LEI Nº 9.221, DE 08 DE JULHO DE 1986


LEI Nº 9.221 DE 08 DE JULHO DE 1986

MG de 0/7

Altera a Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 4º e 9º, da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo automotor de sindicato de classe e instituição filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado;

II - veículo automotor de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III - máquina agrícola e de terraplenagem;

IV - veículo automotor de motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

V - veículo automotor de deficiente físico, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para permitir sua utilização pelo proprietário;

VI - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.

Art. 9º - O não pagamento do IPVA no prazo estabelecido em regulamento sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto."

Art. 2º - A Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, fica acrescida do artigo 13, com a seguinte redação:

"Art. 13 - Na hipótese de aquisição de veículo usado, a não averbação da transferência de sua propriedade no órgão de trânsito, no prazo de trinta (30) dias de emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de uma (1) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data da averbação."

Art. 3º - A isenção prevista nos incisos IV a VI do artigo 4º da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada por esta Lei, retroage a 1º de janeiro de 1986.

Parágrafo único - O beneficiário da isenção que tiver recolhido o IPVA , terá direito à restituição, nos termos do regulamento.

Art. 4º - À entidade beneficiada, por lei especial, com isenção geral de tributos estaduais é assegurada a isenção do IPVA, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1986.

Parágrafo único - Na hipótese de a isenção geral, prevista neste artigo, ter sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1986.

Hélio Carvalho Garcia - Governador do Estado