LEI Nº 16.695, DE 15 DE JANEIRO DE 2007


LEI N° 16.695, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

(MG de 16/01/2007)

Acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros- velhos e sucatas.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados os art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, os seguintes §§ 1º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:

"Art. 1º - .......................................

§ 1º - Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no "caput", fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.

§ 2º - ...........................................

§ 3º - Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Simão Cirineu Dias