LEI 15.012, DE 15 DE JANEIRO DE 2004


LEI N° 15.012, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(MG de 16/01/2004)

Altera dispositivos da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, III e V do art. 2º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...........................................................................................................................................

I - prestar assistência jurídica, entre outras ações, no acompanhamento das negociações com o empreendedor, relativas ao reassentamento e à desapropriação;

..........................................................................................................................................................

III - garantir à criança e ao adolescente o direito à educação básica, em escola pública, conforme o art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem lapso de continuidade na prestação do serviço;

..........................................................................................................................................................

V - prestar assistência técnica e agrícola e oferecer cursos de capacitação e aprimoramento no manejo e na gestão de atividades agrícolas e de atividades diagnosticadas como potencialmente adequadas à exploração econômica do reservatório, tais como turismo, hotelaria, piscicultura, entre outras;"

Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............................................................................................................................................

II - os recursos repassados pelo empreendedor para custear atividades sob sua responsabilidade;".

Art. 3º (vetado).

Art. 4º (vetado).

Art. 5º Será cobrada taxa de expediente, na forma do art. 90, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes SEDESE, para custear as despesas do CEAS na atividade de análise e fiscalização do PAS, a ser apresentado pelo empreendedor.

Art. 6º Fica acrescentado à Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o item constante no Anexo desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts.5º e 6º, a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

Anexo

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.012 , de 15 de janeiro de 2004 )

TABELA A

(a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

   

QUANTIDADE DE UFEMG

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

POR VEZ, DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, PROCESSO, DOCUMENTO, SESSÃO

POR MÊS

POR ANO

 

Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Esportes SEDESE

     
 

Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social PAS, previsto na Lei n.º 12.812/98

6.000