LEI Nº 14.136 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 (MG DE 29 e ret. no de 10/01/2002) Altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: (1) Art. 1º - (1) Parágrafo único - (1) I - (1) II - Efeitos de 29/12/2001 a 29/12/2003 - Redação original: "Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada: I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto." Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ........................................................................................................... § 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei. .......................................................................................................... § 3º ................................................................................................................... III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;". Art. 3º - Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 4º - Fica extinta a Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, a que se refere o § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 5º - Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18: 5.18 | Renovação do licenciamento anual do veículo | 28,5 | x | | |
Art. 6º - O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG. § 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG. § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos). § 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte. § 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos). § 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional." Art. 7º - Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001. Itamar Franco - Governador do Estado Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira ANEXO (a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001) Tabela A Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridade Administrativa (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) 3 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE | | | | 3.1.1.1 | Conservas de produtos de origem vegetal | | | 265,00 | 3.1.1.2 | Doces/produtos de confeitarias (c/creme) | | | 265,00 | 3.1.1.3 | Massas frescas | | | 265,00 | 3.1.1.4 | Panificação (fabricação distribuição) e similares | | | 265,00 | 3.1.1.5 | Produtos alimentícios infantis | | | 265,00 | 3.1.1.6 | Produtos congelados ou resfriados | | | 265,00 | 3.1.1.7 | Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados | | | 265,00 | 3.1.1.8 | Refeições industriais | | | 265,00 | 3.1.1.9 | Gelados comestíveis | | | 265,00 | 3.1.1.10 | Alimentos para dietas de nutrição enteral | | | 265,00 | ... 3.1.2.1 | Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras | | | 106,00 | 3.1.2.3 | Aditivos e coadjuvantes | | | 106,00 | 3.1.2.4 | Amido e derivados | | | 106,00 | 3.1.2.5 | Biscoitos e similares | | | 106,00 | 3.1.2.6 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | | | 106,00 | 3.1.2.7 | Condimentos, molhos, especiarias e temperos | | | 106,00 | 3.1.2.8 | Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares | | | 106,00 | 3.1.2.9 | Desidratação de frutas/verduras | | | 106,00 | 3.1.2.10 | Farinhas e similares | | | 106,00 | 3.1.2.11 | Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes | | | 106,00 | 3.1.2.12 | Gorduras, óleos, azeites, cremes | | | 106,00 | 3.1.2.13 | Doces, conservas de frutas e xaropes | | | 106,00 | 3.1.2.14 | Produtos de sopa e de tomates | | | 106,00 | 3.1.2.15 | Sementes oleaginosas | | | 106,00 | 3.1.2.16 | Massas secas | | | 106,00 | 3.1.2.17 | Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal | | | 106,00 | 3.1.2.18 | Torrefadores de café | | | 106,00 | 3.1.3.1 | Medicamentos | | | 265,00 | 3.1.3.2 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | | | 265,00 | 3.1.3.3 | Insumos farmacêuticos | | | 212,00 | 3.1.3.4 | Produtos biológicos | | | 212,00 | 3.1.3.5 | Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico | | | 106,00 | 3.1.3.6. | Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) | | | 159,00 | 3.1.5.1 | Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) | | | 106,00 | 3.1.5.2 | Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos | | | 106,00 | 3.1.5.3 | Produtos e medicamentos veterinários | | | 106,00 | 3.1.5.5 | Produtos químicos | | | 106,00 | 3.1.6.1 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene | | | 106,00 | 3.1.6.2 | Embalagens (comércio/distribuição) | | | 106,00 | 3.1.6.3 | Equipamentos/instrumentos laboratoriais | | | 106,00 | 3.1.6.4 | Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) | | | 106,00 | 3.1.7.1 | Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade | | | 200,00 | 3.1.7.2 | Ambulatório médico, odontológico, veterinário | | | 200,00 | 3.1.7.3 | Clínica médica, odontológica, veterinária | | | 200,00 | 3.1.7.4 | Hemodiálise | | | 200,00 | 3.1.7.5 | Policlínica e pronto-socorro | | | 200,00 | 3.1.7.6 | Serviço de nutrição e dietética | | | 200,00 | 3.1.7.7 | Medicina nuclear/radioimunoensaio | | | 200,00 | 3.1.7.8 | Radioterapia | | | 200,00 | 3.1.7.9 | Radiologia médica e odontológica | | | 200,00 | 3.1.7.10 | Laboratório de análises clínicas e bromatológicas | | | 200,00 | 3.1.7.11 | Laboratório de anatomia e patologia | | | 200,00 | 3.1.7.12 | Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica | | | 200,00 | 3.1.7.13 | Laboratório químico-toxológico | | | 200,00 | 3.1.7.14 | Laboratório cito/genético | | | 200,00 | 3.1.7.15 | Posto de coleta de material de laboratório | | | 200,00 | 3.1.7.16 | Serviço de hemoterapia | | | 200,00 | 3.1.7.17 | Serviço industrial de derivados de sangue | | | 200,00 | 3.1.7.18 | Agência transfusional de sangue | | | 200,00 | 3.1.7.19 | Banco de sangue | | | 200,00 | 3.1.8.1 | Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia | | | 106,00 | 3.1.8.2 | Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise | | | 106,00 | 3.1.8.3 | Clínica de tratamento e repouso | | | 106,00 | 3.1.8.4 | Clínica de ultrassom | | | 106,00 | 3.1.8.5 | Clínica de fonoaudiologia | | | 106,00 | 3.1.8.6 | Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário | | | 106,00 | 3.1.8.7 | Estabelecimento de massagem | | | 106,00 | 3.1.8.8 | Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica | | | 106,00 | 3.1.8.9 | Laboratório de ótica | | | 106,00 | 3.1.8.10 | Ótica | | | 106,00 | 3.1.8.11 | Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue) | | | 106,00 | 3.1.9.1 | Desinsetizadora | | | 106,00 | 3.1.9.2 | Desratizadora | | | 106,00 | 3.1.9.3 | Radiologia industrial | | | 106,00 | 3.2.1 | Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos | 40,00 | | | 3.2.2 | Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes . | 40,00 | | | 3.2.4 | Reconhecimento de isenção de habilitação | 40,00 | | | 3.2.5 | Acréscimo ou modificação de habilitação | 20,00 | | |
NOTAS (1) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei nº 14.938/2003. 
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