LEI N° 15.219, DE 7 DE JULHO DE 2004


LEI Nº 15.219, DE 07 DE JULHO DE 2004

(MG de 08/07/04)

(ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 15.960/2005)

EFEITOS SUSPENSOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 CONFORME ART. 94 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14/12/2006.

 

TÍTULOS

ARTIGOS

 

Capítulo I - Disposições Preliminares

 

Capítulo II - Da Definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Autônomo

 

Capítulo III - Da Apuração da Receita Bruta Anual

a 6º

 

Capítulo IV - Do Enquadramento e do Reenquadramento

 

 

Seção I - Do Enquadramento

 

Seção II - Do Reenquadramento

e 9º

 

Capítulo V - Das Vedações

10

 

Capítulo VI - Do Tratamento Tributário Fiscal

 

 

Seção I - Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Optante

11 a 13

 

Seção II - Disposições Gerais

14 a 16

 

Capítulo VII - Das Cooperativas de Produtores Artesanais, de Feirantes, de Comerciantes Ambulantes, de Pequenos Comerciantes, de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar e de Garimpeiros

 

 

Seção I - Disposições Gerais

17

 

Seção II - Do Tratamento Tributário e Fiscal

18

 

Capítulo VIII - Do Empreendedor Autônomo

 

 

Seção I - Disposições Gerais

19

 

Seção II - Do Tratamento Tributário e Fiscal

20

 

Capítulo IX - Dos Abatimentos

 

 

Seção I - Dos Depósitos em Favor do Fundese

21

 

Seção II - Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

22

 

Seção III - Disposições Gerais

23

 

Capítulo X - Do Desenquadramento

24

 

Capítulo XI - Das Penalidades

25

 

Capítulo XII - Disposições Finais e Transitórias

26 a 42

 

Anexo I

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Anexo II

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Legislação Básica

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LEI N° 15.219, DE 7 DE JULHO DE 2004

(MG de 08/07/2004)

 

Estabelece tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Esta Lei estabelece tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas -, conforme o disposto no art. 179 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º e o art. 233 da Constituição do Estado.

§ 1ºO regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema regular de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2ºExercida a opção prevista no § 1º, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I- microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive as cooperativas de que trata o art. 17 desta Lei, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, de até R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);

II- empresa de pequeno porte a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, superior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

(3)           III - empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 19 desta Lei.

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"III - empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulado igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)."

Parágrafo único- A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a empresa optante, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites fixados no inciso II do caput deste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 3º- Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1ºVerificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput deste artigo, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2ºA apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

(1)           Art. 4º - A apuração da receita bruta presumida da empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das entradas acrescido de percentual diferenciado, a título de margem de valor agregado, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"Art. 4º - A apuração da receita bruta presumida da empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das aquisições de mercadoria acrescido de percentual diferenciado, a título de margem de agregação, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica."

§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei.

§ 2ºNão serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receira bruta anual presumida da empresa comercial optante, os valores correspondentes:

I- à entrada de mercadoria recebida em devolução;

II- à entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

(3)           III - à operação interna de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.425, de 30/12/2004:

"III - à operação interna decorrente de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, industrialização ou conserto;"

Não surtiu efeitos - Redação original:

"III - à operação interna decorrente de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou conserto."

IV- à entrada de mercadoria não destinada à comercialização.

(4)           V - à operação de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, para conserto ou em retorno de feira ou exposição.

Art. 5º- A apuração da receita bruta real da empresa industrial optante, das prestadoras de serviço de transporte ou de comunicação e das cooperativas a que se referem os incisos I e III do art. 17 desta Lei será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.

§ 1º Não serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual da empresa industrial, os valores correspondentes:

I - à operação de devolução de mercadoria para a origem;

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III - à venda cancelada;

IV - ao desconto incondicional concedido;

(3)           V - à operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"V - à operação interna decorrente de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;"

VI - a outras saídas que não constituam receita operacional.

(4)           VII - à operação de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição.

§ 2º Quando se tratar de empresa industrial ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, a forma de apuração da receita bruta prevista neste artigo alcançará todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.

Art. 6º- A empresa industrial poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida, nos termos do art. 4º desta Lei, em substituição à apuração de que trata o art. 5º, caso em que utilizará a margem de agregação industrial a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica.

(3)           § 1º Exercida a opção de que trata este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"Parágrafo único - Exercida a opção de que trata este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do primeiro mês subsequente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício."

(4)           § 2º O regulamento indicará a atividade industrial que poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO

Seção I

Do Enquadramento

Art. 7º- O enquadramento da empresa optante será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 1º Quando se tratar de enquadramento de empresa a que se refere o inciso I do § 1º do art. 13 e da cooperativa de que trata o inciso II do art. 17, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias que foram adquiridas nos noventa dias anteriores e existentes em estoque, no último dia do mês em que ocorrer o pedido de enquadramento, para efeito de recolhimento do imposto devido na forma prevista no art. 13, observados a forma e o prazo previstos em regulamento.

§ 2º Para a empresa em início de atividade, o regime previsto nesta Lei aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subsequente, ao do enquadramento.

Seção II

Do Reenquadramento

Art. 8º- O reenquadramento de empresa optante que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 24 poderá ser autorizado mais uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.

Art. 9º- O reenquadramento será requerido na forma, prazo e condições previstos em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 10- Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:

I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do art. 2º desta Lei;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;

III - que possua filial ou empresa interligada situada fora do Estado;

IV - de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome de seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora;

VI - que seja gerida por procurador;

VII - cujo administrador não sócio seja, também, administrador de outra empresa, salvo se a receita anual global das empresas administradas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da empresa optante em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa e ao cooperado de que trata o art. 17.

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO FISCAL

Seção I

Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Optante

Art. 11- A empresa optante fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, correspondente à soma dos valores obtidos na forma prevista nos arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 1º O valor a recolher será obtido deduzindo-se do valor apurado na forma do caput os abatimentos previstos no Capítulo IX, observado o disposto no art. 25 desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a empresa optante da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 15 desta Lei.

§ 3º O valor do imposto a recolher, quando inferior a R$ 30,00 (trinta reais), será acumulado mensalmente até perfazer esse valor.

Art. 12- A empresa optante aplicará sobre o valor das entradas do período a alíquota interna constante no inciso I do art. 12 da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para mercadoria ou serviço.

§ 1º Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme a origem, relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período.

§ 2º Serão excluídos da apuração prevista neste artigo somente os valores correspondentes a:

I - entradas de mercadorias recebidas em devolução ou de mercadorias recebidas, em transferência, de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

(3)           II - operações de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização por encomenda ou conserto;

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"II - operações internas decorrentes de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização ou conserto;"

III - entradas de mercadorias com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - entradas de mercadorias em retorno de venda fora do estabelecimento.

(1)           § 3º Nos casos em que a carga tributária de venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual ou na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada, em virtude de lei estadual, não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"§ 3º Nos casos em que a alíquota interna efetiva, de venda a consumidor final, for igual à alíquota interestadual não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo."

§ 4º Para o valor do imposto a ser abatido conforme indicado no § 1º deste artigo, não será considerado aquele que, ainda que destacado em documento fiscal, corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

(2)           § 5º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido o montante do imposto recolhido na forma do § 5º do art. 6º da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 13- Sobre a receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados os seguintes percentuais, ficando a parcela até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dessa receita desonerada do ICMS:

I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - 3% (três por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Considera-se receita líquida tributável mensal, para os fins do disposto neste artigo:

(1)           I - para empresa comercial ou industrial optante pela apuração simplificada, o valor total das entradas no mês, acrescido do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes a:

Não surtiu efeitos - Redação original:

"I - para a empresa comercial ou industrial optante pela apuração simplificada, o valor total das mercadorias adquiridas no mês, acrescido do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes a:"

a) operações de mercadorias recebidas em devolução e transferências de mercadorias recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

(3)           b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização ou conserto;"

c) entradas de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

d) entradas de mercadorias em retorno do comércio ambulante;

e) outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização;

(4)           f) operações de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto ou em retorno de feira ou exposição;

(4)           g) entradas de sucatas cujas saídas ocorrerão em operações interestaduais.

II - para a empresa industrial optante e para o prestador de serviço de transporte ou de comunicação, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a:

a) operações de devolução de mercadoria para a origem e as transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b) saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos;

c) prestações de serviços de transporte iniciadas em outros Estados já tributadas na origem;

(3)           d) operações internas de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"d) operações internas decorrentes de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração, feira, exposição, industrialização ou conserto;"

e) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

f) saídas de mercadorias com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

g) saídas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido realizadas;

h) outras saídas que não constituam receita operacional.

(4)           i) operações de remessas de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição;

(4)           j) saídas de sucatas em operação interestadual.

§ 2º A apuração do valor previsto no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento, na tabela constante no Anexo I desta Lei, do total da receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte com a aplicação da alíquota correspondente e o abatimento do valor a deduzir.

§ 3º Para efeito de posicionamento na tabela a que se refere o § 2º, quando houver mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será somada a receita líquida tributável mensal de todos os estabelecimentos.

(4)           § 4º A exclusão prevista na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada por coeficiente técnico, em relação ao valor total das entradas, conforme dispuser o regulamento.

(4)           § 5º Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal a que se refere o § 1º, equiparam-se a isenção as operações com mercadorias beneficiadas por crédito presumido integral, conforme dispuser o regulamento.

Seção II

Disposições Gerais

(3)           Art. 14 - Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelos seguintes contribuintes optantes pelo regime previsto nesta lei:

(4)           I - empresa que apure a receita bruta na forma prevista no art. 4º;

(4)           II - empresa prestadora de serviços de transporte ou de comunicação;

(4)           III - empresa industrial que apure a receita bruta na forma prevista no art. 5º , relativamente:

(4)           a) a operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

(4)           b) a operação tributada com mercadoria que não tenha sido produzida pelo estabelecimento.

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"Art. 14 - Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte optante pelo regime previsto nesta Lei, exceto nas operações promovidas pela empresa industrial optante que apura a receita bruta na forma prevista no caput do art. 5º."

(3)           § 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:

(4)           I - às operações interestaduais de saídas de sucatas;

(4)           II - ao destaque do ICMS retido por substituição tributária.

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"Parágrafo único. A opção pelo regime previsto nesta Lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento."

(4)           § 2º A opção pelo regime previsto nesta lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento.

Art. 15- A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa inscrição;

IV - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V - serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VII - operação ou prestação de serviço:

a) desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controles extrafiscais;

b) acobertada com documento fiscal falso ou inidôneo;

c) cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;

d) acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas vias;

e) acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.

(4)           VIII - saída de sucata para outra unidade da Federação.

Art. 16- A empresa optante é obrigada, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I - fazer o cadastramento fiscal;

II - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III - prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à apuração da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;

IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar;

V - enviar arquivos eletrônicos contendo registro dos documentos fiscais, na forma prevista em regulamento;

VI - recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas pelas empresas a que se referem o art. 4º ou o § 2º do art. 5º desta Lei e os documentos fiscais emitidos pelas empresas prestadoras de serviços de transporte ou de comunicação deverão conter, impressa, a expressão "Empresa optante do Simples Minas - não gera direito a crédito de ICMS".

CAPÍTULO VII

DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES ARTESANAIS, DE FEIRANTES, DE COMERCIANTES AMBULANTES, DE PEQUENOS COMERCIANTES, DE PEQUENOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILAR E DE GARIMPEIROS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 17- Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta Lei:

I - as cooperativas de produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

II - as cooperativas de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00(duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

III - as cooperativas de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais).

Seção II

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 18- As cooperativas de que trata o art. 17, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - recolher mensalmente o ICMS devido pelos cooperados que será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a receita líquida tributável mensal, acrescido do valor apurado na forma do art. 12 desta Lei;

III - emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

IV - enviar à Secretaria de Estado de Fazenda arquivos eletrônicos contendo:

a) o registro dos documentos fiscais, inclusive de entrada, correspondentes às aquisições efetuadas pelos filiados;

b) a apuração do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, nos termos do regulamento;

V - informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VI - manter sistema de controle das operações individualizado por cooperado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, para o cálculo da receita líquida tributável mensal, será observado o disposto:

a) no inciso I do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17;

b) no inciso II do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem os incisos I e III do art. 17.

§ 2º O valor do imposto devido inferior a R$30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer aquele valor, quando deverá ser recolhido.

§ 3º Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.

§ 4º As cooperativas de que trata o art. 17 respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.

CAPÍTULO VIII

DO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

Seção I

Disposições Gerais

(3)           Art. 19 - Poderá enquadrar-se no regime previsto nesta lei, como empreendedor autônomo a pessoa física que:

(3)           I - exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem o auxílio de empregado assalariado, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

(3)           II - exerça a atividade de comércio varejista, sem estabelecimento fixo ou estabelecido em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, inclusive o feirante, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

(4)           III - exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centros de comércio popular na forma definida em regulamento, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"Art. 19 - Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta Lei a título de empreendedor autônomo, observado o limite previsto no inciso III do caput do art. 2º:

I - a pessoa física que, sem o auxílio de empregado assalariado, exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas de fabricação caseira de alimentos ou de roupas;

II - a pessoa física, inclusive o feirante, que exerça suas atividades de comércio varejista sem estabelecimento fixo ou em logradouro público devidamente autorizado pelo Município."

Seção II

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 20- As pessoas físicas que detenham as condições relacionadas no art. 19, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda;

II - emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

(3)           III - entregar declarações das suas atividades, conforme dispuser o regulamento;

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"III - entregar, anualmente e por ocasião do encerramento da atividade, a declaração de movimentação econômica e fiscal;"

IV - manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas de matérias-primas e de mercadorias, no prazo decadencial;

V - pagar a taxa de expediente relativa à fiscalização e à renovação de cadastro.

§ 1º O empreendedor em início de atividade deverá apresentar declaração de que a receita bruta do ano em curso não excederá os limites fixados no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

(3)           § 2º A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada com base no valor das respectivas:

(4)           I - entradas ocorridas no período, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado nos incisos I ou II do art. 19 desta Lei;

(4)           II - saídas ocorridas no período, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado no inciso III do art. 19 desta Lei.

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"§ 2º A receita bruta anual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º corresponderá ao valor das respectivas entradas no período acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação."

§ 3º A pessoa física que ultrapassar a receita bruta anual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º providenciará sua inscrição como pessoa jurídica e comunicará o fato à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias após sua ocorrência.

CAPÍTULO IX

DOS ABATIMENTOS

Seção I

Dos Depósitos em Favor do FUNDESE

Art. 21- Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, exceto o empreendedor autônomo, poderão deduzir do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

(1)           I - 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta lei, quando se tratar de cooperativa definida no art. 17;

Não surtiu efeitos - Redação original:

"I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida tributável mensal, apurada na forma prevista no § 1º do art. 18, quando se tratar de cooperativa definida no art. 17;"

(1)           II - 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta lei, nas demais hipóteses.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"II - 1,3% (um vírgula três por cento) da receita líquida tributável mensal apurada na forma prevista no § 1º do art. 13, nas demais hipóteses."

§ 1º O valor mínimo da dedução mensal prevista neste artigo é de R$25,00 (vinte e cindo reais), não acumulável.

§ 2º A dedução de que trata este artigo tem precedência sobre o abatimento previsto no art. 22.

§ 3º Para efeito da dedução prevista neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Seção II

Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Art. 22- Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - autorizado pela autoridade fazendária, o contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Lei poderá abater do imposto apurado conforme os arts 11 e 18 até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40%(quarenta por cento), para as empresas optantes, e de 100% (cem por cento), para as cooperativas definidas no art. 17.

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras.

§ 2º O abatimento a que se refere o caput deste artigo será efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado.

§ 3º Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos contados do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 5º O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e à imobilização do bem.

§ 6º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 23- A dedução e o abatimento previstos nos arts. 21 e 22 ficam condicionados ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1º O recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor devido não se sujeita à hipótese prevista no caput deste artigo, desde que sua regularização seja efetuada antes de qualquer ação fiscal.

§ 2º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24, os benefícios previstos nesta Seção ficarão automaticamente cancelados.

CAPÍTULO X

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 24- Serão desenquadrados do regime previsto nesta lei:

I - a empresa optante que:

a) no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão da superveniência de situação prevista no art. 10 desta lei;

II - o cooperado com inscrição coletiva que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior ao limite de R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

(3)           III - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral;

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"III - o empreendedor autônomo que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral."

(4)           IV - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.

§ 1° O contribuinte poderá manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I ou nos incisos II e III do "caput" deste artigo, desde que verificado excesso não superior a 5% (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.

§ 2° O desenquadramento poderá ocorrer a pedido do contribuinte, após anuência, em despacho fundamentado, do chefe da Administração Fazendária, na forma prevista em regulamento.

§ 3° O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

CAPÍTULO XI

Das Penalidades

Art. 25- A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo com o disposto nesta lei, enquadrar-se indevidamente ou se mantiver enquadrada após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10 fica sujeita:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, com os acréscimos legais;

b) ao cancelamento do cadastramento como empresa optante ou pessoa física;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas alíneas do inciso I:

a) a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução, do valor devido a título de imposto;

b) às multas previstas na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26- Os valores expressos nesta lei serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.

(3)           § 1º Os valores atualizados serão considerados desprezando- se os centavos, exceto para o "valor a deduzir" da tabela constante no Anexo I.

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"Parágrafo único - Os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos."

(4)           § 2º O limite de receita bruta anual do empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 restringe-se ao mesmo valor de dispensa de comprovação de saída de mercadoria por meio de cupom fiscal emitido por ECF.

Art. 27- O Poder Executivo dispensará a comprovação de saída de mercadoria através de ECF, observadas as condições definidas em convênio celebrado pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

(3)           Art. 28 - O regulamento disporá sobre a impressão, emissão e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e de Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo.".

Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Redação original:

"Art. 28 - Regulamento disporá sobre a emissão e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final."

Art. 29- A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a simplificação de procedimentos relacionados com o cadastramento fiscal e a apuração e declaração do imposto dos contribuintes enquadrados nesta lei, podendo celebrar convênio com entidade representativa de classe de contribuintes ou de apoio às empresas.

Art. 30- A empresa optante desenquadrada do regime previsto nesta lei levantará o inventário das mercadorias em estoque no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, para efeito de apropriação de crédito, que será apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria.

Art. 31- A baixa de inscrição estadual do contribuinte enquadrado no regime previsto nesta lei será feita na forma prevista em regulamento.

Art. 32- Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às empresas optantes, assim definidas nesta lei, na compra de material de consumo e de bens.

Art. 33- Ressalvado o disposto nesta lei, aplicam-se à empresa optante e ao empreendedor autônomo, no que couber, as disposições da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a legislação tributária relativa ao ICMS.

Art. 34- Aplicam-se às associações de produtores artesanais, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros que respondem solidariamente com seus associados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada as disposições relativas às cooperativas definidas no art. 17 desta lei.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento, a associação observará os critérios previstos nos incisos I a III do art. 17.

Art. 35- O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes, previsto na Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime instituído por esta lei.

§ 1° Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte enquadrado:

I - observará o disposto no § 1° do art. 7° desta lei, quando se tratar de empresa que recolhe o imposto com base na receita prevista no inciso I do § 1° do art. 13;

II - poderá transferir para o regime de que trata esta lei o saldo credor dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime de que trata a Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).

§ 2° Para efeito do enquadramento previsto no "caput" deste artigo, será observado, se for o caso, o disposto no § 2° do art. 5° desta lei.

§ 3° O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimento atacadista, que deverá requerer o enquadramento na forma prevista em regulamento.

Art. 36- A Secretaria de Estado de Fazenda elaborará cartilha para divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta lei, que será divulgada na internet.

Art. 37- O art. 24 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 7°:

"Art. 24 (...)

§ 7° A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:

I - o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; ou

II - o empreendedor autônomo deixar de pagar a taxa de fiscalização e de renovação de cadastro prevista no subitem 2.42 da Tabela A anexa esta lei, por dois períodos consecutivos.".

Art. 38- O § 3° do art. 91 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 91 (...)

§ 3° (...)

VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42."

Art. 39- O art. 96 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 4°:

"Art. 96 (...)

§ 4° A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo."

Art. 40- O item 2 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos subitens 2.42 e 2.43 constantes no Anexo II desta lei.

Art. 41- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.

Art. 42- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro 1999, mantidas as disposições relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural, ao produtor rural de pequeno porte e ao pequeno e microprodutor rural de leite, previstos na Lei n° 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer

Anexo I

(a que se refere o § 2º do art. 13 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004)

Receita líquida tributável mensal

Alíquota

Valor a deduzir

Até R$5.000,00

Zero

Zero

De R$5.000,01 a R$15.000,00

0,5%

25

De R$15.000,01 a R$40.000,00

2,0%

250

De R$40.000,01 a R$100.000,00

3,0%

650

A partir de R$100.000,01

4,0%

1.650,00

Anexo II

(a que se refere o art. 40 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004)

"Tabela A

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

(...)

2.42

Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro

20,00

 

2.43

Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final

7,00

"

Legislação Básica

1 - Lei nº 15.425, de 30/12/2004 - MG de 31.

2 - Lei nº 15.960, de 29/12/2005 - MG de 30.

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"LEI Nº 13.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

(MG de 31 e Ret. no de 05/01/2000)

(Lei regulamentada pelo Decreto 40.987, de 31/03/2000, com efeitos a partir de 1º/04/2000.)

Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais Micro Geraes - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais Micro Geraes, que a estas assegura tratamento administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial diferenciado e simplificado, nos termos desta lei.

CAPÍTULO II

Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais)."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 1° - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"§ 1º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 2º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta:

I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação;"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"II - inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação será reclassificada, a partir do exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.

§ 3º - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.

§ 4º - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta lei.

CAPÍTULO III

Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 3º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º - A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:

I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

IV - no preço cobrado pelos serviços de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se for o caso, prevalecerá sobre o valor apurado na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º - A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.

§ 4º - A receita bruta apurada na forma do § 3º deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.

Art. 4º - Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput do art. 3º, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica a empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 5º - Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I - às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, respeitado o disposto no § 1º do art. 3º;

II - às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.

Parágrafo único - Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto de que trata o inciso II do art. 21 e do abatimento do depósito previsto no inciso III do art. 22, não serão considerados os valores referentes a:

I - saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

II - operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS;

III - saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do art. 14;

IV - saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;

V - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.

CAPÍTULO IV

Do Enquadramento e do Reenquadramento

SEÇÃO I

Do Enquadramento

Art. 6º - São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta lei:

I - para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal à Secretaria de Estado da Fazenda de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 2º, observado o disposto no art. 10;"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"II - para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal à Secretaria de Estado da Fazenda de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 3º, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento e o disposto no art. 10.

Art. 7º - O enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 13.

§ 1º - Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo poderá dispensar, no primeiro ano de funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º - O regime previsto nesta lei para a empresa em início de atividade aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento.

SEÇÃO II

Do Reenquadramento

Art. 8° - A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Art. 8º - A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento. "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"Art. 9° - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Art. 9º - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"CAPÍTULO V

Das Vedações

Art. 10 - Exclui-se do regime previsto nesta lei a empresa:

I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º desta lei;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese de parcelamento do crédito tributário;"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha praticado as infrações previstas no inciso III e os atos de que tratam os incisos IV a VIII do art. 16, observado o disposto no § 3º deste artigo. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com marca sob a forma de franquia. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"§ 3º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contado da prática da infração, desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"CAPÍTULO VI

Do Tratamento Tributário e Fiscal

SEÇÃO I

Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa e à

Empresa de Pequeno Porte

Art. 11 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:"

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante no inciso I do art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço, ressalvado o disposto no § 3°;"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"I - sobre o valor das entradas do período, será aplicada a alíquota constante no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"II - do valor apurado na forma do inciso anterior, será abatido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;

III - sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período, será aplicado o percentual fixado no Anexo I desta lei, previsto para a sua faixa de classificação;

IV - o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nos incisos II e III deste artigo, observado o disposto no art. 12 desta lei. "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 1° - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26.

§ 2° - O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração.

§ 3° - Nos casos em que a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido na forma do inciso I deste artigo."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Parágrafo único - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26. "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"Art. 12 - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do art. 11."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Art. 12 - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$30,00 (trinta reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do art. 11. "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 1° - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26.

§ 2° - O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração.

§ 3° - Nos casos em que a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido na forma do inciso I deste artigo."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Parágrafo único - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26. "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"Art. 12 - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do art. 11."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Art. 12 - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$30,00 (trinta reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do art. 11. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"SEÇÃO II

Disposições Gerais

Art. 13 - O regime previsto nesta lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.

§ 1º - Exercida a opção prevista no caput deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16 e, mediante requerimento do interessado, por concessão fundamentada da autoridade fazendária.

§ 2º - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.

§ 3º - É permitido o destaque do imposto:

I - ao estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, incidente nas operações com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sobre o valor da operação;

II - na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, nos casos não previstos no inciso I.

Art. 14 - A modalidade de pagamento prevista nesta lei não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - entrada, no estabelecimento, de bens ou de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto;

V - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - entrada em território mineiro, em decorrência de operação interestadual, de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

VII - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VIII - operação ou prestação de serviço desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

Art. 15 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I - fazer cadastramento fiscal;

II - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III - prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do art. 13;

V - recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos demais documentos fiscais, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO VII

Do Desenquadramento

Art. 16 - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte aquela que:

I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no art. 10 desta lei;"

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"III - praticar as seguintes infrações:

a) omitir informação a autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

b) deixar de recolher, no prazo legal, por três períodos consecutivos, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, valor de tributo descontado ou cobrado que deveria recolher aos cofres públicos;

c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco, e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal, ou documento equivalente, referente a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f) deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, documento referente a aquisição de mercadoria e serviço, no prazo fixado em regulamento; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"IV - praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"V - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livro ou documento de exibição obrigatória; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"VIII - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou onde se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 1º - O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição até o décimo-quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desenquadramento, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no inciso III deste artigo, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII deste artigo, o desenquadramento será determinado de oficio e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 17 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, em desacordo com o disposto nesta lei, enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita-se:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b) ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a) a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;

b) às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis."

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se:"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se: "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b) ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a) a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;

b) às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 19 - Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, constantes no Anexo I desta lei, será exigido ainda o pagamento do tributo relativo à diferença apurada, com os acréscimos legais.

CAPÍTULO IX

Das Cooperativas e Associações de Produtores Artesanais

e de Comerciantes Ambulantes e das Associações de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 20 - Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta lei: "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$90.000,00 (noventa mil reais); "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$90.000,00 (noventa mil reais). "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"SEÇÃO II

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 21 - As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - recolher, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta global apurada no mês anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta lei;

III - emitir documentos fiscais;

IV - entregar demonstrativo de apuração do ICMS;

V - entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;

VI - informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VII - manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado ou associado;

VIII - observar o disposto nos incisos I e II do art. 11 desta lei.

§ 1º - Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.

§ 2º - As cooperativas e as associações de que trata este artigo respondem, solidariamente com seus cooperados ou associados, pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.

CAPÍTULO X

Dos Abatimentos

SEÇÃO I

Do Abatimento dos Depósitos em Favor do FUNDESE

Art. 22 - Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta lei, inclusive as cooperativas e associações definidas no art. 20, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em beneficio do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de: "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"I - R$30,00 (trinta reais), quando se tratar de microempresa; "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do art. 11 desta lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

SEÇÃO II

Da Política de Estímulo ao Emprego

Art. 23 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada mês, observado o disposto no art. 26 desta lei.

Parágrafo único - O abastecimento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação da regularidade da situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista.

SEÇÃO III

Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional

Art. 24 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

Parágrafo único - O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, perante a autoridade fazendária competente, do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento.

SEÇÃO IV

Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias"

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou na aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 1º - O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:

I - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o caput deste artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda;

II - na hipótese do inciso I, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 2º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do beneficio correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:

I - o beneficio alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

II - o abatimento será efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;

III - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda;

IV - na hipótese do inciso III, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 4º - A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos III e IV do § 3º. "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 26 - O total dos abatimentos a que se referem os arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do art. 11."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Art. 26 - O total dos abatimentos a que se referem os arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do art. 11. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 1º - O abatimento de que trata o art. 22 será efetuado a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer a opção pelo mesmo.

§ 2º - O direito aos abatimentos previstos nos arts. 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 3º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo. "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"§ 4° - Os abatimentos de que tratam os arts. 23 a 25 estendem-se às microempresas, tendo como limite os valores apurados na forma dos incisos I e II do art. 11."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"§ 4º - Verificada a infração de que trata o inciso III do art. 16, serão suspensos os benefícios previstos neste capítulo, a partir do recebimento do Auto de Infração até a quitação ou o parcelamento do crédito tributário decorrente. "

§ 5º -

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"§ 5º - Para os fins desta lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito ao abatimento das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão. "

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Art. 27 - Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior."

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"Art. 27 - Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, de outro índice nacional de preços, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"Art. 28 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor convênio a ser celebrado com entidade representativa de classe de contribuintes, visando à simplificação de procedimento relacionado com o cadastramento fiscal de microempresa e de empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - A baixa de inscrição estadual independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o interessado entregar, na repartição fazendária, os livros e documentos fiscais exigidos para as providências cabíveis. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"Art. 29 - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas nesta lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente. "

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2004 - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"Art. 30 - Ressalvado o disposto nesta lei, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a legislação relativa ao ICMS.

Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contado da data de sua publicação.

Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, mantidas as disposições relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, previstos na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis"

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"ANEXO I

(a que se refere o inciso III do art. 11 da lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999)"

Faixa

Receita Bruta Anual (Em R$)

Percentual -(%)

1

180.000,01 a 240.000,00

2.0

2

240.000,01 a 360.200,00

3,5

3

360.200,01 a 504.200,00

4,0

4

504.200,01 a 648.400,00

7,0

5

648.400,01 a 792.500,00

7,5

6

792.500,01 a 864.500,00

8,0

7

864.500,01 a 1.008.600,00

8,5

8

1.008.600,01 a 1.152.800,00

9,0

9

1.152.800,01 a 1.296.800,00

9,5

10

1.296.800,01 a 1.440.000,00

10,5

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"ANEXO I

(a que se refere o inciso III do art. 11 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999)

Faixa

Receita Bruta Anual em R$

Percentual (%)

1

de 90.000,01 a 180.000,00

5,0

2

de 180.000,01 a 300.000,00

6,5

3

de 3 00.000,01 a 420.000,00

7,0

4

de 420.000,01 a 540.000,00

8,0

5

de 540.000,01 a 660.000,00

8,5

6

de 660.000,01 a 720.000,00

9,0

7

de 720.000,01 a 840.000,00

9,5

8

de 840.000,01 a 960.000,00

10,0

9

de 960.000,01 a 1.080.000,00

10,5

10

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

11,5

Efeitos de 1º/08/2002 a 31/12/2004 - - Revogada pelo art. 42, da Lei nº 15.219, de 07/07/2004:

"ANEXO II

(A que se refere o art. 23 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999)"

Número de Empregados

Desconto(%)

1

8

2

12

3

16

4

20

5

22

6 a 10

24

11 a 15

26

16 a 20

28

acima de 20

30"

Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação original:

"ANEXO II

(a que se refere o art. 23 da Lei nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999)

Número de empregados

Desconto em Percentual

1

4

2

8

3

12

4

16

5

20

6 a 9

23

10 a 15

26

16 a 20

28

Acima de 20

30

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 1º/01/2005- Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.

(2) Efeitos a partir de 1º/01/2005- Acrescido pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 6º, ambos da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.

(3) Efeitos a partir de 30/12/2005- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.

(4) Efeitos a partir de 30/12/2005- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.