RESOLUÇÃO Nº 2.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1997 Revogada pela Resolução nº 4.464/2012 Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, RESOLVE: Art. 1º- A Taxa Florestal será paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 1º - Na hipótese de celebração do termo de acordo previsto no § 1º do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o contribuinte substituto recolherá a taxa no prazo previsto no caput. § 2º - A taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de : 1) operação interestadual; 2) acobertamento da operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado. Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1997. JOÃO HERALDO LIMA |
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