RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3848, DE 15 DE JANEIRO DE 2007


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.848, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

(MG de 16/01/2007)

Altera a Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS 33/06 e 103/06, RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a condutor profissional autônomo de passageiros, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

(...) (nr)

Art. 2° (...)

II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo condutor profissional autônomo;

III - que as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único. (...)

II - poderá ser utilizada uma só vez a cada período de 2 (dois) anos, pelo condutor adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra:

a) destruição completa ou desaparecimento do veículo;

b) as hipóteses a que se refere o § 4º do art. 3º desta Resolução. (nr)

Art. 3º Poderá adquirir o automóvel com a isenção de que trata o art. 1º desta Resolução o condutor profissional que, cumulativa e comprovadamente:

I - exerça, pessoalmente, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilize o veículo na atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Resolução.

§ 1° Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do condutor profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo.

(...)

§ 4° Preenche o requisito referido no inciso III do caput deste artigo o condutor que, nos dois últimos anos, adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado, nos termos do art. 10.

(...) (nr)

Art. 4º Para a aquisição do veículo com isenção, o interessado providenciará junto à Prefeitura Municipal, ao órgão de trânsito do município onde exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiro, ou ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, certidão comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, conforme modelo anexo a esta Resolução, em 4 (quatro) vias. (nr)

Art. 5º O interessado, observado o disposto no § 4° deste artigo, requererá, nos termos do art. 42 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, o reconhecimento de isenção na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), devendo acompanhar o requerimento os seguintes documentos:

(...)

§ 1º A isenção a que se refere o art. 1º será previamente reconhecida pelo Chefe da AF de domicílio do adquirente, observado o disposto no art. 44 da CLTA/MG, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.

§ 2º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao titular da Delegacia Fiscal, nos termos do artigo 44-A da CLTA/MG.

§ 3º Reconhecido previamente o direito ao benefício, o Chefe da AF emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - arquivo do interessado;

II - segunda e terceira vias - entregues ao interessado para apresentação ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

III - quarta via - arquivo da repartição fazendária.

§ 4º Na hipótese de o interessado exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, a isenção será reconhecida pelo Chefe da AF de circunscrição do estabelecimento vendedor e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.

(...)

§ 6º O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se referem os §§ 1º e 4º poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão e de sua completa instrução.

§ 7º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua suspensão ou revogação, pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo.

§ 8º O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia fiscal responsável pelo referendo a que se referem os §§ 1º e 4º, até o décimo quinto dia útil contado da aquisição, cópia reprográfica autenticada da primeira via da respectiva nota fiscal. (nr)

Art. 6º O revendedor autorizado, à vista da autorização constando o reconhecimento prévio da isenção pelo Chefe da AF, ao dar a saída do veículo, mencionará no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação de venda:

(...)

III - a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos 2 (dois) anos subseqüentes à sua aquisição;

IV - o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) constante da autorização do Fisco. (nr)

Art. 7° O revendedor autorizado destinará as vias da autorização a que se refere o inciso II do § 3º do art. 5º da seguinte forma:

I - uma via será encaminhada à unidade do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) do município onde o interessado exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e no prazo estabelecidos na respectiva legislação, acompanhada das seguintes informações:

a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

II - a outra via será conservada em seu poder.

(...) (nr)".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2006, relativamente ao:

I - inciso II do parágrafo único do art. 2º;

II - inciso III do caput e § 4º do art. 3º;

III - inciso III do art. 6º.

Art. 3º Fica revogada a alínea "a" do inciso III do art. 8º da Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

MARCO ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais