LEI N° 15.956, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005


LEI N° 15.956, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

(MG de 30/12/2005)

Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, 14.066, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis, 4.747, de 9 de maio de 1968, que dispõe sobre a cobrança de taxas estaduais, 11.403, de 21 de janeiro de 1994, que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, e 10.992, de 29 de dezembro de 1992, que estabelece tratamento tributário diferenciado e simplificado para o microprodutor rural e para o produtor rural de pequeno porte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa de Segurança Pública;

IV - Taxa Judiciária;

V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;

VI - Taxa de Fiscalização Judiciária;

VII - Custas Judiciais;

VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;

IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;

X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg.

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Art. 6º -....................................................................................................

§ 2º - ........................................................................................................

g) ................... ........................................................................................................

1. não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;

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h) comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.

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Art. 7º - ........................................................................................................

II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo;

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XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra.

§ 1º. A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a:

I - embarque de exportação;

II - transposição de fronteira;

III - depósito em entreposto aduaneiro, em armazém alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.

§ 2º. Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.

§ 3º. O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada, no mesmo estado em que se encontre, admitido o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

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§ 7º .........................................................................................................

1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica;

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§ 13. A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento.

§ 14. O disposto no § 13 não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 15. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica-se também a não-incidência quando a operação exigir:

I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em Redex, em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;

II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Art. 8º ........................................................................................................

§ 3º. A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.

§ 4º. Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.

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Art. 12. ........................................................................................................

§ 10. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata - incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

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§ 20. ........................................................................................................

II - de calçados, bolsas e cintos.

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§ 30. Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;

II - creme dental;

III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples;

IV - água sanitária;

V - sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas);

VI - álcool gel;

VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento;

VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, lápis de cor e giz;

IX - uniforme escolar, conforme definido em regulamento;

X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura;

XI - ripas e caibros;

XII - laje pré-fabricada;

XIII - telhas metálicas;

XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;

XV - perfis laminados;

XVI - elevadores;

XVII - vasos sanitários e pias;

XVIII - couro e pele;

XIX - frutas frescas não isentas do imposto;

XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes;

XXI - detergente e desinfetante;

XXII - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.

§ 31. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;

II - peças ocas para tetos e pavimentos;

III - telhas cerâmicas;

IV - tapa-vistas de cerâmica;

V - manilhas e conexões cerâmicas;

VI - areia e brita;

VII - ardósia;

VIII - bloco pré-fabricado;

IX - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura.

§ 32. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing.

§ 33. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.

§ 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com equipamento destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural (tanque de expansão), classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH.

§ 35. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

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Art. 19. A declaração relativa a semoventes será entregue ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos do regulamento, e ficará disponível para a Secretaria de Estado de Fazenda sempre que solicitada.

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Art. 21. ........................................................................................................

II - ........................................................................................................

d) em relação a mercadoria transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;

e) em relação a mercadoria em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;

f) em relação a mercadoria comercializada em território mineiro, na hipótese prevista na alínea "h" do § 2º do art. 6º desta Lei;

g) em relação a mercadoria transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;

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Art. 22. ........................................................................................................

§ 18. Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado.

§ 19. Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado.

§ 20. A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.

§ 21. A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto.

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Art. 28. ..................................

§ 6º. Na hipótese do caput, não se considera cobrado o montante do imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido objeto de escrituração e validação eletrônica pelo contribuinte emitente, nos casos previstos no regulamento.

Art. 29. .............................................................................................

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contados do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do Auto de Revelia ou de decisão irrecorrível na esfera administrativa.

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Art. 30. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação.

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§ 6º Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais certificar a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer localidade do território nacional, mediante lavratura de Auto de Constatação, nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração de inidoneidade a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 7º O Auto de Constatação de que trata o § 6º deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário.

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Art. 32-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias;

II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

III - ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;

V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);

VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente:

a) na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:

a.1) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;

a.2) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de abrangência do Idene;

b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado;

VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos;

IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);

X - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestação.

Art. 32-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial;

II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;

III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;

IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;

V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único. A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 32-C. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.

Art. 32-D. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública.

Art. 32-E. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing" sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.

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Art. 39. ..................................

§ 4º .............................................................................................

II - ideologicamente falso:

a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:

a.1) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

a.2) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

a.3) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;

a.4) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;

b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa;

III - inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

a) identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

b) base de cálculo, à alíquota e ao valor do imposto;

c) descrição da mercadoria ou do serviço.

§ 5º O Regulamento normatizará a emissão de bloco de nota fiscal para as associações de catadores de material reciclável.

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Art. 42. ........................................................................................................

II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou ideologicamente falsa;

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Art. 43. Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado Auto de Retenção previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:

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Art. 45. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.

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Art. 50. ........................................................................................................

§ 1º Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando Auto de Recusa e Lacração, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.

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Art. 54. ........................................................................................................

XXXV - ........................................................................................................

a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início da Ação Fiscal - Aiaf - 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por livro fiscal;

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Art. 91. ........................................................................................................

§ 3º ........................................................................................................

I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei, em se tratando de análise em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

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VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.

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§ 5º Para os efeitos da isenção de que trata o § 1º deste artigo, considera-se microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que tenha, no exercício anterior, auferido receita bruta anual, real ou presumida, até o limite estabelecido no inciso I do referido artigo, observada a correção anual de valores prevista no art. 26 da mesma Lei.

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Art. 92. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data de vencimento.

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Art. 93. A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:

I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;

II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.

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Art. 96. .............................................................................................

§ 5º A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.

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Art. 98-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

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Art. 104. ..................................

§ 1º Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

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Art. 112-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

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Art. 114. .............................................................................................

§ 4º São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.

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Art. 115. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

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Art. 120. ...............................................................................................

§ 6º Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

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Art.120-A. A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

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III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;

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§ 1º O fato gerador da TFDR ocorre:

I - no início do uso ou ocupação;

II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.

§ 2º A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo.

Art. 120-B. ..............................................................................................

I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:

a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;

b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;

II - relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados);

III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:

a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;

b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas.

Art. 120-C. A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

Parágrafo único. Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:

I - sob o canteiro central - 1,0;

II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset" - 0,75;

III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50.

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Art. 120-F. ..........................

Parágrafo único. O pagamento da TFDR será efetuado:

I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º do art. 120-A;

II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º do art. 120-A.

................................................................................................

Art. 120-I. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

.................................................................................................

Art. 131. ...................................................................................................

§ 2º Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá disciplinar a prática dos atos processuais referidos no § 1º deste artigo, mediante utilização de meios eletrônicos ou processo simplificado.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao procedimento de avaliação da Fazenda Estadual sobre o valor venal do bem ou direito transmitido.

.................................................................................................

Art. 144. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

...................................................................................................

Art. 168. ...................................................................................................

II - lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva do PTA;

...................................................................................................

Art. 201. .................................................................................................

§ 1º Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.

...................................................................................................

Art. 219. ...................................................................................................

V - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial;

...................................................................................................

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo:

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável.".

Art. 2º Os arts. 55 e 203 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações, passando os seus parágrafos únicos a § 1º:

"Art. 55. As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:

..................................................................................................

X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

...................................................................................................

XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

...................................................................................................

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

XXX - por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito - 10% (dez por cento) do valor da operação;

XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% do valor do imposto.

.....................................................................................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

...................................................................................................................................................................

Art. 203. ..................................................................................................

§ 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs - ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, certificando o fato no respectivo instrumento.

§ 3º Havendo débito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do art. 185 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, a repartição fazendária comunicará tal circunstância, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê ciência da existência do débito ao adquirente.

§ 4º As providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação espontânea pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais.

§ 5º O descumprimento das obrigações previstas no § 2º deste artigo sujeitará o tabelião a multa de 200 (duzentas) Ufemgs, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.".

Art. 3º O produtor rural que efetivar a declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, no prazo de noventa dias contados da data de vigência desta Lei, ficará dispensado do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto dessa declaração com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º A Tabela N a que se refere o art. 120-C da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 5º O inciso VI do art. 6º e o caput e o inciso III do art. 10 da Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................................

VI - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

.......................................................................................................................................................................

Art. 10. Será cancelada a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que:

.......................................................................................................................................................................

III - reincidir na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado.".

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia de até 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para os créditos tributários relativos ao ICMS e à Taxa Florestal, e respectivas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de setembro de 2005.

§ 1º Para a concessão da remissão e da anistia a que se refere o caput, será levada em conta a soma dos créditos tributários do contribuinte, considerados todos os seus estabelecimentos.

§ 2º No caso de a soma a que se refere o § 1º ultrapassar o limite estabelecido no caput, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do valor remanescente.

Art. 7º O art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) da taxa, observadas as seguintes reduções:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

III - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

IV - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa.".

Art. 8º O inciso IV do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................

IV - gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação da faixa de domínio.".

Art. 9º - Fica acrescentada ao inciso XIV do art. 3º da Lei nº 11.403, de 1994, a seguinte alínea "e":

"Art. 3º ...................................................................................................

XIV - .................................................................................................

e) ocupação pontual da faixa de domínio por plantação.".

Art. 10. Poderá ser autorizado pelo DER-MG o uso ou a ocupação pontual de faixa de domínio por plantação.

Art. 11. Aplicam-se as penalidades previstas no art. 98 e o disposto no art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975, às taxas:

I - de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;

II - de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.

Art. 12. Poderá ser parcelado, nos termos de regulamento, o crédito tributário vencido até 31 de outubro de 2005, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à:

I - taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;

II - taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.

§ 1º O valor das parcelas a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Ufemgs.

§ 2º Relativamente à taxa prevista no inciso II do caput deste artigo, o parcelamento fica condicionado à aplicação do disposto no § 3º do art. 98 e no art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 3º Na hipótese de perda do parcelamento da taxa a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será aplicada, conforme o caso, a penalidade prevista:

I - no inciso II do caput do art. 98 da Lei nº 6.763, de 1975; ou

II - no inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000.

Art. 13. O art. 12 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As reduções previstas no caput do art. 10 desta Lei somente se aplicam nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta Lei, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumidor final vendidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

§ 1º Os benefícios mencionados neste artigo não se aplicam à transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.

§ 2º O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 desta Lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre esse valor, a título de ressarcimento.

§ 3º O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".

§ 4º Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta Lei.

§ 5º O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural.".

Art. 14. Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 10.992, de 1992, os procedimentos relativos à remessa de leite, para fora do Estado, destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.

Art. 15. Nas operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - reconhecer a não-incidência do ICMS, quando:

a) essas operações coincidam com hipótese de diferimento do imposto descrita na legislação tributária ou tenham como destinatária empresa comercial exportadora localizada no Estado, desde que a efetiva exportação tenha sido realizada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais; ou

b) o crédito tributário tenha sido objeto de ação judicial na qual o contribuinte tenha, até a data de publicação desta Lei, decisão favorável em primeira e segunda instâncias de julgamento;

II - excluir a responsabilidade tributária do remetente, relativamente a crédito tributário de ICMS, autuado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, na hipótese de não-efetivação da exportação, desde que o destinatário, estabelecido no Estado, tenha recolhido o imposto a favor do Estado de Minas Gerais, relativo à operação subseqüente com a mercadoria.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II do caput, o disposto neste artigo fica condicionado à desistência, pelo sujeito passivo, de ação judicial ou de discussão na instância administrativa e ao pagamento integral do crédito tributário remanescente, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I, alínea "b", do caput, o disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento, pelo sujeito passivo, das despesas processuais e à desistência de eventuais honorários de sucumbência.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 4º O Poder Executivo definirá em regulamento a forma, as condições e os prazos a serem cumpridos para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 16. O crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - vencido até setembro de 2005, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, e aquele vencido após setembro de 2005, em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos de regulamento.

§ 1º O valor das parcelas a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Ufemgs.

(1) § 2º Para efeito do parcelamento de que trata o caput, o Poder Executivo estabelecerá medidas que visem a assegurar o recebimento do crédito tributário.

Efeitos de 30/12/2005 a 07/08/2006 - Redação original:

"§ 2º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao oferecimento, devidamente registrado no órgão de trânsito, do veículo ao Estado, como garantia real."

§ 3º O pagamento da primeira parcela, bem como a adimplência relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo, gera o direito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, observado o disposto no § 2º.

Art. 17. Fica autorizado o pagamento de multas aplicadas por infração de trânsito em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, cada uma de valor nunca inferior a 60 (sessenta) Ufemgs, nos termos de regulamento.

§ 1º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao oferecimento, devidamente registrado no órgão de trânsito, do veículo ao Estado, como garantia real.

§ 2º O pagamento da primeira parcela, bem como a adimplência relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo, gera o direito à emissão do CRLV, observado o disposto no § 1º.

Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para dois anos o período em que o motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e que tenha adquirido veículo com isenção de ICMS possa obter novo benefício, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos arts. 120-A, 120-B, 120-C, 120-F e 120-I da Lei nº 6.763, de 1975, de que trata o art. 1º desta Lei, e o art. 4º, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2005.

§ 1º Se o valor eventualmente pago até a vigência desta Lei a título de TFDR do exercício de 2005 for superior ao resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo, a diferença a maior será restituída ou deduzida do valor devido referente ao exercício de 2006 ou posteriores, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º O prazo para recolhimento da TFDR do exercício de 2005 fica prorrogado pelo período estipulado em regulamento, sem incidência de multa e juros.

Art. 21. Ficam revogados o § 1º do art. 92 e o subitem 1.2.6 da Tabela M da Lei nº 6.763, de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

 

ANEXO

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005)

"TABELA N

(a que se refere o art. 120-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU

OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE (Ufemg)

1

Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio

300 ,00

2

Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias

 

2.1

Ocupação longitudinal (observado o parágrafo único do art. 120-C)

Por km/ano ou fração

2.1.1

Fibra ótica e cabo de telefonia convencional

4.000,00

2.1.2

Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores)

2.1.3

Linha de energia elétrica

2.1.4

Adutora

2.1.5

Emissário de esgoto

2.1.6

Outros sistemas

2.2

Ocupação transversal

Por unidade/ano ou fração

2.2.1

Fibra ótica e cabo de telefonia convencional

800,00

2.2.2

Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.)

2.2.3

Linha de energia elétrica

2.2.4

Adutora

2.2.5

Emissário de esgoto

2.2.6

Outros sistemas

2.3

Ocupação pontual

 

2.3.1

Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio

Por m2/ano ou fração

2.3.1.1

Placas e similares

5,00

2.3.1.2

"Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares

5,00

2.3.1.3

Cartazes, pinturas e similares

2,50

2.4

Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares

Por unidade/ano ou fração

2.4.1

Instalação de torres ou antenas

1.500,00"



 

 

NOTA:

1) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei nº 16.304, de 07/08/2006 - MG de 08.