LEI Nº 14.136 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001


LEI Nº 14.136 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

(MG DE 29 e ret. no de 10/01/2002)

Altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

(1) Art. 1º -

(1) Parágrafo único -

(1) I -

(1) II -

Efeitos de 29/12/2001 a 29/12/2003 - Redação original:

"Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 - ...........................................................................................................

§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei. ..........................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................................

III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;".

Art. 3º - Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º - Fica extinta a Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, a que se refere o § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5º - Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18:

5.18

Renovação do licenciamento anual do veículo

28,5

x

 

 



Art. 6º - O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

§ 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional."

Art. 7º - Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001)

Tabela A

Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridade Administrativa

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

3

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE

 

 

 

3.1.1.1

Conservas de produtos de origem vegetal

 

 

265,00

3.1.1.2

Doces/produtos de confeitarias (c/creme)

 

 

265,00

3.1.1.3

Massas frescas

 

 

265,00

3.1.1.4

Panificação (fabricação distribuição) e similares

 

 

265,00

3.1.1.5

Produtos alimentícios infantis

 

 

265,00

3.1.1.6

Produtos congelados ou resfriados

 

 

265,00

3.1.1.7

Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados

 

 

265,00

3.1.1.8

Refeições industriais

 

 

265,00

3.1.1.9

Gelados comestíveis

 

 

265,00

3.1.1.10

Alimentos para dietas de nutrição enteral

 

 

265,00

... 3.1.2.1

Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras

 

 

106,00

3.1.2.3

Aditivos e coadjuvantes

 

 

106,00

3.1.2.4

Amido e derivados

 

 

106,00

3.1.2.5

Biscoitos e similares

 

 

106,00

3.1.2.6

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

 

 

106,00

3.1.2.7

Condimentos, molhos, especiarias e temperos

 

 

106,00

3.1.2.8

Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares

 

 

106,00

3.1.2.9

Desidratação de frutas/verduras

 

 

106,00

3.1.2.10

Farinhas e similares

 

 

106,00

3.1.2.11

Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

 

 

106,00

3.1.2.12

Gorduras, óleos, azeites, cremes

 

 

106,00

3.1.2.13

Doces, conservas de frutas e xaropes

 

 

106,00

3.1.2.14

Produtos de sopa e de tomates

 

 

106,00

3.1.2.15

Sementes oleaginosas

 

 

106,00

3.1.2.16

Massas secas

 

 

106,00

3.1.2.17

Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

 

 

106,00

3.1.2.18

Torrefadores de café

 

 

106,00

3.1.3.1

Medicamentos

 

 

265,00

3.1.3.2

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

 

 

265,00

3.1.3.3

Insumos farmacêuticos

 

 

212,00

3.1.3.4

Produtos biológicos

 

 

212,00

3.1.3.5

Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico

 

 

106,00

3.1.3.6.

Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)

 

 

159,00

3.1.5.1

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

 

 

106,00

3.1.5.2

Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos

 

 

106,00

3.1.5.3

Produtos e medicamentos veterinários

 

 

106,00

3.1.5.5

Produtos químicos

 

 

106,00

3.1.6.1

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

 

106,00

3.1.6.2

Embalagens (comércio/distribuição)

 

 

106,00

3.1.6.3

Equipamentos/instrumentos laboratoriais

 

 

106,00

3.1.6.4

Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc)

 

 

106,00

3.1.7.1

Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade

 

 

200,00

3.1.7.2

Ambulatório médico, odontológico, veterinário

 

 

200,00

3.1.7.3

Clínica médica, odontológica, veterinária

 

 

200,00

3.1.7.4

Hemodiálise

 

 

200,00

3.1.7.5

Policlínica e pronto-socorro

 

 

200,00

3.1.7.6

Serviço de nutrição e dietética

 

 

200,00

3.1.7.7

Medicina nuclear/radioimunoensaio

 

 

200,00

3.1.7.8

Radioterapia

 

 

200,00

3.1.7.9

Radiologia médica e odontológica

 

 

200,00

3.1.7.10

Laboratório de análises clínicas e bromatológicas

 

 

200,00

3.1.7.11

Laboratório de anatomia e patologia

 

 

200,00

3.1.7.12

Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

 

 

200,00

3.1.7.13

Laboratório químico-toxológico

 

 

200,00

3.1.7.14

Laboratório cito/genético

 

 

200,00

3.1.7.15

Posto de coleta de material de laboratório

 

 

200,00

3.1.7.16

Serviço de hemoterapia

 

 

200,00

3.1.7.17

Serviço industrial de derivados de sangue

 

 

200,00

3.1.7.18

Agência transfusional de sangue

 

 

200,00

3.1.7.19

Banco de sangue

 

 

200,00

3.1.8.1

Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia

 

 

106,00

3.1.8.2

Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise

 

 

106,00

3.1.8.3

Clínica de tratamento e repouso

 

 

106,00

3.1.8.4

Clínica de ultrassom

 

 

106,00

3.1.8.5

Clínica de fonoaudiologia

 

 

106,00

3.1.8.6

Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário

 

 

106,00

3.1.8.7

Estabelecimento de massagem

 

 

106,00

3.1.8.8

Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica

 

 

106,00

3.1.8.9

Laboratório de ótica

 

 

106,00

3.1.8.10

Ótica

 

 

106,00

3.1.8.11

Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue)

 

 

106,00

3.1.9.1

Desinsetizadora

 

 

106,00

3.1.9.2

Desratizadora

 

 

106,00

3.1.9.3

Radiologia industrial

 

 

106,00

3.2.1

Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

40,00

 

 

3.2.2

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes .

40,00

 

 

3.2.4

Reconhecimento de isenção de habilitação

40,00

 

 

3.2.5

Acréscimo ou modificação de habilitação

20,00

 

 



 

NOTAS

 

(1) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei nº 14.938/2003.