LEI Nº 14.558 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.


LEI Nº 14.558 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

(MG de 31/12/2002)

Altera a redação dos arts. 1° e 3° da Lei n° 13.162, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a composição da frota oficial de veículos do Estado e estabelece incentivo fiscal.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - Os arts. 1° e 3° da Lei n° 13.162, de 20 de janeiro de 1.999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - A frota oficial de veículos do Estado será composta preferencialmente por unidades movidas a combustível proveniente de fonte renovável.

Parágrafo único - Será permitida ao Estado a aquisição de veículo movido por combustível proveniente de fonte não renovável, excepcionalmente, em momentos de baixa oferta das unidades a que se refere o "caput" deste artigo.

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Art. 3° - Na concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica a pessoa física para aquisição de veículo leve, será observada a política de incentivo à aquisição de carro movido a álcool ou outro combustível de fonte renovável.

§ 1° - É dispensada a observância da política a que se refere o "caput" deste artigo:

I - se a compra for efetuada por portador de deficiência física;

II - se o mercado não oferecer veículo com capacidade de motorização de até 1.000cm³ (mil centímetros cúbicos) movido a combustível proveniente de fonte renovável.

§ 2° - Inexistindo a oferta necessária de veículos de fonte renovável e em casos especiais, poderá ser autorizada, mediante fundamentação, a concessão de incentivo fiscal e subvenção econômica para a aquisição de veículo movido a combustível de outras fontes.


Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.


ITAMAR FRANCO