LEI Nº 12.728, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


LEI Nº 12.728, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(MG de 31 e ret. no de 28/01/98)

Estabelece condições para o transporte e a comercialização, no Estado, de carne e de produtos de origem animal e seus derivados e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito ou colocados à venda em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, terão obrigatoriamente sua procedência e estado sanitário atestados em Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal ACT - , emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - ou por entidade por ele credenciada.

§ 1º - O estabelecimento mencionado neste artigo que comercialize e manipule carne, produto de origem animal e seus derivados deve manter, em seu poder, a ACT para fins de fiscalização do IMA, dos serviços oficiais de vigilância sanitária, da fiscalização fazendária e das entidades dos consumidores.

§ 2º - A carne e seus derivados, oriundos de estabelecimento sob inspeção federal, em trânsito ou em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, devem estar dentro das normas do Serviço de Inspeção Federal.

§ 3º - Só é permitido o trânsito de carne e de produtos de origem animal e seus derivados com a observância da legislação federal ou estadual, conforme a procedência.

Art. 2º - O trânsito de carne e de produto de origem animal e seus derivados oriundos de estabelecimento com inspeção municipal somente é permitido dentro do território do município.

Art. 3º - A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito, procedentes de estabelecimento sem inspeção sanitária oficial serão apreendidos pelo IMA e encaminhados à destruição, de acordo com normas baixadas pelo IMA e às custas do proprietário.

Art. 4º - Ao proprietário de carne e de produto de origem animal e seus derivados, ao proprietário do veículo transportador e ao comerciante de mercadoria não acobertada com a ACT, ou documento sanitário equivalente, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - apreensão do produto;

II - multa de:

a) 2.000,00 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência UFIRs - para o proprietário do produto;

b) 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador;

c) 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs para o comerciante.

Parágrafo único - O proprietário ou responsável pelo produto apreendido, após o pagamento da multa prevista neste artigo, obterá sua liberação se comprovar junto ao IMA ter sido ele submetido a inspeção oficial.

Art. 5º - O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que abata animal destinado ao consumo humano e que não esteja sob inspeção federal é obrigado a fornecer ao IMA, mensalmente, até o sétimo dia útil do mês seguinte ao abate, o Relatório Diário de Abate - RDA -, de acordo com modelo oficial.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa de 3.000 (três mil) UFIRs.

Art. 6º - Para o trânsito de bovinos e bufalinos produzidos no Estado e destinados ao abate, é obrigatório o porte da Guia de Trânsito Animal GTA -, de emissão exclusiva do IMA, em 2 (duas) vias, sendo uma destinada à fiscalização e recolhida juntamente com o RDA, e a outra, ao abatedouro.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 7º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 11.029, de 12 de janeiro de 1993.

Art. 7º - Para o trânsito de aves e suínos produzidos no Estado e destinados ao abate, é obrigatório o porte da Autorização para Trânsito Interno ATI -, ou documento equivalente, a critério do IMA, em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada à fiscalização e recolhida mensalmente juntamente com o RDA, e a segunda, ao abatedouro.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs para o proprietário do animal, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador.

Art. 8º - Em todo documento sanitário emitido para o transporte de animal destinado a abate, deve constar o local onde ele será abatido.

Art. 9º - Para o trânsito de ovos no Estado, é obrigatório o porte da ATI ou documento equivalente, a critério do IMA.

§ 1º - Quando os ovos forem procedentes de estabelecimento sob inspeção federal, exigir-se-á a observância da legislação pertinente.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implica muita de 1.000 (mil) UFIRs para o proprietário do produto, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador.

Art. 10 - As muitas previstas nesta Lei serão cobradas em dobro em caso de reincidência específica, independentemente de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 11 - Compete ao IMA definir regiões, fixar prazos e estabelecer condições para a fiscalização de carne e de produto de origem animal e seus derivados.

Art. 12 - Os modelos dos formulários mencionados nesta Lei e as normas técnicas para sua utilização são de responsabilidade exclusiva do IMA.

Art. 13 - Todo estabelecimento que comercialize carne e produto de origem animal e seus derivados é obrigado a afixar, em local visível para o consumidor, o nome e o telefone do IMA.

Art. 14 - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, sempre que julgar necessário, solicitar ao IMA cópia de informação contida no RDA.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - (Vetado).

Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - (Vetado).

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Alysson Paulinelli

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva