LEI Nº 14.360, DE 17 DE JULHO DE 2002


 

LEI Nº 14.360, DE 17 DE JULHO DE 2002

(MG DE 18)

Altera a Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais Micro Geraes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os dispositivos da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - ..............................................................................................................

I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais).

§ 1° - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.

§ 2° - ...................................................................................................................

I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação;

..............................................................................................................................

Art. 8° - A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento.

Art. 9° - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.

..............................................................................................................................

Art. 11 - .... ...........................................................................................................

I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante no inciso I do art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço, ressalvado o disposto no § 3°;

..............................................................................................................................

Art. 12 - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do art. 11.

..............................................................................................................................

Art. 16 -.................................................................................................................

II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);

..............................................................................................................................

Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se:

...............................................................................................................................

Art. 20 -................................................................................................................

I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

..............................................................................................................................

Art. 22 -.................................................................................................................

I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;

.............................................................................................................................

Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou na aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

...............................................................................................................................

Art. 26 - O total dos abatimentos a que se referem os arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do art. 11.

...............................................................................................................................

§ 4° - Os abatimentos de que tratam os arts. 23 a 25 estendem-se às microempresas, tendo como limite os valores apurados na forma dos incisos I e II do art. 11.".

Art. 2° - O art. 11 da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido dos §§ 2° e 3°, passando seu parágrafo único a constituir o § 1°, com a seguinte redação:

"Art. 11 -...............................................................................................................

§ 1° - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26.

§ 2° - O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração.

§ 3° - Nos casos em que a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido na forma do inciso I deste artigo.".

Art. 3° - O art. 27 da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.".

Art. 4° - Os Anexos I e II da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei até o primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada no art. 5°.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos VI e VII e o § 3° do art. 10, os incisos III a VIII e os §§ 3° e 4° do art. 16 e o § 5° do art. 26 da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

ANEXO

(a que se refere o art. 4° da lei n° 14.;360, de 17 de julho de 2002)

"Anexo I

(a que se refere o inciso III do art. 11 da lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999)

Faixa

Receita Bruta Anual (Em R$)

Percentual -(%)

1

180.000,01 a 240.000,00

2.0

2

240.000,01 a 360.200,00

3,5

3

360.200,01 a 504.200,00

4,0

4

504.200,01 a 648.400,00

7,0

5

648.400,01 a 792.500,00

7,5

6

792.500,01 a 864.500,00

8,0

7

864.500,01 a 1.008.600,00

8,5

8

1.008.600,01 a 1.152.800,00

9,0

9

1.152.800,01 a 1.296.800,00

9,5

10

1.296.800,01 a 1.440.000,00

10,5



ANEXO II

(A que se refere o art. 23 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999)

Número de Empregados

Desconto(%)

1

8

2

12

3

16

4

20

5

22

6 a 10

24

11 a 15

26

16 a 20

28

acima de 20

30"