2.5.2.  São tabelas elaboradas pelo informante:

(22)      2.5.2.1.

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“2.5.2.1.  Tabela de Cadastro do Participante – Registro 0150: o código referente ao cadastro do participante da operação será o mesmo em qualquer registro existente, observando-se o seguinte:

a) o código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado;

b) o código não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes;

c) a discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminações genéricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores";

d) a identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação deve ser informada nos registros que possam suportar esta informação.”

(13)      2.5.2.2.  Tabela de Identificação do Item – Registro 0200: a tabela será elaborada observando-se o seguinte:

(13)      a) deverá ser utilizado o código próprio atribuído pelo contribuinte e terá validade em todos os registros informados;

(13)      b) o código não pode ser duplicado ou atribuído a itens diferentes. Os itens que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes;

(13)      c) não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído a qualquer mercadoria anteriormente;

(13)      d) a discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item no mesmo período ou discriminações genéricas (a exemplo de "mercadorias para revenda"), ressalvados os itens relativos a "material de uso e consumo".

(13)      2.5.2.3. Tabela de Consumo Específico Padronizado – 0210.

(13)      2.5.2.4. Tabela de Índices de Conversão de Unidades de Medida – 0220.

(13)      2.5.2.5. Tabela de Identificação das Unidades de Medida – 0250.

(13)      2.5.2.6. Tabela de Linha, Fase e Processo de Produção – H260.

(20)      2.5.2.7. Tabela de Centro de Custos - I100.

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“2.5.2.7. Tabela de Centro de Custos.”

(13)      2.5.3. O código constante de tabela elaborada pelo informante deve constar em pelo menos um dos registros do arquivo digital.

(13)      2.5.4.  Para cada código, relativo a uma tabela elaborada pelo informante, existente em algum dos registros do arquivo deve haver a informação correspondente na respectiva tabela.

(13)      2.5.5. As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo).

(13)      2.5.6.  Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa código:

(13)      a) deve ser informado o código próprio utilizado no sistema do contribuinte;

(13)      b) eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código que representam.

(13)      Exemplos (código):

código "3322CBA991" -> |3322CBA991|

código "998877665544" -> |998877665544|

código "1234 ABC/001" -> |1234 ABC/001|

código "Paraf 1234-010" -> |Paraf 1234-010|

código "Anel Borr 11.00-010" -> |Anel Borr 11.00-010|

código "Fornecedor 1234-10" -> |Fornecedor 1234-10|

(13)      2.6.  BLOCOS DO ARQUIVO

(13)      Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações.

(13)      2.6.1.  Tabela de Blocos:

(13)

Bloco

Descrição

(13)

0

Identificação complementar, Tabelas e Referências

(13)

H

Processo Produtivo

(13)

I

Informações Contábeis

(13)

9

Controle de Registros constantes no Arquivo Digital

(13)      2.6.2.  Observações:

(13)      a) o arquivo digital é composto: de registro de abertura do arquivo e identificação do contribuinte informante; de blocos de informação, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento; e de registro de encerramento do arquivo;

(13)      b) após o Bloco 0, a ordem de apresentação dos demais blocos é seqüencial e ascendente, sendo o Bloco 9 o último a ser apresentado;

(13)      c) salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.

(13)      2.7.  REGISTROS DOS BLOCOS

(13)      O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos:

(13)      2.7.1.  Tabela de Registros

(20)

Nível 0

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

 

Ocorrência

(20)

0000

Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte

1

(20)

0001

Abertura do Bloco 0

1

(20)

0005

Dados Complementares do Contribuinte

1

(20)

0200

Tabela de Identificação do Item

V

(20)

0205

Características Anteriores do Código do Registro 0200

1:N

(20)

 

 

 

0210

Consumo Específico Padronizado 

1:N

(20)

 

 

 

0220

Índices de Conversão de Unidades de Medida

1:N

(20)

 

 

0250

Identificação das Unidades de Medida

V

(20)

 

0990

Encerramento do Bloco 0

1

(20)

 

H001

Abertura do Bloco H

1

(20)

 

 

H100

Período de Apuração do ICMS

V

(20)

 

 

 

H200

Controle Permanente de Estoque

V

(20)

 

 

 

H220

Outras Movimentações Internas entre Mercadorias

V

(20)

 

 

 

H230

Ordem de Produção – Itens Produzidos

V

(20)

 

 

 

 

H235

Ordem de Produção – Insumos Consumidos

1:N

(20)

 

 

 

H250

Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos

V

(20)

 

 

 

 

H255

Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos

1:N

(20)

 

 

 

H260

Linha, Fase e Processo de Produção

V

(20)

 

 

 

 

H265

Índices de Conversão - Prod. Resultante/Fase de Produção

1:N

(20)

 

 

 

H270

Produção – Acerto de Erro de Apontamento

V

(20)

 

 

 

 

H275

Insumos Consumidos – Acerto de Erro de Apontamento

1:N

(20)

 

H990

Encerramento do Bloco H

1

(20)

 

I001

Abertura do Bloco I

1

(20)

 

 

I100

Centro de Custos

V

(20)

 

 

I200

Período de Apuração do ICMS

V

(20)

 

 

 

I210

Apuração de Custos – Contabilidade de Custos

V

(20)

 

I990

Encerramento do Bloco I

1

(20)

 

9001

Abertura do Bloco 9

1

(20)

 

 

9900

Registros do Arquivo

V

(20)

 

9990

Encerramento do Bloco 9

1

(20)

9999

Encerramento do Arquivo Digital

1

 

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

 

“Nível 0

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

 

Ocorrência

 

0000

Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte

1

 

 

0001

Abertura do Bloco 0

1

 

 

 

0005

Dados Complementares do Contribuinte

1

 

 

 

0150

Tabela de Cadastro do Participante

V

 

 

 

0200

Tabela de Identificação do Item

V

 

 

 

 

0205

Características Anteriores do Código do Registro 0200

1:N

 

 

 

 

0210

Consumo Específico Padronizado 

1:N

 

 

 

 

0220

Índices de Conversão de Unidades de Medida

1:N

 

 

 

0250

Identificação das Unidades de Medida

V

 

 

0990

Encerramento do Bloco 0

1

 

 

H001

Abertura do Bloco H

1

 

 

 

H100

Período de Apuração do ICMS

V

 

 

 

 

H200

Controle Permanente de Estoque

V

 

 

 

 

H220

Outras Movimentações Internas entre Mercadorias

V

 

 

 

 

H230

Ordem de Produção – Itens Produzidos

V

 

 

 

 

 

H235

Ordem de Produção – Insumos Consumidos

1:N

 

 

 

 

H250

Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos

V

 

 

 

 

 

H255

Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos

1:N

 

 

 

 

H260

Linha, Fase e Processo de Produção

V

 

 

 

 

 

H265

Índices de Conversão - Prod. Resultante/Fase de Produção

1:N

 

 

H990

Encerramento do Bloco H

1

 

 

I001

Abertura do Bloco I

1

 

 

 

I100

Centro de Custos

V

 

 

 

I200

Período de Apuração do ICMS

V

 

 

 

 

I210

Apuração de Custos – Contabilidade de Custos

V

 

 

I990

Encerramento do Bloco I

1

 

 

9001

Abertura do Bloco 9

1

 

 

 

9900

Registros do Arquivo

V

 

 

9990

Encerramento do Bloco 9

1

 

9999

Encerramento do Arquivo Digital

1”

(13)      2.7.2.  Observações:

(13)      a) a ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente;

(13)      b) são obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, citados na Tabela de Blocos;

(13)      c) os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" somente devem figurar uma única vez no arquivo digital;

(13)      d) os registros que podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.";

(13)      e) um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo";

(13)      f) um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação "Ocorrência - 1:1" quando deverá haver um único registro filho para o respectivo registro pai; e a indicação "Ocorrência - 1:N" quando poderá haver vários registros filhos para o respectivo registro pai;

(13)      g) a geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho".

(13)      2.8.  CAMPOS DOS REGISTROS

(13)      2.8.1 - Tabela de Campos:

(13)

Item

Descrição

(13)

Indica o número do campo em um dado registro.

(13)

Campo

Indica o mnemônico do campo sugerido para banco de dados. É facultado ao contribuinte a opção de seguir ou não esta indicação.

(13)

Descrição

Indica o conteúdo do campo, a informação requerida no campo respectivo. Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver.

(13)

Tipo

Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas.

N - Numérico.

C - Alfanumérico.

(13)

Tam

Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente.

(13)

Dec

Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias.

A indicação de um algarismo representa a quantidade exata de decimais do campo (N).

A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais.

(13)      3.  BLOCOS E REGISTROS DO ARQUIVO DIGITAL

(13)      3.1.  REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo “0000”.

C

4

-

(13)

2

LFMG

Texto fixo contendo “LFMG”

C

4

-

(13)

3

NUM_RES

Número da Resolução que regulamentou o leiaute de dados

N

4

-

(13)

4

DT_INI

Data inicial das informações contidas no arquivo

N

8

-

(13)

5

DT_FIN

Data final das informações contidas no arquivo

N

8

-

(13)

6

NOME

Nome empresarial do contribuinte

C

100

-

(13)

7

CNPJ

Número de inscrição do contribuinte no CNPJ

N

14

-

(13)

8

IE

Inscrição Estadual do contribuinte

C

14

-

(13)

9

COD_MUN

Código do município do contribuinte, conforme tabela do IBGE

N

7

-

(13)

10

UF

Sigla da unidade da federação do contribuinte

C

2

-

(13)      Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 0

(13)      Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      Este registro tem o objetivo de: abrir o arquivo eletrônico; identificar o período informado e o contribuinte informante.

(13)      Observações:

(13)      Campos 4 e 5: o período informado deve compreender todas as datas e períodos informados nos demais registros. As datas inicial e final devem coincidir com datas inicial e final de período de apuração de ICMS.

(13)      3.2.  BLOCO 0 – IDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR, TABELAS e REFERÊNCIAS

(13)      3.2.1.  REGISTRO 0001: ABERTURA DO BLOCO 0

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo “0001”.

C

4

-

(13)

2

IND_DAD

Indicador de movimento:

N

1

-

0 - Bloco com dados informados;

1- Bloco sem dados informados.

(13)      Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 1

(13)      Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      3.2.2.  REGISTRO 0005: DADOS COMPLEMENTARES DO CONTRIBUINTE

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo “0005”

C

4

-

(13)

2

FANTASIA

Nome de fantasia associado ao nome empresarial.

C

60

-

(13)

3

CEP

Código de Endereçamento Postal.

N

8

-

(13)

4

END

Logradouro e endereço do imóvel.

C

60

-

(13)

5

NUM

Número do imóvel.

C

5

-

(13)

6

COMPL

Dados complementares do endereço.

C

20

-

(13)

7

BAIRRO

Bairro em que o imóvel está situado.

C

20

-

(13)

8

FONE

Número do telefone.

C

12

-

(13)

9

EMAIL

Endereço do correio eletrônico.

C

35

-

(13)      Nível hierárquico - 2

(13)      Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      Este registro tem o objetivo de informar dados cadastrais complementares do contribuinte informante.

(13)      Registro comum aos Blocos “H” e “I”.

(13)      Observações: havendo mudança dos dados deste registro no curso do período a que se refere o arquivo, adotar a informação atualizada.

(22)      3.2.3.

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“3.2.3.  REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

1

REG

Texto fixo contendo “0150”

C

4

-

2

COD_PART

Código de identificação do participante no arquivo

C

15

-

3

NOME

Nome pessoal ou empresarial do participante

C

100

-

4

COD_PAIS

Código do país do participante, conforme a tabela de países mantida pelo Banco Central do Brasil.

N

5

-

5

CNPJ

CNPJ do participante

N

14

-

6

CPF

CPF do participante

N

11

-

7

IE

Inscrição Estadual do participante.

C

14

-

8

COD_MUN

Código do município, conforme tabela de municípios do IBGE

N

7

-

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

Este registro tem o objetivo de informar dados cadastrais de remetentes ou destinatários do contribuinte informante.

Registro comum aos Blocos “H” e “I””

(13)      3.2.4.  REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "0200"

C

4

-

(13)

2

COD_ITEM

Código do item

C

60

-

(13)

3

DESCR_ITEM

Descrição do item

C

255

-

(20)

4

TIPO_ITEM

Tipo do item:

N

2

-

00 - Mercadoria para Revenda

01 - Matéria-prima

02 - Embalagem

03 - Produto em Processo

04 - Produto Acabado

05 - Subproduto

06 - Produto Intermediário

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“4

TIPO_ITEM

Tipo do item:

N

2

-”

00 – Mercadoria para Revenda

01 – Matéria-prima

02 – Embalagem

03 – Produto em Processo

04 – Produto Acabado

05 – Subproduto

06 – Produto Intermediário

99 – Outras

(13)

5

COD_NCM

Código da Nomenclatura Comum do Mercosul

C

8

-

(13)

6

EX_IPI

Código EX, conforme a TIPI

C

3

-

(13)      Nível hierárquico - 2

(13)      Ocorrência - vários (por arquivo)

(13)      Este registro tem o objetivo de caracterizar todas as mercadorias arroladas nos Blocos: “0”; “H” e “I”.

(13)      Observações:

(20)      a) o campo COD_NCM é obrigatório somente para os itens correspondentes à atividade fim;

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“a) os campos COD_NCM e EX_IPI são obrigatórios somente para os itens correspondentes à atividade fim;”

(13)      b) cada código de mercadoria terá unidade de medida de controle de estoque única, mesmo que em períodos de apuração divergentes;

(13)      c) toda mercadoria adquirida ou recebida em transferência que tenha mais de uma finalidade e seja utilizada no processo produtivo como componente, deverá ser classificada como tipo 01 ou 02;

(13)      d) entenda-se por:

(13)      MATÉRIA-PRIMA (Tipo 01): a mercadoria que componha, física e quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização será classificada como Tipo 01, pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03;

(13)      EMBALAGEM (Tipo 02): a mercadoria que, cumulativamente: não seja oriunda do processo produtivo; seja consumida no processo produtivo; ao integrar o produto final, não comporte devolução ao contribuinte fabricante. A mercadoria deve, ainda: identificar o produto final; ou compor o produto final na condição de elemento indispensável a sua apresentação ou aperfeiçoamento para consumo; ou caracterizar a unidade de medida utilizada na comercialização.

(13)      PRODUTO EM PROCESSO (Tipo 03): o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, preponderantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção (vide conceito de retorno de produção abaixo);

(13)      PRODUTO ACABADO (Tipo 04): o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado;

(13)      SUBPRODUTO (Tipo 05): o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04);

(13)      PRODUTO INTERMEDIÁRIO (Tipo 06) deve levar em consideração o conceito definido na legislação tributária do ICMS, para fins de apropriação de crédito de ICMS;

(13)      RETORNO DE PRODUÇÃO: um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase e processo de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase e processo de produção anterior à qual o mesmo foi gerado.

(13)      3.2.5.  REGISTRO 0205: CARACTERÍSTICAS ANTERIORES DO CÓDIGO DO REGISTRO 0200

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "0205"

C

4

-

(13)

2

DT_INI

Data inicial das características anteriores

N

8

-

(13)

3

DT_FIN

Data final das características anteriores

N

8

-

(13)

4

DESCR_ANT_ITEM

Descrição anterior do item

C

255

-

(13)

5

COD_NCM

Código da Nomenclatura Comum do Mercosul

C

8

-

(13)

6

EX_IPI

Código EX, conforme a TIPI

C

3

-

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrência - 1:N

(13)      Este registro tem o objetivo de informar alterações sofridas no código de item informado no Registro 0200 decorrentes dos seguintes fatos:

(13)      a) atualização da descrição do item;

(13)      b) atualização dos códigos NCM e/ou EX_IPI.

(13)      3.2.6.  REGISTRO 0210: CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "0210"

C

4

-

(13)

2

UNID_ITEM

Unidade de medida do item composto/produto resultante

C

6

-

(13)

3

COD_ITEM_COMP

Código do item componente/insumo (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

4

QTD_COMP_MIN

Quantidade mínima do item componente/insumo para se produzir uma unidade do item composto/resultante

N

17

6

(13)

5

QTD_COMP_MAX

Quantidade máxima do item componente/insumo para se produzir uma unidade do item composto/resultante

N

17

6

(13)

6

UNID_COMP

Unidade de medida do item componente/insumo

C

6

-

(20)

7

COD_FASE

Código da fase de produção existente no estabelecimento do contribuinte informante ou o código que identifica a fase de produção em terceiro participante que efetuou industrialização por encomenda, em que o componente/insumo será consumido (campo 2 do Registro H260)

C

20

-

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“7

COD_FASE

Código da fase de produção existente no estabelecimento do contribuinte informante ou o código que identifica a fase de produção em terceiro participante que efetuou industrialização por encomenda, em que o componente/insumo será consumido (campo 2 do Registro H260)

C

10

-”

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrência - 1:N

(13)      Este registro tem o objetivo de informar os consumos específicos padrões de uma determinada mercadoria para se produzir uma unidade de produto resultante, incluindo-se as perdas naturais, por fase de produção ou por terceiro industrializador, segundo as técnicas de produção de sua atividade, referentes aos produtos que foram fabricados. As atividades pertinentes ao processo produtivo que normalmente são realizadas por terceiro também devem ser consideradas.

(13)      Observações:

(13)      a) este Registro somente deve existir quando o conteúdo do campo 4 do Registro 0200 for igual a 03 ou 04;

(13)      b) a informação da composição do produto deverá ter como origem o seu projeto atual na data inicial do período informado (campo 4 do Registro 0000);

(13)      b.1) Se no projeto existirem insumos interdependentes (insumos em que o aumento da participação de um resulta em diminuição da participação de outro ou outros) deverá ser eleito um insumo de cada grupamento interdependente para informação do total de consumo específico padrão do conjunto de insumos que representa (na unidade do insumo eleito). Os demais insumos do grupamento interdependente serão considerados substitutos e deverão ser tratados em conformidade com o disposto na alínea “c” a seguir;

(13)      c) os insumos efetivamente consumidos em substituição aos insumos definidos no projeto não constarão deste registro, mas somente nos Registros H235 ou H255 com a informação do insumo substituído (constante no projeto);

(13)      d) campo 3: somente mercadorias de tipos 01 a 05 – campo 4 do Registro 0200;

(13)      e) campos 4 e 5: deverão ser preenchidos tendo como base as quantidades brutas de insumo, mínima e máxima, a serem consumidas por unidade do item composto, considerando-se apenas as perdas naturais do processo industrial, observado o seguinte:

(13)      e.1) a quantidade mínima é aquela esperada para a melhor performance do projeto e a quantidade máxima é aquela esperada para a pior performance do projeto, considerando-se, inclusive, os casos da melhor ou pior performance ser influenciada pela efetiva utilização de insumos substitutos;

(13)      e.2) em todo projeto com consumo de mais de um insumo (interdependentes ou não) em que todos possuam a mesma unidade de medida, ou, se diversa, sejam passíveis de conversão para uma única unidade de medida, fica facultado a eleição de um dos insumos como padrão que trará a informação do total de consumo específico padrão do conjunto de insumos (na unidade de medida do insumo eleito, desde que existente ou reconhecida pelo Sistema Internacional de Medidas). Exercida essa faculdade, esse insumo deverá ser citado como insumo substituído nos registros que representarem os consumos efetivos dos demais insumos que compõem o conjunto (Registros H235 e H255).

(13)      e.3) as disposições contidas nas alíneas "b.1" e "e.2" são inaplicáveis às mercadorias classificadas como tipo “02” (embalagem);

(13)      e.4) caso o controle de estoque – H200 – seja na base úmida, o consumo específico padronizado deve refletir a base úmida, fundamentado na análise laboratorial de teor de umidade.

(13)      f) entenda-se por:

(13)      CONSUMO ESPECÍFICO PADRÃO: a relação/razão entre a quantidade a ser consumida de um insumo e a produção acabada esperada do produto resultante principal, definida no projeto do produto fabricado;

(13)      PERDA NATURAL: a quantidade de massa de insumos que não se transformou em produto principal, em uma linha, fase e processo de produção. Nela está contida a quantidade gerada de produtos secundários;

(13)      PERDA EVENTUAL: perda decorrente de falhas eventuais ocorridas no processo produtivo. Deve ser quantificada e individualizada;

(13)      PRODUTO PRINCIPAL: o produto resultante de uma linha, fase e processo de produção, objeto da atividade econômica do contribuinte. Ele pode ser consumido no processo produtivo ou ser comercializado. Dentre os tipos de mercadorias existentes na Tabela Padrão do campo 4 do Registro 0200, se enquadram como produtos principais: o Tipo 03 – Produto em Processo e o Tipo 04 – Produto Acabado;

(13)      PRODUTO SECUNDÁRIO: produto que pode ser gerado a partir da produção do produto principal e que é inerente ao processo produtivo. Ele pode ter os seguintes destinos: ser consumido no processo produtivo ou ser comercializado. Dentre os tipos de mercadorias existentes na Tabela Padrão do campo 4 do Registro 0200, se enquadra como produto secundário o Tipo 05 – Subproduto;

(13)      3.2.7.  REGISTRO 0220: ÍNDICES DE CONVERSÃO DE UNIDADES DE MEDIDA

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "0220"

C

4

-

(13)

2

UNID_EST

Unidade medida de controle de estoque (campo 6 do Registro H200)

C

6

-

(13)

3

COD_ITEM_ORIG

Código da mercadoria de origem

C

60

-

(13)

4

UNID_ORIG

Unidade de medida de origem a ser convertida

C

6

-

(13)

5

FAT_CONV

Fator de conversão: fator utilizado para converter (multiplicar) a unidade de origem na unidade de destino.

N

17

6

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrência - 1:N

(13)      Este registro tem o objetivo de prestar informações sobre índices de conversão entre:

(13)      a) unidades de medida do processo de comercialização (documentos fiscais) e unidades de medida de controle de estoque (Registro H200);

(13)      b) unidades de medida do insumo (Registros 0210, H235 e H255) e unidade de medida do produto resultante (Registros 0200, H230 e H250), respectivamente, desde que seja possível e procedente a conversão;

(13)      c) unidades de medida da mercadoria movimentada internamente e da mercadoria de destino (Registro H220);

(13)      d) o processo de comercialização (documentos fiscais) e o controle de estoque (Registro H200), de insumo cujo controle exercido seja pelo teor contido ou pela base seca, mesmo que as unidades de medida sejam iguais.

(13)      3.2.8.  REGISTRO 0250: IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "0250"

C

4

-

(13)

2

UNID

Código da unidade de medida

C

6

-

(13)

3

DESCR

Descrição da unidade de medida

C

255

-

(13)

4

TIPO_UNID

Tipo da unidade de medida. É fracionária?

C

1

-

“S” = Sim;

“N” = Não.

(13)      Nível hierárquico - 2

(13)      Ocorrência - vários (por arquivo)

(13)      Este registro se destina a denominar os códigos das unidades de medida das mercadorias, informados em todos os registros pertinentes, bem como caracterizá-lo.

(13)      3.2.9.  REGISTRO 0990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 0

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "0990"

C

4

-

(13)

2

QTD_LIN_0

Quantidade total de linhas do Bloco 0

N

17

-

(13)      Observações: Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 1

(13)      Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      3.3.  BLOCO H – PROCESSO PRODUTIVO:

(13)      3.3.1.  REGISTRO H001: ABERTURA DO BLOCO H

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H001"

C

4

-

(13)

2

IND_MOV

Indicador de movimento:

C

1

-

0- Bloco com dados informados;

1- Bloco sem dados informados

(13)      Observações:

(13)      Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 1

(13)      Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      3.3.2.  REGISTRO H100: PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H100"

C

4

-

(13)

2

DT_INI

Data inicial a que a apuração se refere

N

8

-

(13)

3

DT_FIN

Data final a que a apuração se refere

N

8

-

(13)      Observações:

(13)      Nível hierárquico - 2

(13)      Ocorrência – Vários (um por período de apuração)

(13)      3.3.3.  REGISTRO H200: CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUE

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H200"

C

4

-

(13)

2

DT_MOV

Data: de entrada; ou de saída; ou do estoque.

N

8

-

(13)

3

COD_ITEM

Código do item (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

4

VL_UNIT

Valor unitário: de entrada; ou de saída; ou do estoque

N

17

3

(13)

5

QTD

Quantidade: de entrada; ou de saída; ou em estoque.

N

17

3

(13)

6

UNID

Unidade de medida do item

C

6

-

(13)

7

IND_OPE

Indicador do tipo de informação:

C

1

-

E = Entrada

S = Saída

0 = Estoque de propriedade do informante e em seu poder;

1 = Estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros;

2 = Estoque de propriedade de terceiros e em posse do informante

(13)

8

TIPO_MOV

Código do tipo de movimentação, conforme tabela padrão identificada abaixo.

C

2

-

(13)

9

IND_DOC_OPE

Indicador do tipo de documento que dá suporte à movimentação:

C

1

-

F - Documento fiscal;

I - Documento interno.

(Havendo documento interno e fiscal para a mesma operação, informar o fiscal)

(13)

10

COD_CCUS

Código do centro de custo onde a mercadoria foi consumida (campo 3 do Registro I100)

C

20

-

(13)

11

FINALID

Finalidade sucinta da mercadoria no processo produtivo

C

255

-

(13)

12

CAPAC_ARMAZ

Capacidade máxima de armazenamento da mercadoria

N

17

3

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrência - Vários

(13)      Este registro tem o objetivo de informar:

(13)      a) a entrada de mercadoria no estoque, oriunda de fora do estabelecimento ou do processo produtivo, inclusive de propriedade de terceiro, por tipo de entrada;

(13)      b) a saída de mercadoria do estoque, destinada para fora do estabelecimento ou para o processo produtivo, inclusive de propriedade de terceiro, por tipo de saída;

(13)      c) o estoque escriturado da mercadoria, por tipo de estoque.

(13)      Observações:

(13)      a) deve existir para as mercadorias de tipos 00 a 06, conforme campo 4 do Registro 0200;

(13)      b) campo 2: a data deve estar compreendida no período informado nos campos 2 e 3 do Registro H100;

(13)      c) campo 4: informação obrigatória apenas para as mercadorias de tipos: 00; 01; 02 e 06, conforme campo 4 do Registro 0200;

(13)      d) campo 5:

(13)      d.1) o conteúdo deste campo deve ser absoluto/positivo, pois a correção de erro de apontamento deverá ocorrer por meio de acerto de estoque, conforme tipos padrões – AP e AN – estabelecidos no Registro H200;

(13)      d.2) quando forem utilizados insumos de características similares, cujos teores do produto principal sejam diferentes, a quantidade de controle de estoque deve observar o teor contido do produto principal. Ex.: produto primário;

(13)      d.3) referente à mercadoria que possua teor de umidade:

(13)      d.3.1) caso a quantidade de entrada em estoque reflita a base úmida, todo o controle de estoque deverá acontecer na base úmida;

(13)      d.3.2) caso a quantidade de entrada em estoque reflita a base seca, todo o controle de estoque deverá acontecer na base seca;

(13)      e) campo 7: quando o conteúdo deste campo for igual a 0, 1 ou 2, somente os campos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 12 devem ser preenchidos;

(13)      f) campo 8: tipos de movimentação padrão:

(24)

Tipos de Entrada no Estoque

(24)

Código

Descrição

(24)

CO

Compra

(24)

TE

Transferência

(24)

EM

Entrada de mercadoria própria estocada em Terceiro

(24)

ED

Entrada de mercadoria de Terceiro para ser Industrializada

(24)

DC

Devolução pelo Cliente

(24)

PA

Produção Acabada

(24)

MA

Movimentação Interna por Adição

(24)

EA

Acerto Positivo de Estoque Escriturado - correção de erro de apontamento de produção ou consumo

(24)

AP

Acerto Positivo de Estoque Escriturado - correção de erro de apontamento de demais movimentações

(24)

PS

Produção de Subproduto

(24)

DE

Demais Entradas de Mercadoria de Propriedade de Terceiro

(24)

OE

Outras Entradas de Mercadoria de Propriedade do Informante

 

(24)

Tipos de Saída no Estoque

(24)

Código

Descrição

(24)

VE

Venda

(24)

TS

Transferência

(24)

SM

Saída de mercadoria própria para estoque em Terceiro

(24)

SF

Saída de produto industrializado para Terceiro

(24)

DF

Devolução ao Fornecedor

(24)

CS

Consumo no Estabelecimento

(24)

MD

Movimentação Interna por Dedução

(24)

SA

Acerto Negativo de Estoque Escriturado - correção de erro de apontamento de produção ou consumo

(24)

AN

Acerto Negativo de Estoque Escriturado - correção de erro de apontamento de demais movimentações

(24)

DS

Demais Saídas de Mercadoria de Propriedade de Terceiro

(24)

OS

Outras Saídas de Mercadoria de Propriedade do Informante

Efeitos de 26/05/2011 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011:

Tipos de Entrada no Estoque

Código

Descrição

CO

Compra

TE

Transferência

EM

Entrada de mercadoria própria estocada em Terceiro

ED

Entrada de mercadoria de Terceiro para ser Industrializada

DC

Devolução pelo Cliente

PA

Produção Acabada

MA

Movimentação Interna por Adição

EA

Acerto positivo de erro de apontamento de produção ou consumo

AP

Acerto Positivo de Estoque Escriturado

PS

Produção de Subproduto

DE

Demais Entradas de Mercadoria de Propriedade de Terceiro

OE

Outras Entradas de Mercadoria de Propriedade do Informante

 

Tipos de Saída do Estoque

Código

Descrição

VE

Venda

TS

Transferência

SM

Saída de mercadoria própria para estoque em Terceiro

SF

Saída de produto industrializado para Terceiro

DF

Devolução ao Fornecedor

CS

Consumo no Estabelecimento

MD

Movimentação Interna por Dedução

SA

Acerto Negativo de erro de apontamento de produção ou consumo

AN

Acerto Negativo de Estoque Escriturado

DS

Demais Saídas de Mercadoria de Propriedade de Terceiro

OS

Outras Saídas de Mercadoria de Propriedade do Informante

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

Tipos de Entrada no Estoque

Código

Descrição

CO

Compra

TE

Transferência

EM

Entrada de mercadoria própria estocada em Terceiro

ED

Entrada de mercadoria de Terceiro para ser Industrializada

DC

Devolução pelo Cliente

PA

Produção Acabada

MA

Movimentação Interna por Adição

AP

Acerto Positivo de Estoque Escriturado

PS

Produção de Subproduto

DE

Demais Entradas de Mercadoria de Propriedade de Terceiro

OE

Outras Entradas de Mercadoria de Propriedade do Informante

 

Tipos de Saída do Estoque

Código

Descrição

VE

Venda

TS

Transferência

SM

Saída de mercadoria própria para estoque em Terceiro

SF

Saída de produto industrializado para Terceiro

DF

Devolução ao Fornecedor

CS

Consumo no Estabelecimento

MD

Movimentação Interna por Dedução

NA

Acerto Negativo de Estoque Escriturado

DS

Demais Saídas de Mercadoria de Propriedade de Terceiro

OS

Outras Saídas de Mercadoria de Propriedade do Informante

(13)      g) campo 10: informação necessária quando o conteúdo do campo 8 for “CS”. Para aqueles contribuintes que não adotam centros de custos, prestar essa informação da seguinte forma:

(13)      g.1) para os departamentos produtivos, deverá ser informado o código da linha, fase e processo de produção – Registro H260. Entenda-se por departamento produtivo os departamentos que geram produto em processo ou produto acabado, produtos estes vinculados ao objeto da atividade econômica do estabelecimento;

(13)      g.2) para os demais departamentos, deverá ser informado os seguintes códigos e descrições:

(13)

Código

Descrição

Observação

(13)

001

Apoio à Produção

Departamentos que atuam de forma indireta sobre o produto em processo ou acabado e que forem imprescindíveis à obtenção desses produtos

(13)

002

Manutenção

Departamentos que atuam no processo de manutenção mecânica, elétrica, eletrônica ou predial do estabelecimento

(13)

003

Segurança ou Meio Ambiente

Departamentos que atuam no processo de preservação da segurança e do meio ambiente do estabelecimento

(13)

004

Administração da Venda

Departamentos que atuam no processo de administração da venda do produto acabado fabricado

(13)

005

Administração de Atividades Meio

Departamentos que atuam no processo de administração das atividades meio do estabelecimento

(13)      h) campo 11: informação necessária quando o conteúdo do campo 8 for “CS”;

(13)      i) campo 12: mercadorias de tipos 01 a 05, conforme campo 4 do Registro 0200, e que possuem capacidade limitada de armazenamento, cujo conteúdo do campo 7 seja “0”;

(13)      j) Entenda-se por:

(13)

Tipos de Entrada no Estoque:

(13)

Código “TE” – a mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

(13)

Código “EM” – consiste em entrada em estabelecimento do contribuinte de mercadoria de sua propriedade que se encontrava em estabelecimento de terceiro;

(13)

Código "ED" – consiste em mercadoria recebida pelo contribuinte para ser industrializada por encomenda de terceiro;

(13)

Código “DC” – a mercadoria devolvida pelo cliente. Ela deve ser codificada sempre pelo mesmo tipo de mercadoria a qual foi vendida;

(13)

Código “AP” – a diferença positiva existente entre o estoque real e o estoque escriturado, em função de erro de apontamento, quando da absoluta impossibilidade de se precisar a origem (em qual item de movimentação ocorreu o erro de apontamento) e/ou data (em qual data ocorreu o erro de apontamento) da diferença.

 

(13)

Tipos de Saída do Estoque:

(13)

Código “TS” – a mercadoria transferida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

(13)

Código “SM” – consiste em saída do estabelecimento do próprio contribuinte, de mercadoria de sua propriedade, para estoque em estabelecimento de terceiro;

(13)

Código “SF” – consiste em: produto em processo; produto acabado; ou subproduto; industrializado ou gerado por encomenda e enviado pelo contribuinte a terceiro;

(13)

Código “DF” – a mercadoria devolvida ao fornecedor. Ela deve ser codificada sempre pelo mesmo tipo de mercadoria a qual foi adquirida;

(13)

Código “AN” – a diferença negativa existente entre o estoque real e o estoque escriturado, em função de erro de apontamento, quando da absoluta impossibilidade de se precisar a origem (em qual item de movimentação ocorreu o erro de apontamento) e/ou data (em qual data ocorreu o erro de apontamento) da diferença.

(13)      3.3.4.  REGISTRO H220: OUTRAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS ENTRE MERCADORIAS

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H220"

C

4

-

(13)

2

DT_MOV

Data da movimentação interna

N

8

-

(13)

3

COD_ITEM_ORI

Código do item de origem (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

4

UNID_ORI

Unidade de medida do item de origem

C

6

-

(13)

5

COD_ITEM_DEST

Código do item de destino (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

6

UNID_DEST

Unidade de medida do item de destino

C

6

-

(13)

7

QTD

Quantidade do item

N

17

3

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrência - Vários

(13)      Este registro tem o objetivo de informar a movimentação interna entre mercadorias, que não se enquadre nas movimentações internas já informadas nos Registros H230 e H235: produção acabada e consumo no processo produtivo, respectivamente.

(13)      Observações:

(13)      Campo 2: a data deve estar compreendida no período informado nos campos 2 e 3 do Registro H100.

(13)      3.3.5.  REGISTRO H230: ORDEM DE PRODUÇÃO – ITENS PRODUZIDOS

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H230"

C

4

-

(13)

2

DT_INI_OP

Data de início da ordem de produção

N

8

-

(13)

3

DT_FIN_OP

Data de conclusão da ordem de produção

N

8

-

(13)

4

COD_DOC_OP

Código de identificação da ordem de produção

C

30

-

(13)

5

COD_ITEM

Código do item produzido (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

6

UNID

Unidade de medida do item produzido

C

6

-

(13)

7

QTD_ENC

Quantidade de produção acabada no período de apuração do ICMS

N

17

3

(13)

8

COD_FASE

Código da fase de produção, existente no estabelecimento do contribuinte, em que o item foi produzido (campo 2 do Registro H260)

C

20

-

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrência - Vários

(13)      Este registro tem o objetivo de informar a produção acabada de produto em processo e produto acabado no período de apuração de ICMS, em cada linha, fase e processo de produção existente no estabelecimento do contribuinte.

(13)      Deverá existir mesmo que a quantidade de produção acabada seja igual a zero, nas situações em que exista o consumo de item componente/insumo no registro filho H235.

(13)      Observações:

(13)      a) deve existir somente para mercadorias de tipos 03 e 04, conforme campo 4 do Registro 0200;

(13)      b) campo 2: a data de início deverá ser sempre informada, mesmo que se refira à data anterior ao período de apuração ou anterior à data de abertura do arquivo digital (caso de Ordem de Produção aberta fora do período do arquivo digital ou período de apuração, mas com conclusão (parcial ou integral) dentro do período do arquivo digital ou de apuração;

(13)      c) campo 3: a data de conclusão deverá ficar em branco caso a Ordem de Produção não seja concluída até a data de encerramento do período de apuração de ICMS.

(13)      3.3.6.  REGISTRO H235: ORDEM DE PRODUÇÃO – INSUMOS CONSUMIDOS

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H235"

C

4

-

(13)

2

DT_SAÍDA

Data de saída do estoque para alocação ao produto, na fase de produção.

N

8

-

(13)

3

COD_ITEM

Código do item componente/insumo (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

4

QTD

Quantidade consumida do item

N

17

3

(13)

5

UNID

Unidade de medida do item

C

6

-

(13)

6

COD_INS_SUBST

Código do insumo que foi substituído (campo 3 do Registro 0210)

C

60

-

(13)      Nível hierárquico - 4

(13)      Ocorrência - 1:N

(13)      Este registro tem o objetivo de informar o consumo de mercadoria no processo produtivo, vinculado ao produto resultante informado no campo 5 do Registro H230.

(13)      Observações:

(13)      a) campo 2: a data deve estar compreendida no período de existência da ordem de produção – campos 2 e 3 do Registro H230;

(13)      b) campo 3: somente mercadorias de tipos 01 a 05, conforme campo 4 do Registro 0200;

(13)      c) campo 6: refere-se ao insumo que estava previsto para ser consumido no Registro 0210 e que foi substituído por outro – campo 3.

(13)      3.3.7.  REGISTRO H250: INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS – ITENS PRODUZIDOS

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H250"

C

4

-

(13)

2

DT_PROD

Data do reconhecimento da produção ocorrida no terceiro

N

8

-

(13)

3

COD_ITEM

Código do item produzido (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

4

QTD

Quantidade produzida

N

17

3

(13)

5

UNID

Unidade de medida do item

C

6

-

(13)

6

COD_FASE

Código que identifica a fase de produção existente em terceiro participante que efetuou a industrialização por encomenda (campo 2 do Registro H260)

C

20

-

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrência - Vários

(13)      Este registro tem o objetivo de informar os produtos que foram industrializados por terceiros e sua quantidade.

(13)      Observações:

(13)      a) deve existir somente para mercadorias de tipos 03 e 04, conforme campo 4 do Registro 0200;

(13)      b) campo 2: a data deve estar compreendida no período informado nos campos 2 e 3 do Registro H100;

(13)      c) campo 4: a quantidade produzida deve considerar a quantidade que retornou do terceiro e a variação de estoque ocorrida.

(13)      3.3.8.  REGISTRO H255: INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERCEIROS – INSUMOS CONSUMIDOS

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H255"

C

4

-

(13)

2

DT_CONS

Data do reconhecimento do consumo do insumo referente ao produto informado no campo 3 do Registro H250

N

8

-

(13)

3

COD_ITEM

Código do insumo (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

4

QTD

Quantidade de consumo do insumo.

N

17

3

(13)

5

UNID

Unidade de medida do insumo

C

6

-

(13)

6

COD_INS_SUBST

Código do insumo que foi substituído (campo 3 do Registro 0210)

C

60

-

(13)      Nível hierárquico - 4

(13)      Ocorrência - 1:N

(13)      Este registro tem o objetivo de informar a quantidade de consumo do insumo que foi remetido para ser industrializado em terceiro, vinculado ao produto resultante informado no campo 3 do Registro H250.

(13)      Observações:

(13)      a) campo 2: a data deve estar compreendida no período informado nos campos 2 e 3 do Registro H100;

(13)      b) campo 3: somente mercadorias de tipos 01 a 05, conforme campo 4 do Registro 0200;

(13)      c) campo 4: a quantidade de consumo do insumo deve refletir a quantidade consumida para se ter a produção acabada informada no campo 4 do Registro H250;

(13)      d) campo 6: refere-se ao insumo que estava previsto para ser consumido no Registro 0210 e que foi substituído por outro – campo 3.

(13)      3.3.9.  REGISTRO H260: LINHA, FASE E PROCESSO DE PRODUÇÃO

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H260"

C

4

-

(13)

2

COD_FASE

Código da fase de produção existente no estabelecimento do contribuinte informante ou o código que identifica a fase de produção em terceiro participante que efetuou industrialização por encomenda

C

20

-

(13)

3

DESCR_FASE

Descrição da fase de produção existente no estabelecimento do contribuinte informante ou a descrição adotada para identificação da fase de produção em terceiro participante que efetuou industrialização por encomenda

C

255

-

(13)

4

ORD_FASE

Número de ordem da fase de produção existente no estabelecimento do contribuinte informante ou da fase de produção existente em terceiro participante, que identifique o seu ordenamento no fluxo do processo produtivo, conforme estrutura padrão definida abaixo

N

4

-

(13)

5

CAPAC_PROD

Capacidade máxima de produção da fase de produção existente no estabelecimento do contribuinte informante

N

17

3

(13)

6

UNID_CAPAC

Unidade de medida em que está expressa a capacidade de produção

C

6

-

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrência - vários

(13)      Este registro tem o objetivo de identificar as linhas, fases e processos de produção, existentes no estabelecimento informante e aqueles terceiros participantes que industrializam por encomenda, cujo processo seja pertinente ao processo produtivo do estabelecimento informante, de tal forma que reflita o retrato do processo produtivo. Devem ser identificadas as linhas, fases e processos de produção e os terceiros participantes, identificados nos Registros: 0210; H230 e H250.

(13)      Observações:

(13)      a) campo 4: indicação da ordenação da linha, fase e processo de produção ou do terceiro participante que industrializa por encomenda dentro do fluxo de processo produtivo, representado por código numérico de quatro posições, de tal forma que represente a ordenação seqüencial e paralela no fluxo de processo produtivo, onde:

(13)      a.1) os 1º e 2º algarismos representam a linha de produção, que deverá ser seqüencial;

(13)      a.2) os 3º e 4º algarismos representam a fase ou processo de produção. As fases em paralelo deverão possuir código de ordenamento idêntico;

(13)      a.3) os diversos processos de uma linha/fase receberão sempre o mesmo ordenamento da fase, pois funcionam sempre em paralelo.

(13)      Exemplo:

(13)

Código da Linha, Fase e Processo ou do Terceiro Participante

Linha

Fase

Processo

Código Ordenamento

(13)

1240

1

1

1

0101

(13)

1250

1

2

1

0102

(13)

1251

1

2

2

0102

(13)

1252

1

2

3

0102

(13)

1260

1

3

1

0103

(13)

1272

1

4

1

0103

(13)

1280

1

5

1

0104

(13)

2240

2

1

1

0201

(13)

2250

2

2

1

0202

(13)

2260

2

3

1

0203

(13)

A fase "2" da linha "1", possui 03 processos, mas, considerando que os processos são sempre em paralelo, possuem o mesmo código de ordenamento.

(13)

As fases "3 e 4" da linha "1" encontram-se em paralelo no fluxo, por isso possuem o mesmo código de ordenamento.

(13)      b) Campo 5: a capacidade máxima de produção refere-se somente à linha, fase e processo de produção existente no estabelecimento informante.

(13)      c) entenda-se por:

(13)      LINHA, FASE E PROCESSO DE PRODUÇÃO:

(13)      - Linha, as atividades econômicas industriais pertencentes ao objeto social do contribuinte, pertinentes ao seu processo produtivo;

(13)      - Fase, as etapas de produção de cada linha, com objetivos distintos (é comum, em uma mesma linha de produção, a existência de fases em paralelo);

(13)      - Processo, as técnicas de produção de cada fase (os diversos processos de uma mesma fase encontram-se sempre em paralelo);

(13)      Também deverá ser identificado como fase ou processo, o procedimento pertinente ao processo produtivo do estabelecimento informante, que seja efetuado em estabelecimento de terceiro;

(13)      PROCESSO PRODUTIVO: é o sistema composto de departamentos ou centros de custos produtivos, independentemente de estarem localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são gerados produtos principais e podem ser gerados produtos secundários;

(13)      CAPACIDADE NOMINAL DE PRODUÇÃO: é aquela garantida pelo fabricante do bem de capital;

(13)      CAPACIDADE MÁXIMA DE PRODUÇÃO: é aquela que o contribuinte informante dispõe em seu processo produtivo, influenciada pela capacidade de produção nominal e pelas características operacionais existentes, vinculada ao produto resultante principal do processo, excluído o produto de Tipo 03 caracterizado como retorno de produção;

(13)      Fundamentos pertinentes à linha, fase e processo de produção:

(13)      - Uma linha de produção pode se desdobrar em outras linhas de produção;

(13)      - Uma linha de produção não pode convergir para linha de produção anterior;

(13)      - Duas linhas de produção que se convergem devem resultar em uma nova linha de produção ou convergir para a linha de produção de maior ordenamento;

(13)      - A posição das diversas linhas, fases e processos de produção no fluxo de processo produtivo – posição seqüencial e em paralelo, é dada pelo código de ordenamento (código composto de 4 dígitos);         

(13)      - Um produto principal – Tipos 03 e 04 – não pode ser decorrente de mais de uma fase de produção, a não ser que se trate de fases de produção em paralelo – mesmo ordenamento. Não existe a possibilidade de um mesmo produto principal se originar de fases seqüenciais – ordenamento divergente;

(13)      - Para um produto Tipo 03 com característica de retorno de produção e para um subproduto Tipo 05 é admissível produção em fases seqüenciais;

(13)      - Um produto principal – Tipos 03 e 04 – não pode ser produzido e consumido em uma mesma fase de produção, nem pode ser produzido em uma fase e consumido em uma fase em paralelo – mesmo ordenamento. Essa vedação não se aplica ao subproduto Tipo 05 . Por isso, o produto com característica de retorno de produção que for gerado e consumido em fases de 1º ordenamento deverá ser classificado como subproduto Tipo 05.

(13)      3.3.10.  REGISTRO H265: Índices de Conversão entre Produto Resultante e Fase de Produção

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "H265"

C

4

-

(13)

2

COD_ITEM

Código do produto resultante da fase de produção (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

3

UNID_ITEM

Unidade de medida do item produzido

C

6

-

(13)

4

IND_CONV

Índice de conversão entre a unidade de medida do item produzido e a unidade de medida da capacidade máxima de produção da fase de produção (campo 6 do Registro H260)

N

17

6

(13)      Observações:

(13)      Nível hierárquico - 4

(13)      Ocorrência - 1:N

(13)      Este registro tem o objetivo de informar os índices de conversão entre as unidades de medida dos itens produzidos e a unidade de medida da capacidade máxima de produção da fase de produção respectiva. Ele deve existir caso as unidades de medida dos itens produzidos forem diferentes da unidade de medida da capacidade máxima de produção da fase de produção respectiva.

(20)      3.3.11 - REGISTRO H270: PRODUÇÃO - ACERTO DE ERRO DE APONTAMENTO

(24)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(24)

1

REG

Texto fixo contendo "H270"

C

4

-

(24)

2

DT_INI

Data inicial do período de apuração em que ocorreu o erro de apontamento

N

8

-

(24)

3

DT_FIN

Data final do período de apuração em que ocorreu o erro de apontamento

N

8

-

(24)

4

COD_DOC_OP

Código de identificação da ordem de produção

C

30

-

(24)

5

COD_ITEM

Código do item produzido (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(24)

6

UNID

Unidade de medida do item produzido

C

6

-

(24)

7

QTD_ACERTO_POS

Quantidade de acerto positivo de erro de produção acabada apontada em período de apuração anterior

N

17

3

(24)

8

QTD_ACERTO_NEG

Quantidade de acerto negativo de erro de produção acabada apontada em período de apuração anterior

N

17

3

(24)

9

COD_FASE

Código da fase de produção em que o item foi produzido (campo 2 do Registro H260)

C

20

-

Efeitos de 26/05/2011 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011:

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

1

REG

Texto fixo contendo "H270"

C

4

-

2

DT_INI

Data inicial do período de apuração em que ocorreu o erro de apontamento

N

8

-

3

DT_FIN

Data final do período de apuração em que ocorreu o erro de apontamento

N

8

-

4

COD_ITEM

Código do item produzido (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

5

UNID

Unidade de medida do item produzido

C

6

-

6

QTD_ACERTO_POS

Quantidade de acerto positivo de erro de produção acabada apontada em período de apuração anterior

N

17

3

7

QTD_ACERTO_NEG

Quantidade de acerto negativo de erro de produção acabada apontada em período de apuração anterior

N

17

3

8

COD_FASE

Código da fase de produção em que o item foi produzido (campo 2 do Registro H260)

C

20

-

(20)      Nível hierárquico - 3

(20)      Ocorrência - Vários

(20)      Este registro tem o objetivo de informar o acerto de erro de apontamento ocorrido na quantidade de produção acabada de produtos de tipos 03 ou 04, informada nos Registros H230 e H250, por período de apuração de ocorrência do fato.

(20)      Observação:

(20)      a) caso ocorra erro de apontamento apenas do consumo, o Registro H270 deverá ser informado com os campos de quantidade zerados;

(20)      b) somente será admitido acerto de erro de apontamento ocorrido entre 02 inventários de estoque (normalmente no ano civil);

(25)     c) campo 4: a que se refere o campo 4 do Registro H230. Na ausência de informação o período contido nos campos 2 e 3 será considerado, também, como o período de abertura e encerramento da Ordem de Produção. Deverá ficar em branco nos casos de acerto relativo à industrialização em terceiro - Registro H250.

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“3.3.11.  REGISTRO H990: ENCERRAMENTO DO BLOCO H

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

01

REG

Texto fixo contendo "H990"

C

4

-

02

QTD_LIN_H

Quantidade total de linhas do Bloco H

N

17

-

Observações: Registro obrigatório

Nível hierárquico - 1

Ocorrência - um (por arquivo)”

(21)      3.3.12 - REGISTRO H275: INSUMOS CONSUMIDOS - ACERTO DE ERRO DE APONTAMENTO

(24)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(24)

1

REG

Texto fixo contendo "H275"

C

4

-

(24)

2

COD_ITEM

Código do item componente/insumo (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

(24)

3

UNID

Unidade de medida do item

C

6

-

(24)

4

QTD_ACERTO_POS

Quantidade de acerto positivo de erro deconsumo apontado em período de apuração anterior

N

17

3

(24)

5

QTD_ACERTO_NEG

Quantidade de acertonegativo de erro de consumo apontado em período de apuração anterior

N

17

3

(24)

6

COD_INS_SUBST

Código do insumo que foi substituído (campo 3 do Registro 0210)

C

60

-

Efeitos de 26/05/2011 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011:

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

1

REG

Texto fixo contendo "H235"

C

4

-

2

COD_ITEM

Código do item componente/insumo (campo 2 do Registro 0200)

C

60

-

3

UNID

Unidade de medida do item

C

6

-

4

QTD_ACERTO_POS

Quantidade de acerto positivo de erro de consumo apontado em período de apuração anterior

N

17

3

5

QTD_ACERTO_NEG

Quantidade de acerto negativo de erro de consumo apontado em período de apuração anterior

N

17

3

(21)      Nível hierárquico - 4

(21)      Ocorrência - 1:N

(21)      Este registro tem o objetivo de informar o acerto de erro de apontamento ocorrido na quantidade de consumo de insumos de tipos 01 a 05, informada nos Registros H235 e H255, por período de apuração de ocorrência do fato.

(21)      Observação:

(21)      a) caso ocorra erro de apontamento apenas da produção, o Registro H275 não deverá ser informado;

(21)      b) somente será admitido acerto de erro de apontamento ocorrido entre 02 inventários de estoque (normalmente no ano civil).

(25)     c) campo 6: refere-se ao insumo que estava previsto para ser consumido no Registro 0210 e que foi substituído por outro - campo 2.

(21)      3.3.13.  REGISTRO H990: ENCERRAMENTO DO BLOCO H

(21)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(21)

01

REG

Texto fixo contendo "H990"

C

4

-

(21)

02

QTD_LIN_H

Quantidade total de linhas do Bloco H

N

17

-

(21)      Observações: Registro obrigatório

(21)      Nível hierárquico - 1

(21)      Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      3.4.  BLOCO I – INFORMAÇÕES CONTÁBEIS:

(13)      3.4.1.  REGISTRO I001: ABERTURA DO BLOCO I

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "I001"

C

4

-

(13)

2

IND_MOV

Indicador de movimento:

C

1

-

0- Bloco com dados informados;

1- Bloco sem dados informados

(13)      Observações: Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 1

Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      3.4.2.  REGISTRO I100: CENTRO DE CUSTOS

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo “I100”.

C

4

-

(13)

2

DT_ALT

Data da inclusão/alteração.

N

8

-

(13)

3

COD_CCUS

Código do centro de custos.

C

20

-

(13)

4

CCUS

Nome do centro de custos.

C

255

-

(13)      Observações:

(13)      Nível hierárquico - 2

(13)      Ocorrência - vários (por arquivo)

(13)      Este registro tem o objetivo de identificar os centros de custo existentes no estabelecimento informante no período informado.

(13)      Para aqueles contribuintes que não adotam centros de custos, prestar essa informação da seguinte forma:

(13)      a) para os departamentos produtivos, deverá ser informado o código da linha, fase e processo de produção – Registro H260. Entenda-se por departamento produtivo os departamentos que geram produto em processo ou produto acabado, produtos estes vinculados ao objeto da atividade econômica do estabelecimento;

(13)      b) para os demais departamentos, deverá ser informado os seguintes códigos e descrições:

(13)

Código

Descrição

Observação

(13)

001

Apoio à Produção

Departamentos que atuam de forma indireta sobre o produto em processo ou acabado e que forem imprescindíveis à obtenção desses produtos

(13)

002

Manutenção

Departamentos que atuam no processo de manutenção mecânica, elétrica, eletrônica ou predial do estabelecimento

(13)

003

Segurança ou Meio Ambiente

Departamentos que atuam no processo de preservação da segurança e do meio ambiente do estabelecimento

(13)

004

Administração da Venda

Departamentos que atuam no processo de administração da venda do produto acabado fabricado

(13)

005

Administração de Atividades Meio

Departamentos que atuam no processo de administração das atividades meio do estabelecimento

(13)      3.4.3.  REGISTRO I200: PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "I200"

C

4

-

(13)

2

DT_INI

Data inicial a que a apuração se refere

N

8

-

(13)

3

DT_FIN

Data final a que a apuração se refere

N

8

-

(13)      Observações:

(13)      Nível hierárquico - 2

(13)      Ocorrência – Vários (um por período de apuração)

(13)      3.4.4.  REGISTRO I210: APURAÇÃO DE CUSTOS - CONTABILIDADE DE CUSTOS 

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "I210"

C

4

-

(13)

2

COD_ITEM

Código do item produzido – tipos 03 ou 04 (campos 2 e 4 do Registro 0200)

C

60

-

(13)

3

UNID_ITEM

Unidade de medida do item produzido

C

6

-

(13)

4

CUSTO_PROD

Custo da produção acabada no período de apuração

N

17

2

(13)

5

CUSTO_ESTOQUE

Custo do estoque final do período de apuração

N

17

2

(13)      Observações:

(13)      Nível hierárquico - 3

(13)      Ocorrêcia - Vários

(13)      Este registro tem o objetivo de informar o custo da produção acabada e do estoque final no período de apuração do ICMS, referente a produto em processo e produto acabado – tipos 03 e 04, apurado na Contabilidade de Custos.

(13)      3.4.5.  REGISTRO I990: ENCERRAMENTO DO BLOCO I

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo "I990"

C

4

-

(13)

2

QTD_LIN_I

Quantidade total de linhas do Bloco I

N

17

-

(13)      Observações: Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 1

(13)      Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      3.5.  BLOCO 9: Controle de Registros constantes no Arquivo Digital

(13)      3.5.1.  REGISTRO 9001: ABERTURA DO BLOCO 9

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo “9001”.

C

4

-

(13)

2

IND_MOV

Indicador de movimento:

N

1

-

0- Bloco com dados informados;

1- Bloco sem dados informados.

(13)      Observações: Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 1

(13)      Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      3.5.2.  REGISTRO 9900: REGISTROS DO ARQUIVO

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo “9900”.

C

4

-

(13)

2

REG_BLC

Identificação do registro que será totalizado.

C

4

-

(13)

3

QTD_REG_BLC

Quantidadederegistros informados.

N

17

-

(13)      Observações: Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 2

(13)      Ocorrência - vários (por arquivo)

(13)      3.5.3.  REGISTRO 9990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 9

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo “9990”.

C

4

-

(13)

2

QTD_LIN_9

Quantidade total de linhas do Bloco 9.

N

17

-

Observações: Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 1

(13       Ocorrência - um (por arquivo)

(13)      3.6.  REGISTRO 9999: ENCERRAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL

(13)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

(13)

1

REG

Texto fixo contendo “9999”.

C

4

-

(13)

2

QTD_LIN

Quantidade total de linhas do arquivo digital.

N

17

-

(13)      Observações: Registro obrigatório

(13)      Nível hierárquico - 0

(13)      Ocorrência - um (por arquivo)

Todo o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO” desta resolução passou a ter nova redação a partir de 1º/07/2010, conforme redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010.

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3884/2007)
"

NOTAS:

(1)        Efeitos a partir de 04/12/2007- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.933, de 03/12/2007.

(2)        Efeitos a partir de 04/12/2007- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.933, de 03/12/2007.

(3)        Efeitos a partir de 04/12/2007- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.933, de 03/12/2007.

(4)        Efeitos a partir de 27/06/2008- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008.

(5)        Efeitos a partir de 27/06/2008- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008.

(6)        Efeitos a partir de 27/06/2008- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008.

(7)        Efeitos a partir de 27/06/2008- Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008.

(8)        Efeitos a partir de 30/06/2008- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009.

(9)        Efeitos a partir de 1º/01/2009– Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009.

(10)      Efeitos a partir de 1º/01/2009– Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009.

(11)      Efeitos a partir de 1º/07/2010– Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010.

(12)      Efeitos a partir de 1º/07/2010– Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010.

(13)      Efeitos a partir de 1º/07/2010– Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010 .

(14)      Efeitos a partir de 1º/07/2010– Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010.

(15)      Efeitos a partir de 1º/07/2010– Revogado pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010.

(16)      Efeitos a partir de 1º/07/2010– Revogado pelo art. 5º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010.

(17)      Efeitos a partir de 1º/07/2010– Revogado pelo art. 5º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010.

(18)      Efeitos a partir de 04/09/2010– Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.249, de 03/09/2010.

(19)      Efeitos a partir de 26/05/2011- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011.

(20)      Efeitos a partir de 26/05/2011- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011.

(21)      Efeitos a partir de 26/05/2011- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011.

(22)      Efeitos a partir de 26/05/2011- Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011.

(23)     Efeitos a partir de 1º/01/2012- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.497, de 14/11/2012.

(24)     Efeitos a partir de 1º/01/2012- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.497, de 14/11/2012.

(25)     Efeitos a partir de 1º/01/2012- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.497, de 14/11/2012.

(26)     Efeitos a partir de 19/03/2013- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.532, de 18/03/2013.

(27)     Efeitos a partir de 26/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.572, de 25/07/2013.