LEI Nº 14.062, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001


LEI Nº 14.062, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

(MG de 21 e, ret. no de 04/01/2002)

Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

(1) Art. 22 ...............................................................................................................

(1) § 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

(1) 1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

(1) 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

(1) § 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

(1) 1) caso não se efetive o fato gerador presumido;

(1) 2) caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.

(1) § 11-A - A restituição de que trata o inciso II do parágrafo anterior é aplicável somente às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído no mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante na nota fiscal de emissão do substituto, operando-se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".

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Art. 29 - ..............................................................................................................

§5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:

1) o débito e o crédito serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;

2) é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única;

3) na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o regulamento;

4) darão direito a crédito:

a - a entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, hipótese em que:

a.1 - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

a.2 - a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

a.3 - na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

a.4 - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;

b - a utilização de serviço de comunicação:

b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

b.1.1 - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;

b.1.2 - por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento;

c - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

c.1.1 - que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

c.1.2 - que for consumida no processo de industrialização;

c.1.3 - cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese;

d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2003, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

.............................................................................................................................

Art. 32 - ..............................................................................................................

§ 4º - Serão também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e tenham sido alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

........................................................................................................................................... § 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento.

............................................................................................................................................ § 8º - Para efeito da aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

............................................................................................................................................ § 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada, até 31 de julho de 2000, de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma disposta no regulamento. ............................................................................................................................................. Art. 33 - ..............................................................................................................

§1º - ....................................................................................................................

1) ........................................................................................................................

e - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

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(1) Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na instância administrativa, será feita compensação imediata entre o valor depositado pelo contribuinte, na forma do art. 212, e o valor do crédito tributário devido.

(1) § 1º - É facultado ao contribuinte optar pela restituição do valor depositado, se indevido, ou pela diferença, se excessiva, aplicando-se em ambas as hipóteses a correção pela TJLP.

(1) § 2º - Incidirão juros sobre o depósito administrativo, calculados com base nos mesmos critérios adotados para sua cobrança em débitos fiscais estaduais.

............................................................................................................................................. (1) Art. 215 - O depósito judicial poderá ser imediatamente levantado pelo Estado quando superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as normas contidas nesta seção e, ainda, o seguinte:

(1) I - no caso de pagamento indevido ou a maior do tributo reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o contribuinte efetuará imediatamente a compensação desse valor do crédito tributário devido, podendo transferir o crédito para terceiro;

(1) II - a compensação referida no inciso anterior só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie;

(1) III - é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição;

(1) IV - no caso de fechamento da empresa, fica o Estado obrigado a fazer a restituição no prazo máximo de cento e vinte dias;

(1) V - a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da TJLP;

(1) VI - a compensação se dará após liquidada a sentença judicial.".

Art. 2º - Ficam acrescidos aos arts. 31 e 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes dispositivos:

Art. 31 - ...........................................................................................................

§ 3º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º do art. 29, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.

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Art. 33 - ..............................................................................................................

§ 1º - ...................................................................................................................

3) ........................................................................................................................

f - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;".


Art. 3º - O § 3º do art. 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 33 - ............................................................................................................

§ 3º - Para efeito do disposto no item 3 do § 1º, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação.".


Art. 4º - Ficam acrescidos ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 20 e 21:

Art. 12 ..............................................................................................................

§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00. § 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM-SH, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM-SH, com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH e com colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 3909.50.29 e 3921.13.00. ".


Art. 5º - Fica acrescido ao art. 7.º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso XXIV:

"Art. 7º - .............................................................................................................

XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra.".


Art. 6º - O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de qualquer natureza, vencido até 31 de agosto de 2001, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez, no prazo de até trinta dias contados da publicação desta lei, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor dos juros moratórios e da multa.

Art. 7º - O crédito tributário a que se refere o art. 6º poderá também ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela no prazo de até trinta dias contados da publicação desta lei.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, os juros moratórios e as multas serão devidas com redução de:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em até seis parcelas;

II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em até oito parcelas;

III - 70% (setenta por cento) para pagamento em até doze parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até dezoito parcelas;

V - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas;

VII - 30% (trinta por cento) para pagamento em até cem parcelas;

VIII - 20% (vinte por cento) para pagamento em até cento e vinte parcelas.

§ 2º - Na hipótese dos arts. 6º e 7º, os juros aplicáveis ao crédito tributário serão calculados com base na variação mensal da TJLP, instituída pela Lei Federal nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, em substituição à taxa SELIC, ou outra que vier a substituí- la.

§ 3º - O valor da multa isolada de qualquer origem será reduzido em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista, na forma do caput do art. 6º, e, para pagamento parcelado, conforme estabelecido nos incisos I a VIII do § 1º deste artigo, mesmo quando o crédito tributário for constituído somente da multa isolada.

(1) § 4º - As empresas em processo de concordata preventiva ou suspensiva decretada até 31 de agosto de 2001 poderão também habilitar-se ao benefício desta lei, pagando integralmente ou parcelando escalonadamente seus débitos.

§ 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, o parcelamento será pago em parcelas iguais, mensais e consecutivas, tendo como data de vencimento o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 6º - O valor da parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 7º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito, a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou a desistência dos já interpostos.

§ 8º - O não pagamento de três parcelas importará o cancelamento do parcelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta lei.

§ 9º - Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida.

§ 10 - O disposto nesta lei estende-se ao crédito constituído somente de multa isolada.

Art. 8º - Ficam assegurados os benefícios desta lei aos créditos tributários relativos ao ITBI devidos até 12 de março de 1989, bem como aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, constituídos até 31 de agosto de 2001.


Art. 9º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado):

1) (Vetado);

2) (Vetado);

3) (Vetado).

Art. 10 - Os benefícios previstos nesta lei somente se aplicam ao débito reconhecido pelo contribuinte.

§ 1º - Na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo contribuinte, os benefícios desta lei restringem-se à exigência fiscal efetivamente reconhecida.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o interessado apresentará demonstrativo detalhado do crédito tributário a ser recolhido.

Art. 11 - Os contribuintes que têm parcelamento em curso poderão optar pelos benefícios desta lei, observado o seguinte:

I - o parcelamento em curso será cancelado, e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas;

II - os benefícios desta lei somente incidirão sobre o saldo remanescente do parcelamento em curso, apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas;

III - o parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento.

Art. 12 - Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário.

§ 1º - Os honorários advocatícios, arbitrados judicialmente, incidirão sobre os créditos tributários inscritos na dívida ativa cuja execução tiver sido efetivamente ajuizada.

§ 2º Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa:

1) a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido;

2) os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário.

Art. 13 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.

Art. 14 - A utilização do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.

(1)Art. 15 - Ficam remitidos os créditos tributários relacionados com o ICMS e com a Taxa Florestal do mesmo contribuinte, quando o valor total de todos os seus processos tributários administrativos constituídos até 31 de agosto de 2001 for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(1) Parágrafo único - Havendo ação judicial sobre créditos tributários remitidos na forma do "caput" deste artigo, fica o contribuinte dispensado do recolhimento das custas judiciais devidas, ficando condicionado o benefício à desistência de eventuais embargos à execução.

(4) Art. 16 -

Efeitos de 29/12/2001 a 06/08/2003 - Em razão de promulgação pela Assembléia Legislativa.

"Art. 16 - A ação de execução fiscal só será ajuizada quando o crédito tributário do mesmo contribuinte for superior a R$5.000,00 (cinco mil reais)."

(1) Art. 17 - Será promovido o arquivamento definitivo das execuções fiscais que vierem a permanecer paralisadas por mais de cinco anos, desde que certificada a inexistência de bens para garantia de recebimento do crédito tributário.

(1) Art. 18 - Não será promovida a execução fiscal contra sócio meramente cotista que não tenha participado da administração da empresa devedora, salvo se tiver concorrido para a prática da infração.

Art. 19 - Quando requerido e justificado pelo contribuinte, o Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Procurador-Geral da Fazenda Estadual, fará retornar à fase inicial o processo quer se encontre em execução fiscal, ou não, para reexame da Ação Fiscal, observado o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 20 - (Vetado).

(2) Art. 21 - Em relação ao crédito tributário, constituído ou não, oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrentes de operações interestaduais de bens e mercadorias, cujos remetentes estejam sendo beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS, o Poder Executivo:

(2) I - suspenderá temporariamente a exigibilidade do crédito tributário;

(2) II - extinguirá o crédito tributário, ou seu valor remanescente, na comprovação do cumprimento dos termos da moratória.

(2) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito tributário que tenha sido formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e ao originário de denúncia espontânea.

(2) § 2º - A concessão da moratória, prevista no inciso I do caput do art. 21, fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos que asseguram a eficácia dos objetivos desta norma, em especial:

(2) 1) requerimento, até a data de 31 de janeiro de 2002, à Administração Fazendária, para o gozo da moratória, acompanhado de compromisso formal de apropriação de créditos de ICMS em conformidade com a legislação tributária;

(2) 2) apresentação de demonstrativo, em meio magnético, das aquisições realizadas em operações interestaduais nos últimos cinco anos, nas quais a apropriação de crédito do ICMS tenha sido efetivada em desconformidade com a legislação de regência do ICMS;

(2) 3) reconhecimento pelo interessado do crédito tributário e desistência formal de sua discussão administrativa ou judicial.

(2) § 3º - A omissão das informações solicitadas no item 2 do parágrafo anterior e relacionadas com o período abrangido pela moratória não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as obrigações assumidas.

(2) § 4º - O descumprimento, a qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação imediata da moratória e da garantia de extinção dos créditos, e determinará o início do prazo para a aplicação das respectivas sanções administrativas e fiscais, com a reconstituição integral do crédito tributário, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(2) § 5º - Após três anos de vigência formal da moratória, e verificado o cumprimento integral de seus termos, o Estado concederá, mediante requerimento do interessado, a extinção do crédito tributário.

(1) Art. 22 - Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, em cujos lançamentos o Fisco tiver adotado como base de cálculo para fins de substituição do imposto o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos.

(1) § 1º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

(3) § 2º Para fins de renovação da ação fiscal referente ao crédito tributário cancelado nos termos do caput deste artigo, será adotado, como base de cálculo, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor final estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria nº 37, de 11 de maio de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será calculado a partir do valor da operação consignado na nota fiscal de venda emitida pelo fabricante ou distribuidor

Efeitos de 29/12/2001 a 06/08/2003 - Em razão de promulgação pela Assembléia Legislativa.

"§ 2º - A base de cálculo para fins de substituição tributária com medicamentos é o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor final estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria n.º 37, de 11 de maio de 1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será calculado a partir do valor da operação consignado na nota fiscal de venda emitida pelo fabricante ou distribuidor, sendo vedada a utilização dos preços constantes de quaisquer tabelas publicadas por entidades do comércio de medicamentos."

(1) Art. 23 - Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento do imposto quando do desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças e acessórios importados do exterior destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente até a data de 31 de agosto de 2001 e que ainda não tenham sido utilizados, desde que:

(1) I - não exista similar do produto de fabricação nacional, quando da importação;

(1) II - sejam feitas a avaliação e a comprovação da não utilização de máquina, equipamento, peça ou acessório, com a devida justificativa da situação relacionada à não utilização do produto, mediante laudo ou parecer técnico;

(1) III - o benefício seja requerido no prazo de até sessenta dias após a regulamentação desta lei.

(1) § 1º - Cumpridas as exigências do "caput" deste artigo, poderá a mercadoria ou bem ser transferido para outro contribuinte, tomando-se como base de cálculo do imposto as hipóteses previstas no item 9 do Anexo IV a que se refere o art. 44 do Regulamento do ICMS, para fins de recolhimento do ICMS.

(1) 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

(1) Art. 24 - O Poder Executivo encaminhará, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei, proposta de alteração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002, definindo a aplicação dos recursos arrecadados na forma dos arts.6º e 7º desta lei.

(1) Art. 25 - Fica dispensada a exigência contida no art. 24 para o pagamento, em primeiro lugar, do décimo terceiro salário do funcionalismo público estadual; em segundo lugar, da importância mínima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para ampliação do programa Unidades de Atendimento Especializado - UAE -,mantido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Ação Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD - para atendimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais; em terceiro, o pagamento de verbas retidas do funcionalismo público estadual e, em quarto, do remanescente, 20% (vinte por cento) do montante arrecadado para pagamento de dívidas vencidas do Departamento de Estradas e Rodagem - DER-MG.

Art. 26 - Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativos às operações com cana-de-açúcar, desde que as saídas sejam promovidas de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 27 - Será considerado adimplente o produtor rural que tenha contratado empréstimo em banco estadual com cobertura securitária do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO -, independentemente da fase atual de cobrança, e que tenha comprovado a quitação total do débito relacionado com o seguro agrícola.

Art. 28 - Nos casos em que o pagamento do crédito tributário ensejar a apropriação do imposto, fica dispensado o pagamento deste, desde que recolhidas as multas e os juros respectivos, nos termos e na forma desta lei.

Art. 29 - Os benefícios de que trata esta lei não se aplicam aos créditos tributários de contribuinte cujo sócio-gerente, administrador, preposto, representante ou diretor tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado por crime contra a ordem tributária.

(1) Art. 30 - O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NMB-SH - 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32, acobertados por isenções ou decorrentes de operações com regime de diferimento, poderá utilizá-lo sem qualquer vedação ou limitação, bem como transferir o crédito acumulado, parcial ou integralmente, para outros contribuintes deste Estado ou para fabricante ou fornecedor situado fora do Estado, desde que mantenha livros fiscais ou obtenha certificado de crédito do ICMS para controle de suas operações.

Art. 31 - Ficam remitidos 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às operações de exportação dos produtos considerados semi-elaborados, desde que o contribuinte renuncie a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário e promova, à vista, a quitação do saldo remanescente.

§ 1º - O contribuinte se responsabilizará pelo pagamento das custas processuais, no caso de ação judicial, bem como pelos honorários advocatícios, se devidos, observado o arbitramento judicial.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a cobrança de multas e juros moratórios incidentes sobre o montante do débito, desde que o contribuinte faça a opção no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 32 - O § 3º do art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, modificado pela Lei nº 13.431, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................................................

§ 3º - Os requisitos para a concessão de financiamento do Programa criado no § 2º deste artigo, assim como os critérios e as normas de financiamento, serão definidos em ato do Poder Executivo, aplicando-se-lhe as disposições dos arts. 2º, 5º e 6º desta lei, ficando assegurada a participação de todos os municípios mineiros no Programa FUNDIESTPRÓELETRÔNICA.".

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto as alterações dos arts. 29, 31, 32 e 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, efetuadas pelos arts. 1º , 2º e 3º desta lei, as quais produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, e a norma prevista na alínea "d" do item 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 6º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

NOTAS

(1)Efeitos a partir de 29/12/2001 - Em razão de promulgação pela Assembléia Legislativa.

(2) Efeitos a partir de 31/12/2002 - Conforme dispões o Art. 6º da Lei 14.557, de 30/12/2002, MG de 31.

"Art. 6° - O benefício de que trata o art. 21 da Lei n° 14.062, de 20 de novembro de 2001, poderá ser requerido pelo contribuinte no prazo de até sessenta dias após a publicação desta lei. "

(3) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699, de 06/08/2003, MG de 07.

(4) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, IV, e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699, de 06/08/2003, MG de 07

 

LEGISLAÇÃO BÁSICA

A Lei nº 14.062, de 20/11/2001 - MG de 21, foi alterada por:

1 - Lei nº 14.699, de 06/08/2003, MG de 07.