LEI Nº 9.586, DE 6 DE JUNHO DE 1988


LEI Nº 9.586 DE 6 DE JUNHO DE 1988

MG de 7/6

Retificada no de 15/9/88 e 13/6/90

Acrescenta inciso a dispositivo da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, que institui o imposto sobre aa propriedade de veículo automotor - Ipva - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 9.221, de 8 de julho de 1986, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 4º - ...............................................................................................................

VII - veículo com mais de (25) vinte e cinco anos de fabricação".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1988.

Newton Cardoso - Governador do Estado