RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.316, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.316, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 31/12/2002)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na importação de equipamento médico-hospitalar, realizado por clínica ou hospital, com isenção do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:

Art. 1°  Na entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar, com a isenção prevista no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2°  São condições para fruição da isenção:

I - que inexista produto similar produzido no país;

II - que o interessado se comprometa a compensar o benefício com a prestação dos seguintes procedimentos, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração:

a - serviços médicos;

b - exames radiológicos;

c - exames de diagnóstico por imagem;

d - exames laboratoriais.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita através de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional.

(1)        Art. 3°  Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os artigos 2º, II e 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

Art. 3° - Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os artigos 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.”

Art. 4° O pedido de reconhecimento de isenção será feito mediante “Requerimento/Termo de Compromisso”, conforme modelo previsto no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, protocolado na Administração Fazendária (AF) de circunscrição de seu domicílio.

§ 1° - No “Requerimento/Termo de Compromisso”, o interessado deverá, nos campos próprios:

I - fornecer sua qualificação;

(1)        II - informar a qual Gerência Regional de Saúde (GRS) está circunscrito;

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“II - informar a qual Diretoria Regional de Saúde está circunscrito;”

III - descrever detalhadamente o equipamento médico-hospitalar que pretende importar, inclusive a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);

IV - indicar, para fins do disposto no inciso II do artigo 2°, os procedimentos que estará apto a prestar com o equipamento importado;

V - declarar o valor estimado do ICMS objeto da isenção;

(1)        VI - firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de até 2 (dois) anos contados da data do desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“VI - firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de até 02 (dois) anos contados da data do deferimento do pedido.”

§ 2°  O “Requerimento/Termo de Compromisso” deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da clínica ou hospital;

(1)        II - laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no país emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“II - laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no país;”

III - 3a via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento da isenção.

(3)        § 3º O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária de Belo Horizonte (AFBH-1).

Efeitos de 15/02/2011 a 15/04/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos daResolução nº 4.295, de 14/02/2011:

“§ 3°  O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária BH1 da SRF/I (AF/BH1/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341, térreo.”

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“§ 3°  O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária de Tributação da SRF/I (AFT/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341 - térreo.”

§ 4°  O valor definitivo do ICMS objeto da isenção será calculado na data do desembaraço aduaneiro do bem, observado o disposto no inciso I do artigo 43 e no artigo 47 do RICMS.

§ 5°  O interessado informará à AF ou à AFT/SRF/I o valor de que trata o parágrafo anterior, anexando cópia da “Declaração de Importação”.

(1)        § 6°  A AF encaminhará as informações à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito que, após a conferência do valor informado pelo interessado, calculará a diferença entre os valores estimado e definitivo do ICMS e devolverá o expediente à AF para comunicação do fato à Gerência Regional de Saúde (GRS) de circunscrição do domicílio do interessado, para fins do disposto no art. 7°.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“§ 6°  Após a conferência do valor informado pelo interessado, a AF ou a AFT/SRF/I calculará a diferença entre os valores estimado e definitivo do ICMS e comunicará o fato à Diretoria Regional de Saúde de circunscrição do domicílio do interessado, para fins do disposto no artigo 7°.”

§ 7°  O “Requerimento/Termo de Compromisso” será emitido em 03 (três) vias e terá a seguinte destinação:

(1)        I - 1ª via - AF - Processo Tributário Administrativo (PTA);

(1)        II - 2ª via - AF - Gerência Regional de Saúde (GRS);

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“I - 1ª via - AF ou AFT/SRF/I - Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - AF ou AFT/SRF/I - Diretoria Regional de Saúde;”

III - 3ª via - interessado.

(2)        § 8º  O prazo fixado no inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade fazendária, por até igual período, com a indicação do termo final para prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante requerimento do interessado, no qual sejam apresentadas as circunstâncias que justifiquem a medida.

(2)        § 9º  A prorrogação a que se refere o § 8º será concedida em caráter excepcional a qualquer tempo, independentemente de haver iniciado ou não a prestação dos procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, desde que não haja ação fiscal regularmente notificada ao importador.

(1)        Art. 5°  Formado o PTA e após as diligências que julgar necessárias, a autoridade fazendária decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reconhecimento de isenção.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“Art. 5°  Formado o PTA e após as diligências que julgar necessárias, a chefia da AF ou da AFT/SRF/I, despachará, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo sobre o pedido de reconhecimento de isenção.”

§ 1°  Não será deferido o pedido de reconhecimento de isenção ao interessado que esteja em situação que não permita a emissão de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, circunstância que deverá ser informada no PTA.

(1)        § 2°  A AF encaminhará a decisão a que se refere o caput, consignada na 2ª via do “Requerimento/Termo de Compromisso” à Gerência Regional de Saúde (GRS) da circunscrição do domicílio do importador.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“§ 2° - Deferido o pedido, a chefia da AF ou da AFT/SRF/I encaminhará a 2ª via do “Requerimento/Termo de Compromisso” à Diretoria Regional de Saúde de circunscrição do domicílio do interessado informada no referido documento.”

Art. 6°  Por ocasião do desembaraço do bem, será observado, relativamente à emissão da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” e do transporte do equipamento, o disposto nos artigos 335 a 339 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

(1)        Art. 7°  A Gerência Regional de Saúde (GRS), ouvida a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“Art. 7° - A Diretoria Regional de Saúde, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado.”

§ 1°  Na hipótese de a quantidade de procedimentos resultar em número decimal, este será arredondado para o número inteiro imediatamente subseqüente.

(1)        § 2°  Se o procedimento realizável com o equipamento importado não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá ser substituído por outro, a critério da Gerência Regional de Saúde (GRS).

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“§ 2°  Se o procedimento realizável com o equipamento importado não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá ser substituído por outro, a critério da Diretoria Regional de Saúde.”

Art. 8°  Os procedimentos e as respectivas quantidades serão transcritos para a “Ficha Global de Procedimentos - Isenção de ICMS” (FGP - Isenção de ICMS), que receberá o número do PTA, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução.

§ 1°  O código do procedimento será aquele estabelecido pelo SUS e utilizado pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2°  A “FGP - Isenção de ICMS” será emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado;

(1)        II - 2ª via - AF para juntada ao PTA;

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“II - 2ª via - AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA;”

III - 3ª via - interessado;

(1)        IV - 4ª via - Gerência Regional de Saúde (GRS).

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“IV - 4ª via - Diretoria Regional de Saúde.”

Art. 9°  Recebida a “FGP - Isenção de ICMS”, a Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e a disponibilidade, estabelecerá na “Programação Mensal de Procedimentos - Isenção de ICMS” (PMP - Isenção de ICMS), conforme modelo previsto no Anexo III desta Resolução, os procedimentos e as quantidades que deverão ser prestados mensalmente pelo interessado, observado o prazo previsto no inciso VI do § 1° do artigo 4°.

§ 1°  A “PMP - Isenção de ICMS” receberá o número do PTA seguido de numeração seqüencial, de acordo com o número de ordem da “PMP - Isenção de ICMS”.

§ 2°  A “PMP - Isenção de ICMS” será emitida em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado;

(1)        II - 2ª via - AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito;

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“II - 2ª via - AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA;”

III - 3ª e 4ª vias - interessado;

(1)        IV - 5ª via - Gerência Regional de Saúde (GRS).

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“IV - 5ª via - Diretoria Regional de Saúde.”

Art. 10.  O fluxo dos procedimentos a serem prestados pelo interessado, bem como o controle do cumprimento da “PMP - Isenção de ICMS” será estabelecido:

(1)        I - pela Gerência Regional de Saúde (GRS) conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;

(1)        II - pela Gerência Regional de Saúde (GRS), na hipótese de o Município de domicílio do interessado ser detentor de gestão básica do sistema de saúde.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“I - pela Diretoria Regional de Saúde conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;

II - pela Diretoria Regional de Saúde, na hipótese de o Município de domicílio do interessado ser detentor de gestão básica do sistema de saúde.”

Parágrafo único - O procedimento será prestado a paciente proveniente de qualquer Município.

Art. 11.  O interessado deverá enviar mensalmente, até o 5° dia útil do mês subseqüente, via da “PMP - Isenção de ICMS”, devidamente preenchida, à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com as seguintes informações, a título de comprovação dos procedimentos prestados:

I - nome e endereço do paciente;

II - pedido médico para a realização do procedimento com a autorização do gestor municipal ou estadual;

III - cópia do resultado do procedimento.

(1)        Art. 12.  A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo anterior, cópias da “PMP - Isenção de ICMS”, devidamente conferidas, para a Gerência Regional de Saúde (GRS) e para a AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo anterior, cópias da “PMP - Isenção de ICMS”, devidamente conferida, para a Diretoria Regional de Saúde e para a AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA.”

(1)        Art. 13.  Compete à Gerência Regional de Saúde (GRS), sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“Art. 13 - Compete à Diretoria Regional de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:”

I - efetuar os controles necessários à comprovação da efetiva prestação dos serviços;

(1)        II - informar à AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito, o nome dos importadores que não cumpriram integralmente a “FGP - Isenção de ICMS” no prazo estipulado.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“II - informar à AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA o nome dos interessados que não cumpriram integralmente a “FGP - Isenção de ICMS” no prazo estipulado, observado o prazo máximo estabelecido no inciso VI do § 1° do artigo 4°.”

(1)        Art. 14.  A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral da “FGP - Isenção de ICMS”, a Gerência Regional de Saúde (GRS) expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, certidão, em 03 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV desta Resolução, que terá a seguinte destinação:

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“Art. 14 - A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral da “FGP - Isenção de ICMS”, a Diretoria Regional de Saúde expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, certidão, em 03 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV desta Resolução, que terá a seguinte destinação:”

I - 1ª e 2ª vias - interessado;

(1)        II - 3ª via - Gerência Regional de Saúde (GRS).

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“II - 3ª via - Diretoria Regional de Saúde.”

(1)        Art. 15.  O importador deverá comprovar o cumprimento da “FGP - Isenção de ICMS”, em até 60 (sessenta) dias após a prestação dos procedimentos programados na última “PMP - Isenção de ICMS”, junto à AF de seu domicílio, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito para análise, mediante apresentação da 1ª via da certidão de que trata o artigo anterior.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“Art. 15 - O interessado deverá comprovar o cumprimento da “FGP - Isenção de ICMS”, em até 60 (sessenta) dias após a prestação dos procedimentos programados na última “PMP - Isenção de ICMS”, junto à AF ou AFT/SRF/I de seu domicílio, mediante apresentação da 1ª via da certidão de que trata o artigo anterior.”

Art. 16.  O descumprimento de condição estabelecida para a fruição do benefício previsto nesta Resolução implicará na exigência do ICMS devido pela importação, acrescido de juros e multas, calculados a partir da data do desembaraço do bem.

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS PATRÍCIO FREITAS PEREIRA

Secretário de Estado da Saúde

Anexo I

Requerimento/Termo de Compromisso

Anexo II

Ficha Global de Procedimentos - Isenção de ICMS (FGP - Isenção de ICMS)

Anexo III

Programação Mensal de Procedimentos - Isenção de ICMS (PMP - Isenção de ICMS)

Anexo IV

Modelo Certidão

Notas:

(1)       Efeitos a partir de 15/02/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.295, de 14/02/2011 - MG de 15.

(2)       Efeitos a partir de 15/02/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.295, de 14/02/2011 - MG de 15.

(3)       Efeitos a partir de 16/04/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 4.307, de 15/04/2011 - MG de 15.