RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.516, DE 5 DE ABRIL DE 2004


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.516, DE 5 DE ABRIL DE 2004
(MG de 06/04/2004)

Resolução revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.969 de 1º/06/2020, a partir de 02/06/2020.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:

(3)   Art. 1º  Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a condutor profissional autônomo de passageiros, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“Art. 1º  Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a motorista profissional, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.”

§ 1º  A isenção a que se refere o caput também se aplica às operações de saída, mediante encomenda, do estabelecimento fabricante com destino ao concessionário, desde que atendido o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 8º desta Resolução.

§ 2°  Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

Art. 2°  São requisitos para a concessão do benefício:

I - que o imposto dispensado na operação seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

(3)   II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo condutor profissional autônomo;

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo motorista profissional.”

(4)   III - que as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único.  A isenção do ICMS:

I - não alcança quaisquer acessórios que não sejam os originais do veículo adquirido;

(5)   II - poderá ser utilizada uma só vez a cada período de 2 (dois) anos, pelo condutor adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra:

(5)   a) destruição completa ou desaparecimento do veículo;

(5)   b) as hipóteses a que se refere o § 4º do art. 3º desta Resolução.

Efeitos de 06/04/2004 a 30/07/2006 - Redação original:

“II - poderá ser utilizada uma só vez pelo motorista adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.”

(3)   Art. 3º  Poderá adquirir o automóvel com a isenção de que trata o art. 1º desta Resolução o condutor profissional que, cumulativa e comprovadamente:

(3)   I - exerça, pessoalmente, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

(3)   II - utilize o veículo na atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“Art. 3º  Poderá adquirir o automóvel com a isenção de que trata o art. 1º desta Resolução o motorista profissional que, cumulativa e comprovadamente:

I - exerça, pessoalmente, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);”

(7)   III - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Resolução.

Efeitos de 06/04/2004 a 30/07/2006 - Redação original:

“III - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Resolução.”

(9)   § 1° 

Efeitos de 16/01/2007 a 31/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007:

“§ 1°  Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do condutor profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo.”

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“§ 1°  Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo.”

§ 2°  O benefício poderá, também, ser transferido na forma do parágrafo anterior à companheira ou ao companheiro judicialmente reconhecido.

§ 3°  A incapacidade a que se refere o § 1º deste artigo será comprovada:

I - se física ou mental, por meio de laudo expedido por médico do Sistema Único de Saúde;

II - quando proveniente de ato administrativo ou judicial, por meio de documento expedido pela autoridade que o determinou.

(7)   § 4°  Preenche o requisito referido no inciso III do caput deste artigo o condutor que, nos dois últimos anos, adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado, nos termos do art. 10.

Efeitos de 06/04/2004 a 30/07/2006 - Redação original:

“§ 4°  Preenche o requisito referido no inciso III do caput deste artigo o motorista que, nos três últimos anos, adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado.”

§ 5°  A venda de veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi) para a aquisição de outro veículo destinado à mesma atividade não descaracteriza a continuidade desta, desde que a delegação do serviço não seja interrompida.

(3)   Art. 4º  Para a aquisição do veículo com isenção, o interessado providenciará junto à Prefeitura Municipal, ao órgão de trânsito do município onde exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiro, ou ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, certidão comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, conforme modelo anexo a esta Resolução, em 4 (quatro) vias.

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“Art. 4º  Para a aquisição do veículo com isenção, o interessado providenciará junto à Prefeitura Municipal, ao órgão de trânsito do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, ou ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, certidão comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, conforme modelo anexo, em 4 (quatro) vias.”

(3)   Art. 5º  O interessado, observado o disposto no § 4° deste artigo, requererá, nos termos do art. 42 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, o reconhecimento de isenção na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), devendo acompanhar o requerimento os seguintes documentos:

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“Art. 5º  O interessado, observado o disposto no § 4° deste artigo, requererá, nos termos do art. 42 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, o reconhecimento de isenção na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), devendo acompanhar o requerimento os seguintes documentos:”

I - certidão de que trata o artigo anterior em 4 (quatro) vias;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

III - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário, há pelo menos 1 (um) ano, de veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi);

IV - 3a via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento da isenção.

(3)   § 1º  A isenção a que se refere o art. 1º será previamente reconhecida pelo Chefe da AF de domicílio do adquirente, observado o disposto no art. 44 da CLTA/MG, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.

(3)   § 2º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao titular da Delegacia Fiscal, nos termos do artigo 44-A da CLTA/MG.

(3)   § 3º Reconhecido previamente o direito ao benefício, o Chefe da AF emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, com a seguinte destinação:

(4)   I - primeira via - arquivo do interessado;

(4)   II - segunda e terceira vias - entregues ao interessado para apresentação ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

(4)   III - quarta via - arquivo da repartição fazendária.

(3)   § 4º Na hipótese de o interessado exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, a isenção será reconhecida pelo Chefe da AF de circunscrição do estabelecimento vendedor e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.

Efeitos de 17/08/2006 a 15/01/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.796, de 04/08/2006:

“§ 1º  A isenção será reconhecida pelo chefe da AF no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da documentação, mediante despacho em todas as vias da certidão a que se refere o art. 4º, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.”

Efeitos de 06/04/2004 a 16/08/2006 - Redação original:

“§ 1º  Recebida a documentação, o chefe da AF decidirá sobre o direito à isenção, no prazo de 10 (dez) dias, mediante despacho em todas as vias da certidão a que se refere o art. 4º.”

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“§ 2º  Após a decisão de que trata o parágrafo anterior, a AF devolverá ao interessado as 03 (três) primeiras vias da certidão para serem entregues ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 3º  Não produzirá efeitos a certidão que não contiver o despacho referido no §1º deste artigo, reconhecendo que o interessado faz jus à isenção.”

Efeitos de 17/08/2006 a 15/01/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.796, de 04/08/2006:

“§ 4º  Na hipótese de o interessado exercer a atividade de condutor autônomo em outra unidade da Federação, a isenção será reconhecida pelo chefe da AF de circunscrição do estabelecimento vendedor e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.”

Efeitos de 06/04/2004 a 16/08/2006 - Redação original:

“§ 4º  Na hipótese de o interessado exercer a atividade de condutor autônomo em outra unidade da Federação, a isenção será reconhecida pelo chefe da AF de circunscrição do estabelecimento vendedor.”

§ 5º O deferimento do pedido fica condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.

(3)   § 6º  O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se referem os §§ 1º e 4º poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão e de sua completa instrução.

(3)   § 7º  O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua suspensão ou revogação, pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo.

Efeitos de 17/08/2006 a 15/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.796, de 04/08/2006:

“§ 6º  O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se referem os §§ 1º e 4º poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.

§ 7º  O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação, pela autoridade referendária, em face da revisão do ato administrativo.”

(4)   § 8º  O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia fiscal responsável pelo referendo a que se referem os §§ 1º e 4º, até o décimo quinto dia útil contado da aquisição, cópia reprográfica autenticada da primeira via da respectiva nota fiscal.

(3)   Art. 6º  O revendedor autorizado, à vista da autorização constando o reconhecimento prévio da isenção pelo Chefe da AF, ao dar a saída do veículo, mencionará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação de venda:

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“Art. 6º  O revendedor autorizado, à vista da certidão constando o reconhecimento da isenção do imposto pela autoridade administrativa, ao dar saída no veículo, mencionará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação de venda:”

I - a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

II - o valor do imposto dispensado na operação;

(8)   III - a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos 2 (dois) anos subseqüentes à sua aquisição;

Efeitos de 06/04/2004 a 30/07/2006 - Redação original:

“III - a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos 3 (três) anos subseqüentes à sua aquisição.”

(4)   IV - o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) constante da autorização do Fisco.

(3)   Art. 7°  O revendedor autorizado destinará as vias da autorização a que se refere o inciso II do § 3º do art. 5º da seguinte forma:

(3)   I - uma via será encaminhada à unidade do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) do município onde o interessado exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e no prazo estabelecidos na respectiva legislação, acompanhada das seguintes informações:

(3)   a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

(3)   b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

(3)   II - a outra via será conservada em seu poder.

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“Art. 7°  O revendedor autorizado destinará as vias da certidão referida no § 2° do art. 5° da seguinte forma:

I - primeira via: será encaminhada à AF que reconheceu a isenção, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, acompanhada das seguintes informações:

a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

II - segunda via: será conservada em seu poder;

III - terceira via: será encaminhada ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) ou órgão correspondente em outra unidade da Federação, do município onde o interessado exerça a atividade de condutor autônomo, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e no prazo estabelecidos na respectiva legislação.”

Parágrafo único.  As informações de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

Art. 8°  O estabelecimento fabricante que efetuar saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado observará o seguinte:

I - quando da saída do veículo, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, fará constar:

a) a expressão “operação isenta do ICMS, nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

b) o valor do imposto dispensado na operação;

II - até o último dia de cada mês, elaborará relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída:

(6)   a)

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“a) deverá ter em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos referidos no inciso I do artigo anterior e o comprovante de sua remessa à repartição competente;”

b) anotará, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:

1. nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;

2. número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - manterá à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1°  A obrigação prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

§ 2°  Poderá o Fisco solicitar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 3°  Expirado o prazo previsto no inciso III deste artigo e não atendidos os requisitos ali previstos, o fabricante recolherá, até o 2° dia útil subseqüente, o imposto devido, inclusive o relativo à substituição tributária, acrescido de juros moratórios, considerando ocorrido o fato gerador na data de saída do veículo de seu estabelecimento.

Art. 9°  Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Art. 10.  A alienação do veículo adquirido nos termos desta Resolução à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 3º, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado acrescido dos juros moratórios.

Art. 11.  Na hipótese de fraude, inclusive da não observância do disposto no art. 3°, o tributo será integralmente exigido de quem a praticar, acrescido de multas e juros moratórios.

Art. 12.  O veículo adquirido nos termos desta Resolução somente será utilizado na categoria de aluguel (táxi) mediante concessão do órgão municipal ou estadual competente.

Art. 13.  O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia deste Estado comunicarão à AF da circunscrição do adquirente do veículo as baixas de placas ocorridas dentro de 3 (três) anos, contados da aquisição do veículo, observando-se que as transferências, no mesmo período, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do Fisco.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Resolução n° 3.186, de 26 de setembro de 2001.

Belo Horizonte, aos 05 de abril de 2004.

FUAD JORGE NOMAN FILHO
Secretário de Estado de Fazenda

OTTO TEIXEIRA FILHO
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Anexo à Resolução Conjunta nº 3.516/04

Modelos

CERTIDÃO
(a que se refere o art. 4°)

.........(autoridade concedente)..., atendendo a requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº 3516, de 05 de abril de 2004, do Secretário de Estado de Fazenda e do Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, certifica que ....................................., CPF nº .........,Carteira de Habilitação nº ........, expedida em ........., residente na .........., nº ......, bairro ......, Município de..., UF ...., exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente).

CERTIDÃO

(a que se refere o inciso III do art. 5°)

......................., Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de ........, certifica, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº 3516, de 05 de abril de 2004, do Secretário de Estado de Fazenda e do Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que ........................, CPF nº ...  ..., Carteira de Habilitação nº .. ..., expedida em ....., residente na ..., nº ..., bairro ......, Município de ......, é proprietário do veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., utilizado na categoria de aluguel (táxi) sob nº ..., do qual é proprietário desde (data de aquisição) (se o veículo atualmente utilizado como táxi tem registro inferior a um ano, informar, também, o seguinte: “e foi proprietário do veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., utilizado na categoria de aluguel (táxi) sob nº ....no período de ..../..../........ a ..../...../........”)

O referido é verdade e dou fé.

(Local, data e assinatura do Escrivão)

Visto em .../.../....

(assinatura do Delegado de Polícia)

NOTAS:

(1)   Efeitos a partir de 17/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.796, de 04/08/2006.

(2)   Efeitos a partir de 17/08/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.796, de 04/08/2006.

(3)   Efeitos a partir de 16/01/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007.

(4)   Efeitos a partir de 16/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007.

(5)   Efeitos a partir de 31/07/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, inciso I, ambos da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007.

(6)   Efeitos a partir de 16/01/2007 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007.

(7)   Efeitos a partir de 31/07/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, inciso II, ambos da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007.

(8)   Efeitos a partir de 31/07/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, inciso III, ambos da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007.

(9)   Efeitos a partir de 1º/01/2020 - Revogado tacitamente nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 19/2019.