LEI Nº 12.732, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 (MG de 31) Altera a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 2º, 12 e 30, caput, da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O recolhimento das custas dar-se-á com a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais e será .disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. ........................................................................................................................ Art. 12 - O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nos casos de embargos a execução, ação monitória e ação penal privada. ............................................................................................................................ Art. 30 - Os valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou por outro índice que venha a substituí-la." Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte § 5º: "Art. 18 - ............................................................................................................ § 5º - O disposto neste artigo não se aplica ao Estado." Art. 3º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 - Os valores do porte de retorno e da cópia reprográfica poderão ser atualizados sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT- e os fornecedores de máquinas reprográficas alterarem os seus preços. Art. 35 -............................................................................................................... III - da receita adicional sobre os emolumentos do extrajudicial. Art. 36 - A receita proveniente da arrecadação das custas constantes nas Tabelas 1, 2, 3 e 4 desta Lei será repassada integralmente ao Tesouro Estadual na forma de recursos ordinários livres. Parágrafo único - Incluem-se, na receita de que trata este artigo, os recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as relativas a custas judiciais contidas na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva 1 - Custas da Primeira Instância
2 - Custas da Segunda Instância
3 - Atos Comuns
4 - Dos Preços em Geral
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