LEI Nº 13.202, DE 15 DE ABRIL DE 1999


LEI Nº 13.202, DE 15 DE ABRIL DE 1999

(MG de 16)

Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do §8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, o seguinte inciso XVII:

"Art. 3º - .............................................................................................................

XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana , contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1999.

Anderson Adauto - Presidente da ALMG