LEI Nº.14.366, DE 19 DE JULHO DE 2002


(1) - LEI Nº.14.366, DE 19 DE JULHO DE 2002

(MG DE 20)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no que se refere à redução da carga tributária nas operações com energia elétrica na situação que menciona e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 22:

"Art. 12..................................................................................................................

§ 22 - Fica o Poder executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais".

Art. 2º - Fica assegurado, pelo prazo de doze meses a contar da publicação deste Lei, crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de produto têxtil resultante da industrialização do algodão.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao artigo 1º, no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Paulino Cícero de Vasconcellos

José Augusto Trópia Reis

Luiz Márcio Ribeiro Vianna

 

Notas

(1) Efeitos a partir de 1º/01/2003 - Conforme consta no art. 7º da Lei 14.559, de 30/12/2002, MG de 31/12/2002.

OBS.: "Art. 7° - O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS -, de que trata a Lei n° 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa lei, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta lei;

II - destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta lei;

III - priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;

IV - industrialização do algodão no Estado,

V - compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta lei. "

Legislação Básica

1 - Lei Nº 14.559 - de 30/12/2002, MG de 31/12/2002