LEI Nº 13.599, DE 20 DE JUNHO DE 2000


LEI Nº 13.599, DE 20 DE JUNHO DE 2000

(MG de 21)

(Esta Lei foi revogada pela Lei nº 14.136, de 28/12/2001, MG de 29 e ret. no de 10/01/2002).

O Povo do estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sansiono a seguinte lei:

Art. 1º - A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento da taxa para a confecção da segunda via.

§ 1º - Considera-se idosa, para efeito desta lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.666, de 4 de junho de 1997.

§ 2º - Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via.

Art. 2º - A concessão do benefício de que trata esta lei condiciona-se:

I – à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

II – à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Mauro Ribeiro Lopes