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PORTARIA SRE Nº 106, DE 29 DE MARÇO DE 2012


PORTARIA SRE Nº 106, DE 29 DE MARÇO DE 2012

PORTARIA SRE Nº 106, DE 29 DE MARÇO DE 2012
(MG de 30/03/2012)

Dispõe sobre a Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D) e o prazo de entrega do documento.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, RESOLVE:

Art. 1º  A Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D - conterá as seguintes informações:

I - por mineral ou minério, em toneladas ou fração desta:

a) volume das saídas (vendas e transferências), observada a seguinte especificação:

1. vendas no Estado, exceto as que se referem os itens 4, 6, 9 e 10 desta alínea;

2. vendas interestaduais;

3. vendas para o exterior;

4. vendas de mineral ou minério em estado bruto para estabelecimento minerador, reduzido ao percentual de teor da substância;

5. transferências interestaduais para estabelecimento de mesmo titular;

6. vendas de mineral ou minério extraído na área mineira da SUDENE;

7. transferências para estabelecimento de mesmo titular de mineral ou minério extraído na área mineira da SUDENE;

8. transferências no Estado para estabelecimento de mesmo titular, exceto área mineira da SUDENE;

(3)           9 - vendas referentes ao mineral ou minério utilizado como matéria-prima em processo de transformação industrial na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

(3)           10 - transferências referentes ao mineral ou minério utilizado como matéria-prima em processo de transformação industrial na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado.

Efeitos de 30/03/2012 a 07/04/2021 - Redação original:

9. vendas no Estado destinadas a processo de transformação industrial para adquirente detentor de Regime Especia;

10. vendas no Estado destinadas a processo de transformação industrial para adquirente sem Regime Especial.

b) volume das entradas (aquisições e transferências), observada a seguinte especificação:

1. aquisições de mineral ou minério em estado bruto de estabelecimento minerador, reduzido ao percentual de teor da substância;

2. aquisições de mineral ou minério extraído na área mineira da SUDENE;

3. aquisições de empresário individual ou de sociedade empresária isenta, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012;

4. demais aquisições no Estado;

5. aquisições interestaduais;

6. transferências interestaduais, de estabelecimento de mesmo titular;

7. transferências de minério extraído na área mineira da SUDENE, de estabelecimento de mesmo titular;

8. transferências de minério não extraído na área mineira da SUDENE, de estabelecimento de mesmo titular;

II - o valor do recolhimento efetuado pelo contribuinte a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM

referente ao período de apuração imediatamente anterior;

III - se a receita bruta total de todos os seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses é inferior a 1.650.000 UFEMGs;

(4)           IV -

Efeitos de 30/03/2012 a 07/04/2021 - Redação original:

“IV - se houve venda destinada a processo de transformação industrial no Estado para adquirente detentor de regime especial e, se for caso, o nome e número da inscrição no CNPJ do adquirente;”

(1)           V - valor recolhido de TFAMG ainda não deduzido.

(1)           Parágrafo único.  Para fins de preenchimento da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), os minerais ou minérios a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º  A TFRM-D será entregue até o dia 20 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração da Taxa, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Art. 3º  O empresário individual ou a sociedade empresária obrigados à inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, após prestar informações por meio do SIARE, deverá apresentar os seguintes documentos na Administração Fazendária a que estiver circunscrito:

I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

II - procuração registrada em cartório para representante legal não constante do quadro societário;

III - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física dos sócios e do representante legal;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

(2)           Art. 3º-A  Do valor a pagar de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, conforme apurado na Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), o contribuinte poderá deduzir o valor pago a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG.

(2)           Parágrafo único.  O valor pago a título de TFAMG tendo como período de referência o 1º trimestre civil de 2012 poderá ser deduzido do valor a pagar de TFRM em junho de 2012 referente ao período de apuração maio de 2012.

(2)           Art. 3º-B  Relativamente ao Cadastro de que trata o art. 21 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:

(2)           I - estão obrigadas a inscrever-se no CERM as pessoas físicas ou jurídicas que estejam autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado;

(2)           II - estão obrigadas à entrega da TFRM-D as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no inciso I que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular dos minerais ou minérios a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 2012;

(2)           III - o empreendedor a ser inscrito no CERM deverá ser o estabelecimento matriz ou o principal da empresa no Estado, sendo os demais estabelecimentos cadastrados como empreendimentos;

(2)           IV - na ausência de responsável técnico a empresa arrendatária de processos do DNPM poderá informar os dados do titular requerente;

(2)           V - os empreendimentos devem ser cadastrados mesmo nas hipóteses em que a licença esteja paralisada, em fechamento, suspensa ou desativada;

(2)           VI - as empresas que realizem apenas operações de compra e venda de mineral ou minério, independente da atividade econômica, estão dispensadas da inscrição no CERM.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual

(1)           ANEXO ÚNICO
(1)           (a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Portaria SRE Nº 106/2012)

Minerais ou minérios a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011:

Aluminio

Boehmita

Halloysita

Nefelina fonolito

Argila aluminosa

Caulinita

Hidrargilita

Nefelina sienito

Argila bauxitica

Diasporo

Laterita aluminosa

Sillimanita

Bauxita

Fonolito

Minerio de aluminio

Variscita

Bauxita fosforosa

Gibbsita

Nefelina

 

Minerais ou minérios a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011:

Allanita

Euxenita

Lutecio

Praseodimio

Areia monazitica

Gadolinio

Minerio de cerio

Promecio

Bastnaesita

Gadolinita

Minerio de escandio

Samario

Cerio

Holmio

Minerio de itrio

Terbio

Cerita

Iterbio

Monazita

Terras raras

Disprosio

Itrio

Morganita

Thortveita

Erbio

Knopita

Neodimio

Tulio

Escandio

Lantanio

Parisita

Xenotima

Europio

Loparita

Policrasita

Xenotimio

Minerais ou minérios a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011:

Aluviao estanifero

Escorodita

Malaquita

Polixenio

Ambligonita

Esfalerita

Manganes

Psilomelano

Anatasio

Esfeno

Manganita

Rocha estanifera

Anglesita

Esmaltita

Manganotantalita

Rodocrosita

Antlerita

Especularita

Martita

Rodonita

Argila ferruginosa

Espessartita

Massicot

Roquesita

Asbolano

Espodumenio

Microlita

Rutilo

Asbolano niquelifero

Estanho

Millerita

Sengierita

Azurita

Estanita

Mimetita

Siderita

Baddeleita

Estaurolita

Minerio de chumbo

Siegenita

Bindheimita

Eudialita

Minerio de cobre

Silicatos de cobre

Blenda

Ferrimolibdenita

Minerio de estanho

Silicatos de manganes

Bornita

Ferro

Minerio de ferro

Silicatos de niquel

Boulangerita

Ferro manganes

Minerio de litio

Silicatos de zinco

Bournonita

Ferro-silicio-manganes

Minerio de manganes

Smithsonita

Bravoita

Franckeita

Minerio de niquel

Sulfetos de chumbo

Calamina

Francklinita

Minerio de tantalo

Sulfetos de cobre

Calcocita

Galena

Minerio de titanio

Sulfetos de niquel

Calcopirita

Garnierita

Minerio de zinco

Sulfetos de zinco

Caldasito

Germanita

Minerio de zirconio

Tantalita

Canga

Goethita

Mispiquel

Tantalita-columbita

Carbonatos de chumbo

Hausmannita

Nicolita

Tantalo

Carbonatos de cobre

Hebnerita

Niobita

Tapiolita

Carbonatos de manganes

Hematita

Niquel

Tennantita

Carbonatos de zinco

Hemimorfita

Ocre

Tenorita

Cascalho estanifero

Hiddenita

Ocre de ferro

Terra de siena

Cassiterita

Hidrozincita

Olivina

Tetraedrita

Cerrusita

Idaita

Oxido de ferro

Titanio

Chillagita

Ilmenita

Oxidos de chumbo

Titanita

Chumbo

Ilmenita magnesiana

Oxidos de cobre

Titano magnetita

Cobre

Ilmeno hematita

Oxidos de manganes

Trifilita

Cobre nativo

Ilmeno magnetita

Oxidos de zinco

Vanadinita

Columbita

Itabirito

Pentlandita

Violarita

Cooperita

Jamesonita

Peridoto

Willemita

Covelita

Kunzita

Petalita

Wulfenita

Criptomelano

Laterita

Pirita

Zincita

Crisocola

Laterita ferruginosa

Pirita de cobre

Zinco

Crocoita

Laterita niquelifera

Pirita de estanho

Zircao

Cubanita

Lepidolita

Pirocloro

Zirconio

Cuprita

Leucoxenio

Pirolusita

Zirconita

Djalmaita

Limonita

Piromorfita

 

Dunito niquelifero

Litio

Pirrotita

 

Enargita

Magnetita

Polianita

 

Notas:

(1)           Efeitos a partir de 05/09/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 110, de 04/09/2012.

(2)           Efeitos a partir de 05/09/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 110, de 04/09/2012.

(3)           Efeitos a partir de 08/04/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 188, de 07/04/2021.

(4)           Efeitos a partir de 08/04/2021 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 188, de 07/04/2021.