LEI Nº 15.694, DE 21 DE JULHO DE 2005


LEI Nº 15.694, DE 21 DE JULHO DE 2005

(MG de 22/07/2005)

Estende os benefícios estabelecidos no convênio que menciona à aquisição dos equipamentos, máquinas e veículos que especifica, realizada por Município no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os benefícios e condições estabelecidos no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003, estendem-se à aquisição realizada por Município, no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, observado o disposto no regulamento, das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos:

I - trator, escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora e pá carregadeira;

II - ônibus, microônibus e caminhão;

III - (Vetado);

IV - (Vetado).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Manoel da Silva Costa Júnior

Wilson Nélio Brumer