LEI N° 16.670, DE 8 DE JANEIRO DE 2007


LEI N° 16.670, DE 8 DE JANEIRO DE 2007

(MG de 09/01/2007)

Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

(1)           Art. 1º  Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.

Efeitos de 09/01/2007 a 08/01/2010 - Redação original:

“Art. 1º  Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.”

(2)           § 1º  Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.

Efeitos de 09/01/2007 a 08/01/2010 - Redação original:

“Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.”

(3)           § 2º Para os fins do disposto no caput, terão prioridade as instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e estejam devidamente regularizadas no âmbito estadual.

Art. 2º  As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente.

(3)           § 1º As instituições beneficiadas darão publicidade, em jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com antecedência mínima de quinze dias, e dos recursos com eles obtidos, até quinze dias após a transação.

(3)           § 2º Os recursos obtidos com a comercialização dos produtos serão utilizados para a realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das instituições beneficiadas.

Art. 3º  O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Maurício de Oliveira Campos Júnior

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 09/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.714 de 08/01/2010.

(2)           Efeitos a partir de 09/01/2010 - Renumeração dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.714 de 08/01/2010.

(3)           Efeitos a partir de 09/01/2010 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.714 de 08/01/2010.