PORTARIA SAIF Nº 012 DE 08 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico modelo 57 (CT-e). O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/07, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir de 31 de julho de 2013, os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, modelo 57, a partir de 1º de agosto de 2013, identificados na listagem publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Portal Estadual do Conhecimento de Transporte Eletrônico http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/ - “Legislação”, que não providenciaram o credenciamento até esta data, bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação. § 1º Os ambientes de homologação e produção estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput a partir de 31 de julho de 2013, podendo ser: I - disponibilizados antes da data mencionada a fim de evitar possíveis transtornos; II - bloqueado, o de produção, em virtude das condições do arquivo transmitido, durante o prazo necessário à correção dos erros detectados. § 2º A listagem de que trata o caput poderá ser periodicamente atualizada. Art. 3º A listagem mencionada no art. 2º desta Portaria não é exaustiva, podendo a obrigatoriedade de emissão de CT-e aplicar-se, também, a outros contribuintes que não constem da mesma em razão do código principal ou secundário da CNAE ou do regime de recolhimento cadastrados na SEF/MG, ou de terem iniciado atividade após publicação da listagem. Art. 4º É vedada a emissão dos documentos abaixo relacionados após o início da obrigatoriedade de uso da CT-e, modelo 57: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento Aéreo, modelo 10; III - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. Art. 5º O contribuinte que não constar da listagem prevista no art. 2º desta Portaria e estiver alcançado pela obrigatoriedade à emissão do CT-e, deverá proceder ao credenciamento para emissão do CT-e, modelo 57, para ter acesso aos respectivos ambientes de homologação e produção; Parágrafo único. O passo a passo para credenciamento está disponível no Portal CT-e da SEF/MG no endereço http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html. Art. 6º Os endereços eletrônicos para homologação e produção relativos à CT-e, modelo 57, são os constantes do Anexo Único desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. Osvaldo Lage Scavazza ANEXO ÚNICO AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO: AMBIENTE DE PRODUÇÃO: |
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