LEI Nº 12.984, DE 30 DE JULHO DE 1998


LEI Nº 12.984, DE 30 DE JULHO DE 1998

(MG de 31)

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Finanças e a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Do Sistema Estadual de Finanças

Art. 1º - O Sistema Estadual de Finanças tem por finalidade gerir as finanças públicas e integrá-las na estratégia global da política de desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O Sistema Estadual de Finanças compreende 3 (três) áreas de atividades-fins:

I - gestão e administração do sistema tributário estadual e controle da efetivação da receita tributária;

II - gestão e administração financeira, contabilidade pública e auditoria operacional da administração pública estadual;

III - estímulo ao desenvolvimento econômico e social e participação na gestão da presença do Estado na economia.

Art. 3º - O Sistema Estadual de Finanças tem por objetivos:

I - nas áreas de tributação e administração tributária:

a) planejar e subsidiar a formulação da política tributária do Estado;

b) elaborar e assegurar a correta interpretação, aplicação e desenvolvimento da legislação tributária;

c) desenvolver a consciência sobre o significado social do tributo;

d) acompanhar, apurar, analisar e controlar a arrecadação tributária;

e) assegurar a compatibilidade entre a receita efetiva e a real capacidade contributiva da economia do Estado;

f) controlar as atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal;

g) formalizar o crédito tributário e propor queixa-crime nos delitos contra a ordem tributária;

h) exercer o controle do crédito tributário e os procedimentos relacionados à sua liquidação;

i) representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processo de natureza tributária;

j) apurar, inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa de natureza tributária;

l) articular, com o Ministério Público Estadual e outros órgãos da administração pública estadual, a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a Fazenda pública;

II - nas áreas de administração financeira, contabilidade e auditoria operacional:

a) prover os recursos financeiros necessários à efetivação da estrutura de prestação de serviços públicos e à implantação de políticas públicas;

b) exercer o controle da dívida pública estadual;

c) exercer o controle do gasto público, com a finalidade de subsidiar a reformulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Estadual de Planejamento;

d) organizar e manter sistema de registros de atos e fatos da gestão pública, com a finalidade de assegurar a padronização, a tempestividade e a integridade das informações;

e) responsabilizar-se pelas atividades de contabilidade e administração financeira e de auditoria operacional do Estado;

III - na área de estímulo ao desenvolvimento econômico e social e de participação na gestão da presença do Estado na economia:

a) colaborar na fixação de diretrizes gerais para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

b) promover ações que assegurem a presença, acionária ou não, do Estado em iniciativas econômicas que pretenda estimular;

c) defender, na sua área de competência, os interesses econômicos do Estado no âmbito da Federação, particularmente os que afetam o desempenho de sua receita;

d) participar da formulação de política econômica, financeira e tributária sintonizada com a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

e) elaborar estudos, análises e projetos econômicos e financeiros que visem a dar suporte às decisões da Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência.

Capítulo II

Da Composição do Sistema Estadual de Finanças

Art. 4º - O Sistema Estadual de Finanças tem a seguinte composição:

I - órgão central: Secretaria de Estado da Fazenda;

II - órgão subordinado: Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

III - entidades vinculadas:

a) Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;

b) Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, em processo de liquidação extrajudicial;

c) Caixa de Amortização da Dívida Pública - CADIVE -;

d) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S.A. - DIMINAS -;

e) Minas Gerais Participações S.A. - MGI.

Capítulo III

Da Finalidade e das Competências da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade subsidiar a formulação da política financeira, tributária e fiscal e responsabilizar-se por sua implementação, bem como pelo provimento, pelo controle e pela administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual.

Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - fornecer ao Governador do Estado as informações e os instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômica, tributária, fiscal e financeira;

II - atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e na definição de objetivos concernentes à política estadual de desenvolvimento e à efetivação dos planos a ela relativos;

III - subsidiar a formulação, promover e executar as políticas tributária, fiscal, financeira, de crédito, de financiamento e de investimento a cargo do Estado;

IV - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

V - administrar a dívida pública estadual;

VI - coordenar e executar a política de crédito público do Estado;

VII - centralizar e promover a guarda dos valores mobiliários;

VIII - realizar auditoria operacional nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual, em fundos especiais de cujos recursos participe o Estado e em qualquer entidade em que este tenha participação acionária direta ou indireta;

IX - orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade e administração financeira do Estado;

X - elaborar balancetes mensais e, anualmente, o balanço geral do Estado, para ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, em cumprimento a dispositivo constitucional;

XI - promover articulações com órgãos e entidades da administração pública ou privada, federal, estadual e municipal, e com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado;

XII - administrar o Sistema Tributário Estadual, procedendo à formalização, ao controle e à cobrança, inclusive executiva, de créditos tributários e da dívida ativa de natureza tributária, bem como a representação judicial em matéria fiscal e tributária;

XIII - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XIV - administrar as receitas provenientes da arrecadação do Estado, para prover os recursos necessários à manutenção das funções governamentais e ao financiamento de políticas públicas;

XV - exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre servidores e zelar pelas unidades administrativas e patrimoniais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

XVI - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Econômica;

III - Auditoria Operacional Setorial;

IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Planejamento e Orçamento;

b) Centro de Racionalização e Informação;

c) Centro de Projetos Especiais;

V - Superintendência de Informática:

a) Centro de Apoio a Sistemas;

b) Centro de Pesquisa e Prospecção Tecnológica;

c) Centro de Sistemas de Usuários;

VI - Superintendência de Recursos Humanos:

a) Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Pessoal;

b) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c) Diretoria de Administração de Pessoal;

VII - Superintendência Administrativa:

a) Diretoria de Serviços;

b) Diretoria de Material e Patrimônio;

c) Diretoria de Documentação e Arquivo;

d) Diretoria de Administração da Rede Física;

VIII - Superintendência de Finanças:

a) Diretoria de Administração Financeira Setorial;

b) Diretoria de Contabilidade Setorial;

IX - Superintendência de Legislação e Tributação:

a) Centro de Política Tributária;

b) Diretoria de Orientação e Educação Tributária;

c) Diretoria de Legislação Tributária;

X - Superintendência da Receita Estadual:

a) Diretoria de Fiscalização;

b) Diretoria de Controle Administrativo-Tributário;

c) Diretoria de Informações Econômico-Fiscais;

XI - Superintendência do Crédito Tributário:

a) Diretoria de Saneamento do Crédito Tributário;

b) Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário;

XII - Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual:

a) Procuradoria Regional da Fazenda;

b) Subprocuradoria de Defesa do Contencioso;

XIII - Superintendência Regional da Fazenda:

a) Administração Fazendária: Posto de Fiscalização;

b) Divisão de Fiscalização e Tributação;

c) Divisão Administrativa e Contábil;

d) Divisão Regional do Crédito Tributário;

XIV - Superintendência Regional Metropolitana:

a) Diretoria Regional de Fiscalização e Tributação:

1 - Divisão de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal;

2 - Divisão de Programação e Execução de Ações Fiscais Regionais;

3 - Divisão de Atividades Tributárias;

b) Divisão Administrativa e Contábil;

c) Divisão Regional do Crédito Tributário;

d) Administração Fazendária dos Postos Fiscais: Posto Fiscal;

e) Administração Fazendária;

f) Diretoria Fazendária da Capital:

1 - Administração Fazendária de Tributação;

2 - Administração Fazendária de Arrecadação;

3 - Administração Fazendária Fiscal;

4 - Administração Fazendária da Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte;

XV - Superintendência Central de Administração Financeira:

a) Diretoria de Operações Financeiras:

1 - Centro de Relações Bancárias e Instituições Financeiras;

2 - Centro de Execução e Acompanhamento Financeiro;

b) Diretoria de Crédito Público:

1 - Centro de Contratos e Controle de Crédito;

2 - Centro de Execução de Crédito Público;

c) Diretoria de Programação Financeira;

d) Assessoria de Estudos e Análises Econômicas;

XVI - Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a) Centro de Desenvolvimento e Pesquisa Operacional;

b) Diretoria de Auditoria;

XVII - Superintendência Central de Contadoria Geral:

a) Diretoria de Normatização e Controle;

b) Diretoria de Análise e Pesquisa;

c) Diretoria de Acompanhamento Operacional.

§ 1º - A coordenação, a supervisão e o acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos IX a XIV serão exercidos pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária.

§ 2º - A coordenação, a supervisão e o acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos XV a XVII serão exercidos pelo Secretário Adjunto de Administração Financeira e Controle Operacional.

§ 3º - As funções da Secretaria-Geral do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.

Art. 8º - As competências das unidades administrativas criadas ou transformadas por esta Lei serão estabelecidas em decreto.

Art. 9º - A denominação, a localização e a abrangência das unidades descentralizadas, previstas nos incisos XII, "a", e XIII do art. 7º desta Lei, serão estabelecidas em decreto.

Capítulo V

Dos Cargos

Art. 10 - Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Estado, na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 - Fica transformado 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, em 1 (um) cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere o Anexo I-T do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994 - Cargos Comissionados -, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Fica incluída no Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargo de Auditor Setorial, símbolo US-45, código MG-45.

Art. 12 - Ficam criados no Anexo I, a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Direção Superior, 2 (dois) cargos de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau A; 3 (três) cargos de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau B, e 2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F-8, grau A, todos de recrutamento limitado.

Parágrafo único - Os cargos de Diretor Regional serão lotados na Superintendência Regional Metropolitana.

Art. 13 - O cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau A, de que trata o art. 10 da Lei Delegada n º 14, de 28 de agosto de 1985, constante no Anexo I, a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ser de recrutamento limitado.

Art. 14 - Ficam transformados 3 (três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F-6, grau A, em 3 (três) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F-6, grau A, do Grupo de Execução, de recrutamento limitado, constantes no Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 15 - Ficam extintos os seguintes cargos constantes no Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975:

I - no Grupo de Execução, 1 (um) cargo de Secretário-Geral do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, código EX-11, símbolo F-7, grau B; 1 (um) cargo de Supervisor Fazendário III, código EX-16, símbolo F-7, grau A, e 13 (treze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F-4, grau C;

II - no Grupo de Chefia, 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F-7, grau A, e 2 (dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária - AF/II, código CH-2, símbolo F-6, grau B.

Parágrafo único - Os cargos de Supervisor Fazendário de que trata o inciso I deste artigo serão extintos com a vacância, após identificação pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 16 - Ficam criados no Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Execução, 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização, código EX-18, símbolo F-6, grau B; 13 (treze) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau B, e, no Grupo de Assessoramento, 5 (cinco) cargos de Assessor de Orientação Tributária, código AS-5, símbolo F-5, grau B, todos de recrutamento limitado.

Art. 17 - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere o Anexo I-T do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994 - Cargos Comissionados -, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, e 4 (quatro) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, de recrutamento amplo.

Art. 18 - O § 2º do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996:

"Art. 20 - ..........................................................................................

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o § 1º, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no artigo 18 desta Lei.".

Art. 19 - Fica incluído no art. 5º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo único:

"Art. 5º - ...........................................................................................

Parágrafo único - Ao servidor no regime de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo.".

Art. 20 - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover anualmente, no mês de janeiro, levantamento do quantitativo de cargos preenchidos e de cargos vagos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, a fim de avaliar a necessidade da realização de concurso público para provimento de cargos.

Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá concurso público para provimento de cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais sempre que o quantitativo de cargos vagos apurado na forma deste artigo for superior a 5% (cinco por cento) do total de cargos previstos para as respectivas classes.

Art. 21 -(Vetado).

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 22 - O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre a circunscrição das unidades administrativas regionais da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 23 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 24 - A Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 25 - Fica extinto o Conselho de Política Financeira.

Art. 26 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de R$559.170,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil cento e setenta reais).

Art. 27 - As funções setoriais e seccionais com denominação de Auditoria ou de Controle Interno, constantes na estrutura orgânica dos órgãos e das entidades da administração estadual, subordinam-se tecnicamente à Superintendência Central de Auditoria Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 28 - (Vetado).

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva