LEI Nº 12.732, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


LEI Nº 12.732, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(MG de 31)

Altera a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 2º, 12 e 30, caput, da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O recolhimento das custas dar-se-á com a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais e será .disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

........................................................................................................................

Art. 12 - O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nos casos de embargos a execução, ação monitória e ação penal privada.

............................................................................................................................

Art. 30 - Os valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou por outro índice que venha a substituí-la."

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte § 5º:

"Art. 18 - ............................................................................................................

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica ao Estado."

Art. 3º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - Os valores do porte de retorno e da cópia reprográfica poderão ser atualizados sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT- e os fornecedores de máquinas reprográficas alterarem os seus preços.

Art. 35 -...............................................................................................................

III - da receita adicional sobre os emolumentos do extrajudicial.

Art. 36 - A receita proveniente da arrecadação das custas constantes nas Tabelas 1, 2, 3 e 4 desta Lei será repassada integralmente ao Tesouro Estadual na forma de recursos ordinários livres.

Parágrafo único - Incluem-se, na receita de que trata este artigo, os recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as relativas a custas judiciais contidas na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

1 - Custas da Primeira Instância

TABELA A -Feitos de Natureza Cível

I - Ações Cíveis e Embargos de Qualquer Natureza - R$ 180,00

Nota: Quando o valor dado à causa, ou apurado a final, exceder a R$300.000,00 incidirá um acréscimo de 1,0%

II - Processo Cautelar - Procedimentos de Jurisdição Voluntária - R$90,00

Nota: Quando o valor dado à causa, ou apurado a final, exceder a R$300.000,00 incidirá um acréscimo de 1,0%

III - Causa de Valor Inestimável, Carta Rogatória, Carta de Ordem e Carta Precatória - R$90,00

IV - Inventários, Arrolamentos e Pedidos de Alvarás - R$120,00

Nota nº 1 - Não se sujeita ao pagamento de custas o inventário ou o arrolamento que não exceda ao limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs

Nota nº 2 - Sobre o valor partilhável excedente de R$300.000,00 incidirá um acréscimo de 1,0%

V - Processos de Competência do Juizado Especial - R$90,00

Nota: A dispensa das custas do Juizado Especial ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais



TABELA B - Ações Criminais

I - Crime cominado com pena de reclusão - R$100,00

II - Ações Criminais Privadas - R$200,00

Nota: O pagamento das custas efetua-se no ato da distribuição.

III - Contravenção Penal, Crime cominado com pena de detenção, Notificações, Interpelações e Procedimentos Cautelares, Livramento Condicional, Reabilitação, Execução de Sentença - R$50,00



2 - Custas da Segunda Instância

TABELA C - Recursos em Geral

Apelação Cível

Apelação Criminal

Agravos e Outros Recursos

R$180,00

R$150,00

R$100,00



TABELA D - Processos de Competência Originária

Ação Cível (*)

Ação Criminal

Ação

Rescisória (*)

Mandado de Segurança e

Outros

R$200,00

R$300,00

R$100,00

Nota: Quando o valor dado à causa, ou apurado a final, exceder a R$300.000,00, incidirá um acréscimo de 1,0%



3 - Atos Comuns

TABELA E - Reembolso de Verbas Indenizatórias

Locomoção de Oficial de Justiça - Avaliador

No Perímetro Urbano e

Suburbano da Comarca

Fora do Perímetro Urbano e

Suburbano da Comarca

R$5,00

R$5,00 + R$0,50 por quilômetro rodado, limitado em R$40,00

Citação, Penhora e Avaliação

R$12,00

Citação, Penhora e Avaliação

R$12,00 + R$0,50 por quilômetro rodado, limitado em R$40,00

Arrombamento, demolição, remoção de bens

R$25,00

Seqüestro, arresto, apreensão ou despejo de bens

R$20,00



Reembolso ao TJMG - Órgão pagador

Laudo de Psicólogo Judicial

R$200,00

Laudo de Assistente Social Judicial

R$150,00



TABELA F - Das Certidões, Cartas e Outros Documentos

Natureza

Valor R$

Certidão em geral, mediante processamento eletrônico de dados, datilografia ou mediante cópia reprográfica, por folha

 

3,00

Carta de Sentença, de arrematação, adjudicação ou remição

40,00

Alvará de Folha Corrida Judicial

15,00

Formal de Partilha - Preço Único

50,00

Alvará Judicial

15,00



4 - Dos Preços em Geral

TABELA G -

NATUREZA

R$

Cópia Reprográfica, simples, por folha

0,25

Cópia reprográfica, com conferência, por folha (ainda que seja apresentada a cópia pela parte interessada)

 

0,50

Porte de Retorno

15,00

Transmissão via fax ou fax-modem

3,00

Taxa de Consulta ao SISCON

0,50

Veiculação de aviso, edital

Tabela da Imprensa Oficial