LEI Nº 14.083, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001 (MG de 07)
Altera a redação do "caput" dos artigos 28 e 30 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - (Vetado). Art. 2º - O "caput" do artigo 30 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Os serviços notariais e registrais manterão permanentemente pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos, munida de cópia atualizada desta Lei.". Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira |
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