LEI Nº 14.001, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001


LEI Nº 14.001, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

(MG de 29)

Dá nova redação ao art. 4º da Lei n.º 12.989, de 30 de julho de 1998, que altera dispositivos da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei n.º 12.989, de 30 de julho de 1998, modificado pelo art. 38 da Lei n.º 13.243, de 23 de junho de 1999, e pelo art. 4º da Lei n.º 13.741, de 29 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas o parcelamento, em até cem parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 31 de dezembro de 2000, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

Parágrafo único - Ficam anistiados as multas de mora, as multas de revalidação, as multas isoladas e os juros moratórios referentes ao rédito tributário de que trata o "caput" deste artigo aplicados até a data nele fixada.".

Art. 2º - Os benefícios de que trata o art. 4º da Lei n.º 12.989, de 30 de julho de 1998, com a redação dada por esta lei, poderão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2001.

Antônio Júlio

Presidente da ALMG