RESOLUÇÃO Nº 4.464, DE 23 DE JULHO DE 2012 Revogada pela Resolução nº 4.616/2013 Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.647, de 9 de maio de 1968, RESOLVE: Art. 1º A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos: I - antes da saída do produto ou subproduto florestal, na hipótese de operação acobertada por documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado; II - nos dias primeiro e dezesseis de cada mês, pelas indústrias, relativamente aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior; III - até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses. Parágrafo único. O prazo previsto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, na hipótese de substituição tributária de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2012. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.847, de 28 de janeiro de 1997. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de Julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA |
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