LEI Nº 15.456, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 (MG de 13/01/2005) Institui a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açucar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda nas regiões administrativas do Estado. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até 5.000l (cinco mil litros) de álcool por dia; Art. 3º - Serão atendidas prioritariamente pela política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar em pequenas e médias propriedades. Parágrafo único. São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais. Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar: I - estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar; II - criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar. Art. 5º - Na implementação da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, cabe ao poder público: I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com vocação para a produção de cana-de-açúcar; II - criar oportunidades de renda e de trabalho para os projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária; III - estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar; IV - estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica; V - criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa, dos associados, em casos de associações, ou dos produtores rurais independentes; VI - criar linhas de crédito para financiar projetos de microdestilaria ou beneficiamento dos produtos derivados da cana- de-açúcar; VII - articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável; VIII - estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial; IX - criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor; X - estimular o cooperativismo e o associativismo; XI - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente. Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar: I - o crédito rural; II - o incentivo fiscal e tributário; III - a pesquisa agropecuária e tecnológica; IV - a extensão rural e a assistência técnica; V - a promoção e a comercialização dos produtos; VI - o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização. Art. 7º - A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar: I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo; II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos; III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei; IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural; V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos; VI - a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não governamentais e centros de formação; VII - a elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado; VIII - a manutenção de cadastro atualizado das microdestilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária; IX - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os Municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor; X - o estímulo à integração das microdestilarias no Estado, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades; XI - a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos. Parágrafo único. O órgão a que se refere o caput deste artigo será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores, escolhidos com seus suplentes. Art. 8º - A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias será executada com recursos públicos e privados. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman Olavo Bilac Pinto Neto Silas Brasileiro Wilson Nélio Brumer
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