LEI Nº 15.695, DE 21 DE JULHO DE 2005


LEI Nº 15.695, DE 21 DE JULHO DE 2005

(MG de 22/07/2005)

Institui o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, entidade contábil sem personalidade jurídica, com a finalidade de prover financeiramente o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, que se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado.

Art. 2º São beneficiários do Fundo os Municípios e as associações de Municípios que, na forma do art. 7º desta Lei, participam do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.

Art. 3º São recursos do Fundo:

I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III - os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou associações de Municípios, na forma do art. 8º;

IV - os provenientes de outras fontes.

Art. 4º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.

§ 1º O Estado poderá, no limite máximo dos aportes que efetuar, sacar recursos do Fundo a qualquer tempo, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.

§ 2º Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidas pelo Estado.

Art. 5º O Programa Máquinas para o Desenvolvimento tem como objetivo realizar investimentos na estrutura viária, no sistema de transportes e nos mecanismos de escoamento da produção no Estado, por meio das seguintes ações:

I - implantação e recuperação de rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas;

II - abertura de novas vias de escoamento para a produção regional, por meio da interligação de Municípios;

III - modernização do parque de máquinas, equipamentos e veículos dos Municípios;

IV - garantia de transporte para as comunidades regionais, inclusive para a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos setores produtivos;

V - racionalização dos custos dos investimentos no Estado, por meio de parcerias entre o Estado, os Municípios e as associações de Municípios.

Art. 6º As condições para o ingresso e a participação de Município e de associação de Municípios no Programa Máquinas para o Desenvolvimento serão estabelecidas em regulamento.

Art. 7º O ingresso no Programa Máquinas para o Desenvolvimento se dará por meio de convênio entre o Estado e Município ou associação de Municípios legalmente constituída.

§ 1º O convênio a que se refere o caput terá como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos:

I - tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás carregadeiras;

II - ônibus, microônibus e caminhões;

III - (Vetado);

IV - (Vetado).

§ 2º No convênio a que se refere o caput, a associação de Municípios poderá representar um ou mais Municípios que a integrem.

§ 3º O Estado dará prioridade à celebração de convênio com Município de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - e com Município de maior extensão territorial.

Art. 8º O Município ou a associação de Municípios participante do Programa Máquinas para o Desenvolvimento efetuará contrapartida financeira em favor do Fundo, em até 36 parcelas mensais, a partir da assinatura do convênio, sendo que a data de realização da última parcela não poderá ser posterior à data de extinção do Fundo, estabelecida no art. 4º.

§ 1º Os valores da contrapartida financeira a que se refere o caput, a serem definidos em regulamento, incluirão as despesas com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio.

§ 2º A contrapartida financeira a que se refere o "caput" será realizada por meio da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos Municípios, relativos a repasse obrigatório de receitas tributárias, nos termos da legislação em vigor, mediante autorização legislativa das respectivas câmaras municipais.

§ 3º Os valores a que se refere o caput serão definidos em função da média mensal das transferências intergovernamentais ao Município relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação - verificadas no exercício anterior.

Art. 9º O Estado destinará até R$200.000,00 (duzentos mil reais) por Município em cada convênio firmado por meio do Fundomaq.

Parágrafo único. O limite de que trata o caput poderá ser aumentado em função de critérios estabelecidos em regulamento e por deliberação do grupo coordenador do Fundo, observados:

I - o limite máximo de comprometimento mensal de 20% (vinte por cento) da média mensal a que refere o § 3º do art. 8º;

II - a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município conveniado, apurada pelo agente financeiro do Fundo.

Art. 10. O Município ou a associação de Municípios terá a posse das máquinas, dos equipamentos e dos veículos objeto do convênio a que se refere o art. 7º a partir de sua entrega técnica, sujeita a reintegração nos casos previstos em Lei.

§ 1º Os Municípios e as associações de Municípios são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto dos convênios de que sejam signatários.

§ 2º Na hipótese de Municípios titulares de convênio manifestarem interesse na criação de consórcios para a utilização das máquinas, dos equipamentos e dos veículos, é facultado às associações microrregionais que os representem administrar esses consórcios.

Art. 11. A associação de Municípios é solidariamente responsável com cada um dos Municípios em nome dos quais celebre convênio com o Estado, nos termos desta Lei.

Art. 12. Para implantar e desenvolver o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - mediante processo licitatório realizado pelo órgão gestor do Fundo, na forma da Lei, com recursos do Fundomaq, promover a aquisição, à vista ou a prazo, para pagamento em até onze parcelas, das máquinas, dos equipamentos e dos veículos a que se refere o § 1º do art. 7º desta Lei;

II - abrir crédito especial até o montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), utilizando as fontes de recursos de que trata o §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - contratar operações de crédito até o limite de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), destinados à execução do Programa, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações da espécie;

IV - abrir crédito especial até o montante de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para o atendimento da operação a que se refere o inciso III deste artigo;

V - promover a transferência definitiva das máquinas, dos equipamentos e dos veículos adquiridos com recursos do Fundomaq, quando da extinção do Fundo, aos Municípios e associações de Municípios que adimplirem integralmente suas obrigações.

Art. 13. O órgão gestor do Fundomaq é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que atuará também como mandatária do Estado para a celebração dos atos relativos ao Fundo e ao Programa.

Art. 14. O agente financeiro do Fundomaq é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará como agente financeiro do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e não será remunerado pela administração do Fundo.

Art. 15. O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Governo;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VI - BDMG.

§ 1º As decisões do grupo coordenador do Fundo, incluídas as relativas à liberação de recursos, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

§ 2º A Advocacia-Geral do Estado prestará assessoria jurídica ao grupo coordenador do Fundo.

§ 3º Regulamento disciplinará outras normas de funcionamento do grupo coordenador do Fundo.

Art. 16. Aplica-se o disposto no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003, à aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para o Programa Máquinas para o Desenvolvimento por meio do Fundomaq, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado ao abatimento no preço dos bens, por parte do fornecedor, de valor equivalente ao imposto devido.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Manoel da Silva Costa Júnior

Wilson Nélio Brumer