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PORTARIA SRE Nº 91, DE 26 DE MAIO DE 2011


PORTARIA SRE Nº 91, DE 26 DE MAIO DE 2011

(MG de 27/05/2011)

Altera a Portaria SRE nº 90, de 15 de abril de 2011, que estabelece Manuais de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF e para Apuração do VAF B, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 148 a 151 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e na Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011, RESOLVE:

Art. 1º  O Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF, constante do Anexo I da Portaria SRE nº 90, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“6. ....................................................................................................................

6.5.4.1.  ............................................................................................................

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658 e 1.659;

.......................................................................................................................

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;

.........................................................................................................................

6.5.4.4.  ............................................................................................................

b.2) Ajuste de Transferências: a diferença positiva apurada entre o preço FOB corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e o valor de entrada da mercadoria originária de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos “Transferências” (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 a 2.659) dos quadros “Entradas do Estado” e “Entradas de Outros Estados”.

.........................................................................................................................

6.5.5.1.  ............................................................................................................

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658 e 5.659;

.........................................................................................................................

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.210, 5.412 a 5.415, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;

........................................................................................................................

6.5.5.4.  ...........................................................................................................

b.3) Ajuste de transferências: a diferença positiva apurada entre o preço FOB corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e o valor de saída da mercadoria de unidade industrial, extratora, produtora ou geradora, lançado nos campos Transferências (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) dos quadros “Saída Para o Estado” e “Saídas Para Outros Estados”.

........................................................................................................................

6.5.6.1.1. ENTRADAS

(CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.926, 1.933 a 1.949, 2.128, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.925, 2.933 a 2.949 3.128, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949)

........................................................................................................................

6.5.6.1.2. SAÍDAS

(CFOP, 5.412, 5.413,  5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949)

.........................................................................................................................

6.5.7.7.  ...........................................................................................................

O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide art. 12 da Resolução nº 4.306, 2011), apresentará sua declaração, observando o seguinte:

...........................................................................................................................

6.5.7.9.  ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO ENTRE EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA E PRODUTORES RURAIS

O contribuinte que realiza operações no sistema de integração com produtores rurais lançará como VAF do município de circunscrição do estabelecimento do produtor rural integrado a diferença apurada entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado, com o ajuste a que se refere a subalínea “b.2” do subitem 6.5.4.4, e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, com o ajuste a que se refere a subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.4.

6.5.7.10.  OPERAÇÕES EM TRANSFERENCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Relativamente às transferências do estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (CFOP 1.151 a 1.154, 1408, 1409, 1.451, 1.452, 1658, 1659, 2.151 a 2154, 2.408, 2409, 2658 a 2659, 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) será observado o disposto nos arts. 4º, 14 e 15 da Resolução nº 4.316, de 2011.

.........................................................................................................................

7.1.  .................................................................................................................

b.2.1.) Aquisição de mercadorias de produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, desde que a operação não tenha sido acobertada por nota fiscal emitida pelo produtor;

..................................................................................................................”(nr).

Art. 2º  O Manual de Orientação para Apuração do VAF B e Preenchimento do Formulário VAF-B, constante do Anexo II da Portaria SRE nº 90, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2.  .................................................................................................................

2.1.  ................................................................................................................

d) operações e ou prestações sujeitas ao ICMS desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período de referência, desde que o autuado não tenha inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

.................................................................................................................(nr).

Art. 3º  A DAMEF relativa às operações e prestações efetuados no exercício de 2010 poderá ser entregue até a 30 de junho de 2011.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica na hipótese de pedido de baixa por encerramento das atividades do estabelecimento, caso em que o contribuinte entregará a Declaração até a data do pedido.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual