SEF - MG
MINAS GERAIS - GOVERNO DO ESTADO

Intranet | Mapa do Site | Fale Conosco

 

INICIALMINAS GERAISCIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESNOTÍCIAS
Empresas

LEI Nº 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(MG de 30/12/03)

(Atualizada até a Lei nº 17.272/2007)

 

TÍTULOS

ARTIGOS

 

Capítulo I – Da Incidência

 

Capítulo II – Da Não-Incidência

 

Capítulo III - Da Isenção

 

Capítulo IV - Do Cálculo do Tributo

 

 

 Seção I – Da Base de Cálculo

a 9º

 

 Seção II - Da Alíquota

10 e 11

 

Capítulo V – Do Contribuinte

12

 

Capítulo VI - Do Pagamento do Imposto

 

 

 Seção I - Do Prazo de Pagamento

13

 

 Seção II – Da Forma e do Local de Pagamento

14 e 15

 

 Seção III - Do Parcelamento

16

 

Capítulo VII – Dos Deveres do Contribuinte e do Responsável

17 a 21

 

Capítulo VIII – Das Penalidades

22 a 30

 

NOTAS EXPLICATIVAS

 

 

LEI N° 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(MG de 30/12/2003)

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º  O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide:

(1)           I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“I - no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;”

II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

(1)           IV - na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“IV - na ação de separação judicial ou de divórcio e na partilha de bens na união estável, incidindo o imposto apenas sobre o montante que exceder à meação;”

V - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

(9)           VI – na instituição de usufruto não oneroso;

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“VI – na instituição ou extinção de de usufruto não oneroso;”

VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º  O imposto incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.

(1)           § 2º  O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

(1)           I - o doador tiver domicílio no Estado;

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“§ 2º  O imposto incide sobre a doação se:

I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bem móvel;”

II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;

(9)           III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;

Efeitos de 1º/01/2006 a 28/12/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005:

“III - o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou”

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“III - o bem imóvel doado estiver localizado no Estado.”

(2)           IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

§ 3º  Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus.

§ 4º  Em transmissão não onerosa causa mortis, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 5º  Em transmissão decorrente de doação, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.

§ 6º  Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente

incapaz ou relativamente incapaz:

I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;

II - a instituição onerosa de usufruto.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 2º  O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais;

V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no  § 1º deste artigo.

§ 3º  O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 3º  Fica isenta do imposto:

I - a transmissão causa mortis de:

(9)           a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“a) imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 45.000 UFEMGs (quarenta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que os familiares beneficiados não possuam outro imóvel;”

(9)           b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“b) imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFEMGs, desde que seja o único transmitido;”

c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

(1)           II - a transmissão por doação:

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

"II - a transmissão por doação:"

a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMGs;

(1)           b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou em se tratando de doação com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;”

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.

§ 1º  O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados no "caput" deste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2º  O valor da UFEMG será o vigente na data da avaliação.

(2)           § 3º  Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

CAPÍTULO IV

Do Cálculo do Tributo

Seção I

Da Base de Cálculo

(9)           Art. 4º  A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“Art. 4º  A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.”

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º  A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:

(12)        I -

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“I - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;’

(12)        II -

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“II - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;”

(9)           III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu proprietário;”

(12)        IV -

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“IV - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua propriedade.”

(12)        V -

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“V - o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário; “

(2)           VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

(2)           a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

(2)           b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

(12)        § 3º 

Efeitos de 1º/01/2006 a 28/12/2007 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005:

“§ 3º  Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, do valor do imposto calculado será deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, relativamente à instituição do usufruto.”

(10)        § 4º  Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

(10)        I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

(10)        II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

(10)        § 5º  O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

(10)        I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

(10)        II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

Art. 5º  Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.

(7)           § 1º  No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“Parágrafo único . No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão.”

(3)           § 2º  Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

Art. 6º  O valor da base de cálculo não será inferior:

I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

Parágrafo único . Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 7º  Os valores constantes nesta Lei são expressos em UFEMG.

Parágrafo único . Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.

Art. 8º  O valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFEMG, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 9º  O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.

Parágrafo único . O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:

I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;

II - o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada, se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;

III - a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação no prazo de quinze dias contados do recebimento do pedido e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;

IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela repartição fazendária, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, no prazo de quinze dias.

Seção II

Da Alíquota

(11)        Art. 10.  O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

(13)        I -

(13)        a)

(13)        b)

(13)        c)

(13)        d)

(13)        II -

(13)        a)

(13)        b)

Efeitos de 1º/01/2004 a 27/03/2008 – Redação original:

“Art. 10.  O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos:

I - por causa mortis:

a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMGs;

c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

II - por doação:

a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs.”

(11)        Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

Efeitos de 1º/01/2006 a 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005:

“§ 1º  Na hipótese de transmissão causa mortis, o Poder Executivo poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão, conforme dispuser o regulamento.”

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“Parágrafo único . Na hipótese de transmissão causa mortis, o Poder Executivo poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão, conforme dispuser o regulamento.”

(14)        I - na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

(14)        II - na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.

(13)        § 2º 

(13)        I -

(13)        II -

(13)        a)

(13)        b)

(13)        § 3º 

Efeitos de 1º/01/2006 a 27/03/2008 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005:

“§ 2º  Para o efeito de determinação das alíquotas considera- se o valor total dos bens e direitos transmitidos, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:

I - excedente de meação;

II - transmissão de:

a) nua propriedade; e

b) extinção de usufruto, exceto no caso de retorno deste ao instituidor que tenha mantido a nua propriedade.

§ 3º  Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado.”

(9)           Art. 11.  Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Efeitos de 1º/01/2006 a 28/12/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005:

“Art. 11.  Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“Art. 11. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”

CAPÍTULO V

Do Contribuinte

Art. 12.  O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

II - o donatário, na aquisição por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o usufrutuário.

Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

CAPÍTULO VI

Do Pagamento Do Imposto

Seção I

Do Prazo de Pagamento

Art. 13.  O imposto será pago:

I - na transmissão causa mortis, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão;

(9)           II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e:”

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;

III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;

IV - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura;

VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:

a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;

b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até quinze dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.

§ 1º  O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas nesta Lei.

§ 2º  A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

§ 3º  Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

§ 4º  Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.

§ 5º  Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.

Seção II

Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 14.  O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único . O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.

Art. 15.  O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 16.  O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º  O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º  O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

§ 3º  O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.

CAPÍTULO VII

Dos Deveres Do Contribuinte e do Responsável

(1)           Art. 17. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13.

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“Art. 17.  Independentemente da distribuição de processo judicial de inventário ou de arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.”

§ 1º  A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º  O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.

(2)           § 3º  Apresentada a declaração a que se refere o "caput" deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.

(2)           § 4º  Expirado o prazo a que se refere o § 3º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 18.  O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(1)           Parágrafo único. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“Parágrafo único . Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos de inventário ou de arrolamento.”

Art. 19.  A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG enviará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.

Art. 20.  Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único . Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.

Art. 21.  São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;

III - o doador;

IV - a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;

V - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 22.  A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1° deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º  Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o disposto no inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 23.  O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.

(2)           Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.

Art. 24.  Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único . O auto de infração observará a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

(5)           Art. 25.  O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá- la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2005 – Redação original:

“Art. 25.  O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa de mora, nos termos do disposto no inciso I do art. 22 desta Lei.”

Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual terá o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.

Art. 26.  Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não- pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

(12)        Art. 27

(12)        Parágrafo único.

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2007 – Redação original:

“Art. 27.  Na transmissão causa mortis em que o inventário ou o arrolamento não for requerido no prazo de noventa dias contados da abertura da sucessão, será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Se o inventário ou o arrolamento a que se refere o caput deste artigo não for requerido no prazo de cento e vinte dias contados da abertura da sucessão, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.”

Art. 28.  Apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência deste e de outros acréscimos legais.

(6)           Art. 28-A.  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.

Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 30.  Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

Efeitos de 28/12/97 a 31/12/2003 - Redação original:

"Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”

 e Doação - ITCD

LEI Nº 12.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

(MG de 28 ret. no de 11/01/1997)

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidirá:

I - no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade de bens ou direitos, por sucessão legítima ou testamentária;

II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bens e direitos, por meio de fideicomisso;

III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

IV - na ação de separação judicial ou de divorcio e na partilha de bens na união estável, incidindo o imposto apenas sobre o montante que execeder à meação;

V - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso;

VII - no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º - O imposto incidirá sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.

§ 2º - O imposto incidirá sobre a doação se:

I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;

II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;

III - os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

§ 4º - Nas transmissões não onerosas causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 5º - Nas transmissões decorrentes de doações ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões causa mortis e doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais;

V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V, desde que estas:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões.

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosa:

I - de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60 (sessenta) metros quadrados e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs;

II - de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50 ha (cinqüenta hectares) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a  50.000 (cinqüenta mil) UFIRs;

III - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecerem as residências familiares;

IV - de bens ou direitos havidos por doação, cujo valor por quinhão ou por fração ideal da universalidade não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFIRs;

V - de bens de herança ou do monte-mor cujo valor total não ultrapassar 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs, na sucessão causa mortis;

§ 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial familiar, a isenção será total até o valor de 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, sendo que, acima desse valor, e até 100.000 (cem mil) UFIRs, o imposto será reduzido em 90% (noventa por cento).

§ 2º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação.

CAPÍTULO IV

Do Cálculo do Tributo

Seção I

Base de Cálculo

Art. 4º - A base de cálculo do imposto será o valor dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Estadual, expressa em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFIR.

§ 1º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será:

I - 1/3 ( um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil;

II - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;

III - 1/3 ( um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário;

IV - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 2º - Discordando da avaliação efetuada pela administração fazendária, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:

I - o requerimento deverá ser apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;

II - não estando o requerimento acompanhado de laudo, poderá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada;

III - no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pedido, sob pena de preclusão, a administração fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;

IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente, será encaminhado ao responsável pela administração fazendária, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Seção II

Da Alíquota

Art. 5º - Na transmissão causa mortis, o imposto devido será apurado da forma seguinte:

I - o valor total dos bens será decomposto em faixas de valor, nos termos da Tabela A. anexa a esta lei;

II - a cada faixa de valor será aplicada a respectiva alíquota, especificada na Tabela A;

III - o valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores apurados na forma dos incisos anteriores, aplicando-se, se for o caso, as reduções previstas nesta lei.

§ 1º - A administração fazendária aceitará os valores declarados pelo contribuinte ou fixará outros mediante avaliação, na forma desta lei..

§ 2º - As alíquotas serão proporcionalmente reduzidas, conforme o momento em que se der a efetiva quitação do imposto, mediante a multiplicão pelos coeficientes seguintes:

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos), quando o pagamento integral ocorrer até 90 (noventa) dias, contados da data de abertura da sucessão;

II - 0,80 (oitenta centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão;

III - 0,85 (oitenta e cinco centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 121 (cento e vinte e um) a 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data de abertura da sucessão;

IV - 0,90 (noventa centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 151 (cento e cinqüenta e um) a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura da sucessão"

Art. 6º - Na transmissão por doação, o valor do imposto devido será apurado utilizando-se a sistemática prevista nos incisos I a III do artigo anterior, aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela B, anexa a esta lei, a cada uma das respectivas faixas de valores e efetuando-se a soma dos valores parciais para que se obtenha o valor total devido.

Parágrafo único - Na doação, os valores serão aqueles declarados e homologados ou os fixados por meio de avaliação pela Fazenda Estadual na forma desta lei.

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes

Art. 7º - Contribuinte do imposto será:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

II - o donatário, na aquisição por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o usufrutuário.

Parágrafo único - Em caso de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado o contribuinte será o doador.

CAPÍTULO VI

Do Pagamento do Imposto

Seção I

Do Prazo de Pagamento

Art. 8º - O imposto será pago:

I - na transmissão de bens decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, nos termos da Tabela A, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura da sucessão, observado o disposto nos artigos . 9º e 12 desta lei;

II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;

III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença;

IV - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

V - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VI - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura;

VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:

a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;

b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

VIII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do fato jurídico tributário.

§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas nesta lei.

§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

§ 4º - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.

§ 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.

Seção II

Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 9º - O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação, em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado da Fazenda, após o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 12 desta lei.

Parágrafo único - O documento de arrecadação poderá ser preenchido pelo contribuinte e não necessita de visto de repartição fazendária para ser pago em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo.

Art. 10 - O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 11 - O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impedirá a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.

CAPÍTULO VII

Dos Deveres do Contribuinte e do Responsável

Art. 12 - Independentemente da distribuição de processo judicial de inventário ou arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na forma e prazos estabelecidos.

§ 1º - A declaração será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, podendo juntar fotocópia do lançamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ou do Imposto Territorial Rural - ITR-, conforme seja o imóvel urbano ou rural.

Art. 13 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação, de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável, de escritura pública de doação de bens imóveis deve ser precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida por repartição da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 14 - A Junta comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - deverá comunicar imediatamente à repartição fazendária a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual.

Art. 15 - Os Titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social, de atestado de óbito, à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo são obrigados a exibir livros, registros, fichas e quaisquer outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos, sendo-lhes devido o ressarcimento pelas despesas efetuadas.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 16 - Sobre o montante do crédito tributário apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento em divergência com as disposições legais incidirá multa diária de 0.2% (zero, vírgula dois por cento), mais juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

Art. 17 - O agente fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração e comunicar o fato à autoridade competente, caso não o seja, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.

Art. 18 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O contribuinte poderá pagar integralmente o débito sem multa ou pedir parcelamento, hipótese em que não haverá redução de multa, no prazo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 19 - A multa prevista no art. 16 será devida caso o contribuinte não recolha o imposto no prazo de 10 (dez) dia úteis, contados da data em que for comprovadamente cientificado da decisão do recurso a que se refere o art. 18.

Art. 20 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a imediata lavratura do auto de infração, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa moratória diária de 0,2% (dois décimos por cento) até o efetivo pagamento e a remessa de notícia do crime ao Ministério Público.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica em caso de bens sujeitos a sobrepartilha, os quais terão o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário, inclusive no que se refere à redução de alíquotas.

Art. 21 - Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

"Art. 22 - É facultado ao contribuinte em débito relativo ao recolhimento do ITCD, na data da publicação desta lei, recolher o imposto, regularizando a sua situação perante a repartição pública fazendária, apresentando a declaração e documentos previstos nesta lei, sem acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja feito integralmente no prazo fixado no regulamento.

Art. 23  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei 9.752, de 10 de janeiro de 1989.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva"

 

Efeitos de 28/12/97 a 31/12/2003 - Redação original:

"TABELA A

(A que se refere o art. 5º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996)

ITCD - TRANSMISSÃO “CAUSA-MORTIS” INCIDENTE NOS QUINHÕES

TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

BASE DE CÁLCULO: UFIR vigente na data da avaliação."

"

 

VALOR DOS BENS

ALÍQUOTA %

 

até  20.000

1,0

 

de  20.001  a  40.000

1,5

 

de  40.001  a  80.000

2,0

 

de  80.001  a  160.000

3,0

 

de  160.001  a  350.000

4,0

 

de  350.001  a  650.000

5,0

 

de  650.001  a  1.000.000

6,0

 

acima  de  1.000.000

7,0

"

Efeitos de 28/12/97 a 31/12/2003 - Redação original:

"TABELA  B

(A que se refere o art. 6º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996)

ITCD - TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO

TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

BASE DE CÁLCULO: UFIR vigente na data da avaliação."

"

 

VALOR DOS BENS

ALÍQUOTA %

 

até  10.000

1,5

 

de  10.001  até  20.000

2,0

 

de  20.001  até  40.000

3,0

 

de  40.001  até  100.000

4,0

 

acima  de  100.000

5,0

"

v o l t a r