LEI Nº 9.119, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985


REVOGADA PELA LEI Nº 12.735, DE 30/12/97.

Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação original desta Lei:

"LEI N° 9.119, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

(MG de 28)

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente por proprietário de veículos automotores.

Art. 2° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor, que será fixado em tabela (vetado) publicada no órgão oficial pela Secretaria de Estado da Fazenda, (vetado).

Parágrafo único - Para a feitura da tabela serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, a procedência, o tipo de combustível, os fins humanitários e o interesse social do uso do veículo.

Art. 3º - As alíquotas do imposto devido pelo contribuinte não excederão dos limites abaixo indicados:

I - 3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário, (vetado);

II - 2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo pick-up;

III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.

Parágrafo único - (vetado)"

Efeitos de 09/07/86 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º da Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09:

"Art 4°- É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo automotor de sindicato de classe e instituição filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado;

II - veículo automotor de corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

III - máquina agrícola e de terraplenagem;"

Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09:

"IV - veículo automotor de motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

V - veículo automotor de deficiente físico, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para permitir sua utilização pelo proprietário;

VI - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG);"

Efeitos de 01/09/95 a 31/12/97 -Redação e vigência dadas pelo art. 5º da Lei n º 11.508, de 27/06/94 - MG de 28:

"VII - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação."

Efeitos de 01/01/88 a 31/12/94 - Acrescido pelo art. 1º da Lei n º 9.586, de 06/06/88 - MG de 07:

"VII - veículo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação."

Efeitos de 01/01 a 08/07/86 - Redação original desta Lei:

"Art. 4° - São isentos do pagamento do IPVA os veículos automotores:

I - (vetado)

II - (vetado)

III - de (vetado) e sindicatos de classe, instituições (vetado) filantrópicas, declarados de utilidade pública estadual;"

Não surtiu efeitos - Redação original desta Lei:

"IV - do corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

V - máquinas agrícolas e de terraplenagem;

VI - (vetado)"

Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação original desta Lei:

"Art. 5° - No prazo e na forma previstos no regulamento, o imposto será recolhido na rede bancária oficial ou autorizada.

Art. 6° - (vetado)"

Efeitos de 01/01/90 a 31/12/97- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei n º 10.093, de 29/12/89 - MG de 30:

"Art. 7° - Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício."

Efeitos de 01/01/86 a 31/12/89 - Redação original desta Lei:

"Art. 7º - A aquisição de veículo automotor novo, quando realizada até 31 de março, implicará o recolhimento integral do valor do imposto devido no ano respectivo.

Parágrafo único - 0 valor do imposto devido será reduzido de 1/4 (um quarto) a cada trimestre vencido."

Efeitos de 01/01/86 a 31/12/89 - Redação original desta Lei:

"Art. 8° - Na hipótese da alienação de veículo, o pagamento do imposto aproveita ao adquirente."

Efeitos de 09/07/86 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º da Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09. Com referência à isenção do IPVA observar o art. 4º desta Lei:

"Art. 9° - O não-pagamento do IPVA no prazo estabelecido em regulamento sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto."

Efeitos de 01/01 a 08/07/86 - Redação dada pelo art. 1º da Lei n º 9.119, de 27/12/85 - MG de 28:

"Art. 9° - O contribuinte do imposto que não efetuar o seu recolhimento no prazo estabelecido no regulamento ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente por ocasião do pagamento."

Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação original desta Lei:

"Art. 10 - O IPVA exclui a incidência de outro tributo sobre a utilização de veículo automotor.

Art. 11 - Do produto da arrecadação do IPVA, (vetado), 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Município onde for licenciado o veículo.

Parágrafo único - (Vetado)."

Efeitos de 01/01/90 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei n º 10.093, de 29/12/89 - MG de 30:

"Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.

Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela."

Efeitos de 01/01/86 a 31/12/89 - Redação original desta Lei:

"Art. 12 - O pagamento anual do IPVA, (vetado), far-se-á em todo o território do Estado, (vetado):

I- (vetado)

II .- (vetado)

§ 1° - É assegurado ao contribuinte efetuar o pagamento, (vetado), em 3 (três) prestações mensais, iguais e consecutivas, (vetado).

§ 2°- (vetado)"

Efeitos de 09/07/86 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º da Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09. Com referência à isenção do IPVA observar o art. 4º desta Lei:

"Art. 13 - Na hipótese de aquisição de veículo usado, a não- averbação da transferência de sua propriedade no órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias de emissão do documento translativo da propriedade sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 da Lei n º n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data da averbação.

Art. 13 - (vetado)

Art. 14 - (vetado)

Art. 15 - (vetado)

Parágrafo único - (vetado)"

Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação original desta Lei:

"Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1986.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

LEGISLAÇÃO BÁSICA

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

instituído pela Lei n º 9.119, de 27 de dezembro de 1985

- MG de 28, foi alterado pelos seguintes atos:

1 - Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09 - Revogada pelo art. 22 da Lei n º 12.735, de 30/12/97 - MG de 31.

2 - Lei n º 9.586, de 06/06/88 - MG de 07 - Revogada pelo art. 22 da Lei n º 12.735, de 30/12/97 - MG de 31.

3 - Lei n º 10.093, de 29/12/89 - MG de 30 - Revogada pelo art. 22 da Lei n º 12.735, de 30/12/97 - MG de 31.

4 - Lei n º 11.508, de 27/06/94 - MG de 28 - - MG de 30 - Revogada pelo art. 22 da Lei n º 12.735, de 30/12/97 - MG de 31.