RESOLUÇÃO Nº 3.253, DE 29 DE MAIO DE 2002


RESOLUÇÃO Nº 3.253, DE 29 DE MAIO DE 2002

(MG de 30/05/2002)

Dispõe sobre a restituição de valores indevidamente recolhidos decorrentes da aplicação de multa por infração à legislação do trânsito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, e considerando a necessidade de obtenção de maior eficácia nos processos de restituição de multas de trânsito e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, registro e controle de tais processos, RESOLVE:

Art. 1º - A importância indevidamente recolhida ao Estado de Minas Gerais, decorrente da aplicação de multa de infração à legislação de trânsito, cometida em via sob circunscrição do Estado ou município signatário de convênio a que se refere o artigo 25 do CTB, será restituída ao proprietário de veículo automotor, mediante requerimento protocolado em repartição fazendária.

§ 1º - Considera-se proprietário do veículo a pessoa física ou jurídica em nome da qual o veículo estiver registrado no órgão de trânsito.

§ 2º - Para fins do disposto nesta Resolução equiparam-se ao proprietário:

a) o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;

b) o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária.

(1)       § 3º Na Capital o requerimento será dirigido à Administração Fazendária de Belo Horizonte (AFBH-1).

Efeitos de 30/05/2002 a 08/04/2011 - Redação original:

“§ 3º - Na Capital o requerimento será dirigido à Administração Fazendária de Tributação - AFT/SRF/I -, com endereço na rua Rio de Janeiro, nº 341 – térreo.”

Art. 2º - Será objeto de restituição a multa paga em duplicidade ou cujo recurso, interposto em órgão de trânsito, tenha sido deferido.

Parágrafo único – A restituição será sob a forma de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento bancária.

Art. 3º - É obrigatório o preenchimento do “Requerimento de Restituição de Multa de Trânsito” – modelo 06.01.02 – Anexo único, disponível em repartição fazendária, ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br - item “serviços”).

Art. 4º - O requerimento deverá ser instruído de:

I -  comprovante original do pagamento da multa de trânsito;

II – cópia  do documento de identidade do signatário e mandatário, na hipótese de pedido por procuração;

III – cópia de documento comprobatório da legitimidade do signatário para requerer a restituição, para requerente pessoa jurídica.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser apresentado o documento original no ato do pedido, que será devolvido após conferência.

Art. 5º - A restituição por meio de ordem de pagamento em conta genérica ficará disponível no Banco do Brasil no prazo de 15 (quinze) dias, contados da disponibilização do valor na agência bancária.

§ 1º - Os valores da restituição serão devolvidos ao Estado de Minas Gerais, caso o requerente não saque a importância creditada no prazo estipulado no “caput” deste artigo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o requerente deverá dirigir-se à repartição  fazendária para solicitar nova ordem de pagamento.

Art. 6º - A restituição de multa de trânsito será processada mediante Processo Administrativo (PA), “Modelo Padronizado nº 121”, com folhas numeradas e rubricadas.

§ 1º - O PA receberá o número do requerimento obtido pelo Sistema Integrado de Protocolo  (SIPRO).

§ 2º - Constará da capa do PA o número do SIPRO, o nome do requerente e a identificação da placa do veículo.

§ 3º - O PA será incluído no Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização – SICAF – pela unidade executora da circunscrição da repartição fazendária em que foi protocolado o requerimento.

§ 4º - Na hipótese de a repartição fazendária não ser integrada ao SIPRO, o requerimento será protocolado na forma disponível e os documentos serão encaminhados à unidade executora de sua circunscrição.

Art. 7º - Caberá à unidade executora consultar os sistemas:

I – do Departamento de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais – DETRAN/MG -, para verificação do deferimento do recurso relativo à multa de trânsito;

II – SICAF, para verificação de recolhimento da multa de trânsito.

§ 1º - Na hipótese da não comprovação do recolhimento, deverá ser encaminhada solicitação à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), para pesquisa no sistema bancário, devendo esta unidade comunicar o resultado da pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - As telas obtidas nas consultas de segurança serão impressas e juntadas ao PA.

Art. 8º - Será indeferida a restituição:

a) se não houver deferimento do recurso interposto no órgão de trânsito;

b) se houver duplicidade do pedido.

Art. 9º - A unidade executora restituirá o valor da multa, comunicando ao requerente por escrito e juntando cópia ao respectivo PA.

Parágrafo único – A unidade executora deverá realizar a baixa do PA no Sistema SICAF, arquivando o processo pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 10 -  O valor da restituição será atualizado de acordo com o disposto no art. 286, § 2º, do CTB.

Art. 11 - A DIEF/SRE decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, os casos omissos decorrentes desta Resolução.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo (a que se refere o artigo 3º, da Resolução nº 3.253/02)

Nota:

(1)       Efeitos a partir de 09/04/2011: redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.305, de 08/04/2011 - MG de 09.