| (1) ORIENTAÇÃO DOET/SUTRI Nº 001/2004 Assunto: | Tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-prepara de farinha de trigo. | Base legal: | - Lei 6763/75 - Capítulo LIV, Parte 1 , Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo Decreto 43.891, de 06 de outubro de 2004 |
Apresentação Com base no § 5º, art. 6º da Lei 6763/75 foi editado o Decreto n.º 43.891, de 06 de outubro de 2004, retificado em 21 de outubro, para instituir neste Estado, a partir de 17 de outubro de 2004, o regime especial de tributação aplicável às operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior.
Referido Decreto acrescentou à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o Capítulo LIV, onde se encontram as regras aplicáveis às operações com farinha de trigo e mistura pré-prepara de farinha de trigo. O tratamento especial instituído: - não se trata de hipótese de substituição tributária, uma vez que não alcança as demais operações subseqüentes com a mercadoria ou outras dela resultantes;
- restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subseqüente;
- não implica em apuração e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento do destinatário em 16/10/04;
- não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
- não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Cálculo do imposto
O recolhimento a ser efetuado na forma prescrita deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, sobre a base de cálculo respectiva, a partir do preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, considerando a redução prevista no Anexo IV do RICMS/02. Do valor apurado deduz-se o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, exceto quando se tratar de mercadoria oriunda dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, quando deverão ser observados os limites de creditamento previstos no § 2º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. No quadro abaixo encontra-se, a título de exemplo, algumas situações simuladas para demonstrar os cálculos a que se refere o dispositivo legal mencionado. ORIGEM | SC | MG | RS | Outros Estados | NF ENTRADA | Mercadoria | Farinha | Farinha | Farinha | Farinha | Embalagem | até 5kg | até 5kg | até 5kg | até 5kg | Quantidade (kg) | 1.000 | 1.000 | 1.000 | 1.000 | Valor/kg (R$) | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | TOTAL (R$) | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | Redução BC de 61,11% | | 388,90 | | | Alíquota | 12% | 18% | 12% | 12% | ICMS destacado (R$) (a) | 120,00 | 70,00 | 120,00 | 120,00 | DEDUÇÃO | Alíquota | 7% | | 8% | (2)12% | PERMITIDA | ICMS (R$) (b) | 70,00 | | 80,00 | 120,00 | CÁLCULO DO RECOLHI-MENTO | (3)Valor da Portaria/kg (R$) | 1,31 | 1,31 | 1,31 | 1,31 | TOTAL (R$) | 1.310,00 | 1.310,00 | 1.310,00 | 1.310,00 | Redução BC de 61,11% | 509,46 | 509,46 | 509,46 | 509,46 | Alíquota | 18% | 18% | 18% | 18% | ICMS (R$) (c) | 91,70 | 91,70 | 91,70 | 91,70 | RECOLHIMENTO(R$) = (c) - (b) ou (a) | 21,70 | 21,70 | 11,7 | 0,00 |
O valor apurado deverá ser lançado nos campos 109 da DAPI 1 e 77 do SAPI - Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados, do período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro e recolhido até dia 9 (nove) do mês subseqüente, conforme o prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do Art. 85 do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.973, de 23/02/2005. No documento de arrecadação será adotado o código de receita 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria).
Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos" da DAPI 1 e 38 "Estorno de Débitos" do SAPI, do período a que se refere.
Em qualquer hipótese, para efeito de escrituração do valor recolhido, o destinatário mineiro deverá emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A para esse fim, contendo no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. Desta nota deverá constar como natureza da operação a entrada de mercadoria e o CFOP 1.949 quando se tratar de aquisições ocorridas neste Estado; 2.949 para aquisições em operações interestaduais e 3.949 para entradas decorrentes de importação.
Admite-se, entretanto, a emissão de uma nota fiscal mensal global, na qual deverá ser destacado, a título de imposto, o somatório dos valores recolhidos no mês, e indicados o número e data das notas fiscais relativas às entradas, sem prejuízo do prazo de recolhimento estabelecido na subalínea b.4 do inciso I do Art. 85 do RICMS/02.
Este documento deverá ser lançado no Livro Registro de Entrada, após o recolhimento do imposto, para fins de aproveitamento de crédito, com seguinte informação na coluna "Observações": "ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02".
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2004. Diretoria de Orientação e Educação Tributária - DOET Superintendência de Tributação - SUTRI
(1) Atualizada em 25/02/2005, 06/06/2005 e 26/02/2007. (2) Dedução admitida para as operações interestaduais não gravadas com benefícios fiscais (3) Novos valores de pauta, conforme Portaria SUTRI, n.º 034/2006. | | |
|