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(1)  ORIENTAÇÃO DOET/SUTRI Nº 001/2004

    Assunto:

Tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-prepara de farinha de trigo.

Base legal:

 

- Lei 6763/75
- Capítulo LIV, Parte 1 , Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo Decreto   43.891, de 06 de  outubro de 2004

 

Apresentação

Com base no  § 5º, art. 6º da Lei 6763/75 foi editado o Decreto n.º 43.891, de 06 de outubro de 2004, retificado em 21 de outubro, para instituir neste Estado, a partir de 17 de outubro de 2004, o regime especial de tributação aplicável às operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior.

Referido Decreto acrescentou à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o Capítulo LIV, onde se encontram as regras aplicáveis às operações com farinha de trigo e mistura pré-prepara de farinha de trigo.

O tratamento especial instituído:

  • não se trata de hipótese de substituição tributária, uma vez que não alcança as demais operações subseqüentes com a mercadoria ou outras dela resultantes;
  • restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subseqüente;
  • não implica em apuração e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento do destinatário em 16/10/04;
  • não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
  • não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

Cálculo do imposto

O recolhimento a ser efetuado na forma prescrita deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, sobre a base de cálculo respectiva, a partir do preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, considerando a redução prevista no  Anexo IV do RICMS/02. Do valor apurado deduz-se o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, exceto quando se tratar de mercadoria oriunda dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, quando deverão ser observados os limites de creditamento previstos no § 2º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

No quadro abaixo encontra-se, a título de exemplo, algumas situações simuladas para demonstrar os cálculos a que se refere o dispositivo legal mencionado.

ORIGEM

SC

MG

RS

Outros Estados

NF ENTRADA

Mercadoria

Farinha

Farinha

Farinha

Farinha

Embalagem

até 5kg

até 5kg

até 5kg

até 5kg

Quantidade (kg)

1.000

1.000

1.000

1.000

Valor/kg (R$)

1,00

1,00

1,00

1,00

TOTAL (R$)

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Redução BC de 61,11%

 

388,90

 

 

Alíquota

12%

18%

12%

12%

ICMS destacado (R$) (a)

120,00

70,00

120,00

120,00

DEDUÇÃO

Alíquota

7%

 

8%

(2)12%

PERMITIDA

ICMS (R$) (b)

70,00

 

80,00

120,00

CÁLCULO DO RECOLHI-MENTO

(3)Valor da Portaria/kg (R$)

1,31

1,31

1,31

1,31

TOTAL (R$)

1.310,00

1.310,00

1.310,00

1.310,00

Redução BC de 61,11%

509,46

509,46

509,46

509,46

Alíquota

18%

18%

18%

18%

ICMS (R$) (c)

91,70

91,70

91,70

91,70

RECOLHIMENTO(R$)

= (c) - (b) ou (a)

21,70

21,70

11,7

0,00


O valor apurado deverá ser lançado nos campos 109 da DAPI 1 e 77 do SAPI - Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados, do período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro e recolhido até dia 9 (nove) do mês subseqüente, conforme o prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do Art. 85 do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.973, de 23/02/2005. No documento de arrecadação será adotado o código de receita 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria).

Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos" da DAPI 1 e 38 "Estorno de Débitos" do SAPI, do período a que se refere.

Em qualquer hipótese, para efeito de escrituração do valor recolhido, o destinatário mineiro deverá emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A para esse fim, contendo no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. Desta nota deverá constar como natureza da operação a entrada de mercadoria e o CFOP 1.949 quando se tratar de aquisições ocorridas neste Estado; 2.949 para aquisições em operações interestaduais e 3.949 para entradas decorrentes de importação.

Admite-se, entretanto, a emissão de uma nota fiscal mensal global, na qual deverá ser destacado, a título de imposto, o somatório dos valores recolhidos no mês, e indicados o número e data das notas fiscais relativas às entradas, sem prejuízo do prazo de recolhimento estabelecido na subalínea b.4 do inciso I do Art. 85 do RICMS/02.

Este documento deverá ser lançado no Livro Registro de Entrada, após o recolhimento do imposto, para fins de aproveitamento de crédito, com seguinte informação na coluna "Observações": "ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02".

 

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2004.
Diretoria de Orientação e Educação Tributária - DOET
Superintendência de Tributação - SUTRI

 

 

(1) Atualizada em 25/02/2005, 06/06/2005 e 26/02/2007.
(2) Dedução admitida para as operações interestaduais não gravadas com benefícios fiscais
(3) Novos valores de pauta, conforme
  Portaria SUTRI, n.º 034/2006.