LEI Nº 12.727, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


LEI Nº 12.727, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(MG de 31 e ret. no de 28/01/98)

Dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A contagem, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos devidos por ato praticado por tabelião, oficial de registro e juiz de paz obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º - Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por tabelião, registrador e juiz de paz e incluem:

I - as anotações e comunicações determinadas por lei e especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização de ato, publicação de aviso;

II - a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, guia de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via destes documentos.

(1) III - a utilização de sistemas de computação, de microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante.

Art. 3º - Cabe à parte prover as despesas com condução, telefonema, telegrama, fac-símile, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emolumentos.

Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado.

(2) Art. 4º- É vedada a cobrança de valores por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a tabelião, oficial de registro ou seus prepostos, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no Anexo I desta lei, ainda que sob fundamento em analogia.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 4º - É vedada a cobrança de emolumentos por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a tabelião, registrador ou seus servidores, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no anexo desta Lei, ainda que sob o fundamento em analogia."

(2) Art. 5º - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, as pessoas naturais alcançadas pela gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 5º - Das pessoas reconhecidamente pobres; não serão cobrados emolumentos por registro civil de nascimento e por assento de óbito e respectivas certidões."

§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, acompanhada, nesse caso da assinatura de 2 (duas) pessoas, nos termos da Lei Federal nº 7.844, de 18 de outubro de 1989.

§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.

Art. 6º - Ao juiz de paz são devidos os emolumentos por exame de habilitação de casamento no serviço de registro civil das pessoas naturais e por diligência fora do recinto da serventia, exceto em edifício público.

Parágrafo único - É gratuita a expedição, por juiz de paz, de atestado de vida e residência, de bons antecedentes, idoneidade moral ou outro assemelhado.

Art. 7º - Os registradores e tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.

CAPÍTULO II

Dos Emolumentos

Seção I

Normas Gerais

Art. 8º - Consideram-se emolumentos a retribuição pecuniária devida pelas partes a tabelião, registrador ou juiz de paz pela prática dos atos de sua competência.

(2) § 1º - Os valores totais a serem cobrados dos usuários por ato praticado serão aqueles constantes nas tabelas do Anexo I, que inclui a Taxa de Fiscalização Judiciária, cujos valores estão definidos no Anexo II.

(2) § 2º - As tabelas constantes no Anexo I desta lei serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

(2) § 3º - Os notários e registradores recolherão ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, por meio de guia própria, os valores destinados à fiscalização judiciária dos atos que praticarem, em conformidade com as tabelas do Anexo II desta lei.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Parágrafo único - Os emolumentos serão cobrados por ato praticado de acordo com as tabelas contidas no anexo desta Lei."

(2) Art. 9º - O notário ou registrador fornecerá recibo circunstanciado dos valores cobrados e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 9º - O notário ou registrador fornecerá recibo e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado."

Parágrafo único - Faculta-se o uso de carimbo, indicando os valores expressos nas tabelas do anexo desta Lei.

(2) Art. 10 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 10 - A parte que tiver dúvida, relativamente à conta de emolumentos, poderá reclamar no interior, ao Juiz de Direito e, na Capital, à Corregedoria-Geral de Justiça, que determinará a sua conferência e decidirá de plano."

(2) Art. 11 - A contagem dos valores cobrados aos usuários discriminará e cotará os atos praticados, bem como outras despesas, quando for o caso, em conformidade com as tabelas contidas no Anexo I e com o disposto no art. 3º desta lei.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 11 - A conta discriminará, separadamente o ato praticado, incluindo autuação e registro ou averbação, expedição de certidão ou guia, e demais despesas quando for o caso."

Art. 12 - No caso de não-realização do registro, os emolumentos recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas a buscas e certidões fornecidas.

Seção II

Dos Atos de Registrador Civil de Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutela e de Juiz de Paz

(2) Art. 13 - O oficial de registro civil das pessoas naturais, para a prática dos atos de sua competência, cotará e cobrará os valores em conformidade com a Tabela 7 do Anexo I desta lei.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 13 - Por registro de nascimento, óbito, emancipação, ausência e interdição, o oficial cotará emolumentos devidos pelos serviços necessários a registro, primeira certidão e guia de recolhimento, previstos na tabela 7 do anexo desta Lei."

(7) Art. 14 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 14 - Por averbação de sentença, anotação judicial e para cancelamento, restauração ou retificação de registro, o oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a averbação, primeira certidão e guia de recolhimento, excetuando-se as hipóteses de isenções legalmente instituídas.

Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de mandado expedido por juízo, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição, salvo as exceções previstas no caput deste artigo."

(7) Art. 15 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 15 - Por transcrição de assentamento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro ou de termo de opção pela nacionalidade brasileira, o oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a transcrição, primeira certidão e guia de recolhimento.

Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento consularizado e traduzido, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição."

(7) Art. 16 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 16 - Por habilitação para casamento e lavratura de assento, o oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários a autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento.

Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição."

(2) Art. 17 - O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos decorrentes dos valores constantes na Tabela 7 do Anexo I desta lei.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 17 - O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos previstos na tabela 6 do anexo desta Lei."

Art. 18 - Os emolumentos serão cobrados antecipadamente pelo serviço registral e recolhidos à disposição do juiz de paz.

Art. 19 - A despesa com edital publicado pela imprensa será reembolsada pelo interessado.

(2) Art. 20 - Quando o serviço de registro civil das pessoas naturais receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos valores previstos na Tabela 7 do Anexo I desta lei.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 20 - Quando um serviço registral receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos emolumentos constantes na tabela do anexo desta Lei."

(7) Art. 21 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 21 - Por conversão de união estável em casamento, o oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários à autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento.

§ 1º - O custo do edital, veiculado apenas no serviço registral. está incluído no valor dos emolumentos.

§ 2º - O assento será lavrado, independentemente de celebração perante juiz de paz ou ministro religioso.

§ 3º - O registrador fará jus ao recebimento dos emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição."

Seção III

Dos Atos de Tabelião de Notas, Oficial de Registro de Distribuição de Protestos, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis e

Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

(2) Art. 22 - Os valores previstos na Tabela 3 do Anexo I desta lei, que cuida dos atos praticados pelo tabelião de protesto de títulos, abrangem os serviços necessários ao registro, averbações e cancelamento do registro do protesto.

(2) Parágrafo único - O oficial de registro de distribuição, para a distribuição de títulos e outros documentos de dívida para os tabeliães de protesto, cotará os valores em conformidade com a Tabela 2 do Anexo I desta lei.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 22 - Os valores dos emolumentos constantes das tabelas do anexo desta Lei incluem indicações reais e pessoais e exame de títulos."

(2) Art. 23 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, os tabeliães de notas e oficiais de registro observarão o seguinte

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 23 - Para a prática de atos a seu cargo, o tabelião de notas e o registrador observarão o seguinte:"

I - as intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos;

II - nos emolumentos de escritura, procuração ou substabelecimento, está compreendido o primeiro traslado;

III - nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;

(2) IV - a base de cálculo para cotação dos valores devidos pela prática de atos com valor patrimonial será o maior dentre os seguintes:

(2) a) o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

(2) b) o valor do último lançamento tributário fixado pelo órgão competente, quando se tratar de imóvel urbano ou rural;

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"IV - para cálculo dos emolumentos, toma-se o que foi maior entre os seguintes valores:

a) o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;

b) tratando-se de imóvel urbano, o valor de lançamento tributário fixado pelo Município;

c) tratando-se de imóvel rural, o valor de lançamento tributário fixado pelo órgão federal competente."

§ 1º - Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, os emolumentos serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes.

§ 2º - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel.

(2) Art. 24 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos na Tabela 4 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de imóveis observará o seguinte:

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 24 - Para a prática de atos a seu cargo, o oficial do registro de imóveis observará o seguinte:"

I - a averbação com valor patrimonial será assim considerada somente quando implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante no registro;

II - consideram-se, sem valor patrimonial, as averbações referentes à mudança de denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão e debêntures;

III - as averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos;

IV - no registro de hipoteca ou penhor, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis;

V - os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial, serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes na época do pagamento;

VI - os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de Cédulas de Crédito Industrial e de Crédito Rural são os estabelecidos na legislação federal;

VII - a base de cálculo no registro de contrato de locação será:

a) com prazo determinado, o valor da soma dos aluguéis mensais;

b) com prazo indeterminado, o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais;

c) com cláusula de reajuste no contrato, o índice de reajuste multiplicado pelo número de meses.

(2) Art. 25 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos nas Tabelas 5 e 6 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas observará o seguinte:

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 25 - Para a prática de atos a seu cargo, o oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas observará o seguinte:"

I - para o cálculo dos preços devidos por registro de contrato, título e documentos, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;

II - em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição do certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor;

III - em registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal;

IV - em contrato de leasing, a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses;

V - em cessão de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo;

VI - em contrato de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, o registro será cobrado pela forma prevista para averbação;

VII - o registro de aditivo de contrato de crédito, para substituição de garantia, será cobrado na forma prevista para averbação;

VIII - em aditivo de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato editado, e se não houver acréscimo, o documento será considerado sem valor patrimonial;

IX - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem valor patrimonial;

X - quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor patrimonial, o registro será feito pelo valor nele expresso.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização e das Penalidades

(2) Art. 26 - A fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

(2) § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, fica instituído selo, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, que será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame e nos livros utilizados, quando da prática de atos notariais e de registro.

(2) § 2 º - O selo conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu custo de aquisição para os notários e registradores, previsto no Anexo II desta lei, será deduzido da parcela dos valores cobrados a título de fiscalização judiciária de seus atos.

(2) § 3º - A utilização do selo será regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante convênio, sua emissão, aquisição e distribuição.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 26 - Será punido em conformidade com a legislação em vigor, o tabelião ou registrador que infringir as disposições desta Lei."

(2) Art. 27- Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz que cobrar ou receber valores indevidos ou excessivos, deixar de utilizar o selo de fiscalização na forma de seu regulamento ou não afixar as tabelas do Anexo I desta lei nas dependências do serviço notarial ou de registro sujeitar-se-á às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 8.935,de 18 de novembro de 1994.

(2) § 1º - As sanções de que trata este artigo serão aplicadas pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

(2) § 2º - Para os fins no disposto no "caput" deste artigo, a pena de multa prevista no art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será estabelecida em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, sendo de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo,1.000 (mil) UFIRs.

(2) § 3º - Para a gradação da pena de multa, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

(2) § 4º - A multa será destinada ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária e recolhida pelo infrator no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.

(2) § 5º - Nas hipóteses de recebimento indevido ou excessivo de valores, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz restituirá ao usuário o dobro do valor recebido de forma indevida ou excessiva, corrigido monetariamente, no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 27 - Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o registrador, o Tabelião ou o Juiz de Paz que receber emolumentos indevidos ou excessivos é obrigado à restituição de valor igual ao dobro do que foi pago em excesso ou indevidamente, acrescidos de correção monetária ou juros legais e incorrerá em multa de mesmo valor, imposta pelo Juiz Diretor do Foro, de oficio ou a requerimento do interessado.

§ 1º - A multa constituirá receita adicional, prevista nesta Lei, e será recolhida pelo tabelião ou pelo oficial de registro infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

§ 2º - A restituição prevista neste artigo será efetuada pelo oficial de registro infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções."

(7) Art. 28 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 28 - O Tabelião e o Oficial de registro deverão manter, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas de emolumentos desta Lei.

Parágrafo único - Aquele que não afixar a tabela de emolumentos nas dependências do serviço incorrerá na multa prevista na tabela do anexo desta Lei, que será aplicada pelo Juiz Diretor do Foro e terá a destinação prevista nesta Lei."

(7) Art. 29 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 29 - A fiscalização das disposições desta Lei cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, aos Juízes de Direito, de oficio ou mediante solicitação do Ministério Público ou do interessado."

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

(8) Art. 30 - Os serviços notariais e registrais manterão permanentemente pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos, munida de cópia atualizada desta Lei.

Efeitos de 1º/02/98 a 06/12/2001 - Redação original desta Lei.

"Art. 30 - Todos os serviços notariais e registrais deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos."

Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer acréscimo por serviço de urgência ou de plantão.

Art. 31 - É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares.

Art. 32 - Os Tabeliães e Oficiais de registro praticarão os atos de seu oficio exclusivamente nos limites territoriais da circunscrição a que servirem, salvo exceção prevista em Lei.

(2) Art. 33 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

(2) § 1º - A folha manuscrita terá, no mínimo, vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

(2) § 2º - As folhas datilografadas ou impressas por sistema de computação terão, no mínimo, quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.

(2) § 3º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º e 2º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

(2) § 4º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

(2) § 5º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 33 - Considera-se folha, para o efeito de cobrança de emolumentos, a manuscrita ou a datilografada que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o mínimo de 30 (trinta) letras ou 45 (quarenta e cinco) toques, nestes não se incluindo os acentos gráficos.

§ 1º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas neste artigo, mas abranger ou encerrar o contexto pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 2º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponham ou atravessem o respectivo texto.

§ 3º - Todos os documentos emitidos eletronicamente deverão possuir ótima legibilidade, de modo a permitir cópias reprográficas.

§ 4º - As rasuras e emendas de qualquer documento ou papel serão ressalvadas pelo Tabelião, pelo Registrador ou por substituto, antes do seu encerramento."

Art. 34 - Os serviços notariais e registrais atenderão às partes durante expediente externo, observando o horário mínimo de seis horas diárias, e não haverá qualquer acréscimo pelos serviços prestados durante o plantão determinado pela lei federal.

(7) Art. 35 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 35 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de notas e em livros de registros públicos praticados pelos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis, Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e pelos Oficiais de Registro de Distribuição de Protestos será acrescido de 34% (trinta e quatro por cento), percentual este que constituirá receita adicional com destinação prevista no artigo 37.

§ 1º - A receita adicional prevista na letra "b" do item 2 da Tabela 1 e na letra "e" do item 6 da Tabela 4 será acrescida de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre o valor patrimonial que exceder a quantia de R$105.090,00 (cento e cinco mil e noventa reais).

§ 2º - Vetado."

(7) Art. 36 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 36 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de registros públicos, praticados pelos Juízes de Paz e pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas será acrescido de 18% (dezoito por cento), percentual este que constituirá receita adicional com destinação prevista no artigo 37."

(7) Art. 37 -

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 37 - A distribuição da receita adicional a que se refere os artigos 35 e 36 observará o seguinte:

I - 92% (noventa e dois por cento) constituirão receita corrente ordinária;

II - 8% (oito por cento) serão destinados conforme os seguintes percentuais:

a) 3,6% (três vírgula seis por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais;

b) 1,1 (um vírgula um por cento) para a Associação dos Magistrados Mineiros;

c) 0,6% (zero vírgula seis por cento) para a Associação dos Serventuários da Justiça;

d) 1,1% (um vírgula um por cento) para a Associação Mineira do Ministério Público;

e) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais;

f) 0,4% (zero vírgula quatro por cento,) para o Instituto dos Advogados de Minas Gerais;

g) 0,2% (zero vírgula dois por cento) para a Associação dos Advogados de Minas Gerais;

h) 0,04% (zelo vírgula zero quatro por cento) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais;

i) 0,56% (zelo vírgula cinqüenta e seis por cento) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Ficam as entidades civis beneficiárias dos recursos previstos no inciso II deste artigo obrigadas a aplicá-los exclusivamente em planos de assistência à saúde de seus associados, quando o percentual a elas destinados exceder 1% (um por cento), e em atividade de natureza cultural, quando o percentual for igual ou inferior a 1% (um por cento).

§ 2º - A destinação do percentual previsto no inciso II deste artigo extinguem-se em 1º de janeiro de 1999, destinando-se o respectivo valor ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária.

§ 3º - O valor global do repasse mensal a ser feito às entidades civis a que se refere o inciso II não ultrapassará o valor global recebido no mês correspondente no exercício de 1997."

(2) Art. 38 - Ao custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1º do art. 26 desta lei, será acrescida a importância de R$0,20 (vinte centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 dezembro de 1997.

(2) § 1º - O acréscimo previsto no "caput" deste artigo constituirá encargo dos serviços notariais e de registro, não podendo ser deduzido na forma do art. 26, § 2º, desta lei nem repassado ao usuário do serviço.

(2) § 2º - Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o "caput" deste artigo e regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos serviços de registro civil das pessoas naturais.

(2) § 3º - O valor a ser repassado para cada ato gratuito não será superior a R$25,00 (vinte e cinco reais) e será obtido por meio da divisão do montante arrecadado no mês, deduzidos os custos operacionais, pelo número de atos gratuitos informados à Corregedoria-Geral de Justiça, no mês imediatamente anterior, pelos serviços de registro civil das pessoas naturais.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 38 - Os valores constantes nas tabelas do anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou de outro índice que venha a substituí-la."

Art. 39 - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça editar os atos necessários à fiel observância do disposto nesta Lei.

(2) Art. 40 - Integram esta lei os Anexos I e II, referentes às tabelas dos valores cobrados dos usuários e dos valores correspondentes à fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos previstos na legislação concernente aos serviços notariais e de registro e à justiça de paz, e à tabela do selo de fiscalização a que se refere o § 1º do art. 26.

(2) Parágrafo único - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que a substituir.

Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"Art. 40 - Integra esta Lei o Anexo referente às tabelas dos emolumentos pelos atos previstos na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1997 - Lei de Registros Públicos."

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1998.

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, e alterações posteriores, no que se refere a emolumentos.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

(5) ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999)

VALORES FINAIS AOS USUÁRIOS

 

T A B E L A I

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

 

1 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS

VALORES

R$

 

a) Autenticação de cópia reprográfica, datilografada, impressa por computador ou manuscrita, por documento

2,01

 

2 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado)

VALORES

R$

(9)

a) Sem valor patrimonial

13,40

 

b) Com valor patrimonial ............................. VALOR - R$

 
 

até 1.400,00

46,47

 

de 1.400,01 até 2.720,00

75,78

 

de 2.720,01 até 5.440,00

109,84

 

de 5.440,01 até 7.000,00

152,09

 

de 7.000,01 até 14.000,00

202,78

 

de 14.000,01 até 28.000,00

261,93

 

de 28.000,01 até 42.000,00

329,52

 

de 42.000,01 até 56.000,00

405,56

 

de 56.000,01 até 70.000,00

490,06

 

de 70.000,01 até 105.000,00

616,80

 

de 105.000,01 até 210.000,00

785,78

 

de 210.000,01 até 420.000,00

982,23

 

de 420.000,01 até 840.000,00

1.227,79

 

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.534,74

 

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.918,43

 

acima de 3.200.000,00

2.398,04

 

c) De convenção de condomínio:

32,11

 

- acréscimo, por unidade autônoma constante da convenção

3,02

 

d) Retificação e ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada

8,04



Efeitos de 30/01/2000 a 15/01/2003 - Redação original.

"

 

a) sem valor patrimonial

13,40



"

 

3- PROCURAÇÃO

VALORES

R$

 

a) Procuração e substabelecimento de procuração, qualquer que seja o número de outorgantes, incluído o primeiro traslado

b) Procuração em causa própria para alienação de bens - metade dos valores previstos na alínea b, do número 2, desta tabela

8,46

 

4 - RECONHECIMENTO DE FIRMA

VALORES

R$

 

a) Autêntico, por assinatura aposta em presença do Tabelião

2,01

 

b) Semi-autêntico ou por semelhança, por assinatura já lançada, através de declaração positiva do interessado ou mediante confronto com espécime arquivado no serviço notarial

2,01

 

c) Pela confecção e guarda do primeiro cartão ou ficha de assinaturas

2,01

 

5 - TESTAMENTO

VALORES

R$

 

a) Lavratura de testamento público

b) Aprovação de testamento cerrado

c) Revogação de testamento

80,40

40,20

21,44

 

NOTAS

 

Nota I - Consideram-se escrituras com valor patrimonial aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou domínio útil.

Nota II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

Nota III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeitos de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Nota IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea b, do número 2, desta tabela, em relação aos bens de cada permutante, fornecendo o serviço notarial os traslados necessários.

Nota V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

Nota VI - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

Nota VII - A cobrança de emolumentos pelos atos relacionados com o sistema financeiro da habitação deverá ser efetuada em conformidade com a legislação federal pertinente.

 

T A B E L A 2

ATOS O OFICIAL DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

 

1 - AVERBAÇÃO

VALORES

R$

 

a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial.

2,68

 

2 - DISTRIBUIÇÃO

VALORES

R$

 

a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para Tabeliães de Protestos

6,03

 

T A B E L A 3

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

 

1 - AVERBAÇÃO

VALORES

R$

 

a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial

6,03

 

b) Para cancelamento de registro do protesto

6,70

 

2 - CERTIDÃO

VALORES

R$

 

a) De protestos não cancelados, por folha

3,02

 

b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, em forma de relação, por folha

3,02

 

3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO

VALORES

R$

 

a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca, por nome de pessoa

2,01

 

4 - LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO

VALORES

R$

 

a) Após o apontamento e antes da intimação

b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea a , do número 5, desta tabela

3,01

 

5 - PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

VALORES

R$

 

a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título .....................................................VALOR - R$

 
 

até 35,03

4,22

 

de 35,04 até 70,06

10,14

 

de 70,07 até 210,18

20,29

 

de 210,19 até 420,36

32,95

 

de 420,37 até 700,60

49,85

 

de 700,61 até 1.751,50

70,98

 

de 1.751,51 até 3.503,00

96,32

 

de 3.503,01 até 7.006,00

130,11

 

de 7.006,01 até 17.515,00

172,36

 

de 17.515,01 até 35.030,00

227,28

 

acima de 35.030,00

286,43

 

b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

2,12

 

NOTAS

 

Nota I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.

Nota II - Pela remessa de numerário à praça diversa, através de via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Oficial cobrará 1% (um por cento) sobre o valor a ser remitido, descontado do autorizante, além das despesas respectivas.

Nota III - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

Nota IV - Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, "os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídas neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços" (artigo 39, inciso I, da Lei nº 9.841, de 05/10/99).



 

T A B E L A 4

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

 

1 - AVERBAÇÃO (com todas as anotações e referências a outros livros)

VALORES

R$

 

a) De cédula hipotecária

6,70

 

b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea e, do número 5, desta tabela

 
 

c) De qualquer documento que altere o valor do contrato, da dívida ou de coisa já constante no registro - os mesmos valores da alínea e, do número 5, desta tabela

 
 

d) De qualquer documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias

6,70

 

e) De qualquer título, documento ou requerimento sem valor patrimonial

6,70

 

f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

6,70

 

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis

6,70

 

h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial

6,70

 

i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

6,70

 

j) De construção, "baixa" e "habite-se", por unidade - 50% dos valores da alínea e, do número 5, desta tabela

6,70

 

2- EDITAL DE INTIMAÇÃO

VALORES

R$

 

a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso

2,01

 

3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO

VALORES

R$

 

a) Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

2,01

 

4 -MATRÍCULA

VALORES

R$

 

a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

8,45

 

5 - REGISTRO

VALORES

R$

 

a) Memorial de loteamento:

 
 

- pelo processamento

6,34

 

- por lote ou gleba do memorial objeto de registro

1,51

 

b) Memorial de incorporação imobiliária:

 
 

- pelo processamento

6,34

 

- por unidade autônoma do memorial objeto de registro

3,01

 

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

 
 

- de edifício com até 12 (doze) unidades

6,34

 

- de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente

1,51

 

d) Escritura pública ou instrumento particular, sem valor patrimonial

6,34

 

e) Escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial .............................................................VALOR - R$

 
 

até 1.400,00

de 1.400,01 até 2.720,00

de 2.720,01 até 5.440,00

de 5.440,01 até 7.000,00

de 7.000,01 até 14.000,00

de 14.000,01 até 28.000,00

de 28.000,01 até 42.000,00

de 42.000,01 até 56.000,00

de 56.000,01 até 70.000,00

de 70.000,01 até 105.000,00

de 105.000,01 até 210.000,00

de 210.000,01 até 420.000,00

de 420.000,01 até 840.000,00

de 840.000,01 até 1.680.000,00

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

acima de 3.200.000,00

46,47

75,78

109,84

152,09

202,78

261,93

329,52

405,56

490,06

616,80

785,78

982,23

1.227,79

1.534,74

1.918,43

2.398,04

 

6 - REGISTRO TORRENS

VALORES

R$

 

a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea e, do número 5, desta tabela

 


 

NOTAS

 

Nota I - Consideram-se registros com valor patrimonial aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais.

Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

Nota III - Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial, de crédito rural e de produto rural são os estabelecidos na legislação federal.

Nota IV - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista na Lei Federal.

Nota V - Consideram-se sem valor patrimonial as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal".

Nota VI - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel.

Nota VII - Tratando-se de um único imóvel (indivisível na acepção legal ou por opção das partes) a ser registrado em nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, sendo a base de cálculo para a cobrança dos valores, o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.

 

T A B E L A 5

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

1 - AVERBAÇÃO

VALORES

R$

 

a) De documento, para integrar registro

2,01

 

b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial

2,01

 

c) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial

2,68

 

2 - PROTOCOLO

VALORES

R$

 

a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

2,01

 

3 - INTIMAÇÃO

VALORES

R$

 

a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas

2,68

 

4 - REMESSA DE CARTA

VALORES

R$

 

a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa

2,68

 

5 - REGISTRO ( completo, com todas anotações e remissões )

VALORES

R$

 

a) Título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato .............................................VALOR - R$

 
 

até 350,30

de 350,31 até 700,60

de 700,61 até 1.401,20

de 1.401,21 até 3.503,00

de 3.503,01 até 7.006,00

de 7.006,01 até 14.012,00

de 14.012,01 até 28.024,00

de 28.024,01 até 42.036,00

de 42.036,01 até 56.048,00

acima de 56.048,00

b) Título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato

12,68

29,57

54,93

88,72

130,96

181,66

240,80

308,40

384,45

468,93

4,22

 

6 - CARTAS DE NOTIFICAÇÃO (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)

VALORES

R$

 

a) Pelo registro

b) Pelo protocolo

c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa

d) Pela certidão, por pessoa

4,22

2,01

2,68

3,02

 

TABELA 6

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL

DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

1 - AVERBAÇÃO

VALORES

R$

 

a) De documento, para integrar registro, sem valor declarado

6,70

 

b) De documento, para integrar registro, com valor declarado .................................................................................VALOR - R$

 
 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

54,92

88,72

130,96

181,66

240,80

 

c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial

6,70

 

d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial

6,70

 

2 - CERTIFICADO

VALORES

R$

 

a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documentos original, em cada cópia

1,34

 

3 - MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS

VALORES

R$

 

a) Pelo processamento

b) Pela matrícula

6,70

20,10

 

4 - REGISTRO ( completo, com todas as anotações e remissões )

VALORES

R$

 

a) Registro de título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato. VALOR - R$

 
 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

54,92

88,72

130,96

181,66

240,80

 

b) Registro de título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato

20,10

 

c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com valor patrimonial.....................................................VALOR - R$

 
 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

54,92

88,72

130,96

181,66

240,80

 

d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem valor patrimonial

20,10

 

e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com valor patrimonial ...................................................... VALOR - R$

 
 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

54,92

88,72

130,96

181,66

240,80

 

f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem valor patrimonial

8,04

 

g) Registro de livro de contabilidade (encadernado)

h) Registro de livro de folhas soltas

6,70

9,38

 

i) Abertura ou cancelamento de filial, com valor patrimonial, por unidade.............................................................VALOR - R$

 
 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

j) Abertura ou cancelamento de filial, sem valor patrimonial, por unidade

54,92

88,72

130,96

181,66

240,80

20,10

 

TABELA 7

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ

 

1 - AVERBAÇÃO (para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial)

VALORES

R$

 

a) Averbação

b) Arquivamento, por folha

c) Certidão

17,70

2,00

11,80

 

2 - CASAMENTO (no serviço registral)

VALORES

R$

 

a) Habilitação

47,20

 

b) Petição única

10,62

 

c) Certidão

11,80

 

d) Arquivamento, por folha

2,00

 

e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação

3,50

 

f) Juiz de Paz

12,98

 

3 - CASAMENTO (fora das dependências do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público, mas dentro da sede do distrito)

VALORES

R$

 

a) Habilitação

47,20

 

b) Petição única

10,62

 

c) Certidão

11,80

 

d) Arquivamento, por folha

2,00

 

e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação

3,50

 

f) Juiz de Paz

12,98

 

g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro

112,10

 

h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz nos perímetros urbano e suburbano

23,00

 

4 - CASAMENTO (fora do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público e da sede do distrito )

VALORES

R$

 

a) Habilitação

47,20

 

b) Petição única

10,62

 

c) Certidão

11,80

 

d) Arquivamento, por folha

2,00

 

e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação

3,50

 

f) Juiz de Paz

12,98

 

g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro

177,00

 

h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz fora dos perímetros urbano e suburbano

42,00

 

5 - CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

VALORES

R$

 

a) Habilitação

b) Petição única

c) Certidão

d) Arquivamento, por folha

e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação

47,20

10,62

11,80

2,00

3,50

 

6 - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

VALORES

R$

 

a) Habilitação

b) Petição única

c) Certidão

d) Arquivamento, por folha

47,20

10,62

11,80

2,00

 

7 - EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL

VALORES

R$

 

a) Afixação de edital, incluída certidão

23,60

 

8 - EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA E INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL

VALORES

R$

 

a) Registro

b) Certidão

17,70

11,80

 

9 - ADOÇÃO

VALORES

R$

 

a) Registro

b) Arquivamento, por folha

c) Certidão

17,70

2,00

11,80

 

10 - REGISTRO DE NASCIMENTO ( no prazo legal )

VALORES

R$

 

a) Certidão - Segunda via

11,80

 

11 - REGISTRO DE ÓBITO ( no prazo legal )

VALORES

R$

 

a) Certidão - Segunda via

Nota I - O registro de óbito compreende o fornecimento da guia necessária ao enterro.

11,80

 

12 - REGISTRO DE NASCIMENTO (fora do prazo legal)

VALORES

R$

 

a) Certidão - Segunda via

11,80

 

13 - REGISTRO DE ÓBITO (fora do prazo legal)

VALORES

R$

 

a) Certidão - Segunda via

Nota I - O registro de óbito compreende o fornecimento da guia necessária ao enterro

11,80

 

14 - TRANSCRIÇÃO

VALORES

R$

 

a) De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro;

29,50

 

- Arquivamento, por folha

2,00

 

- Certidão

11,80

 

b) De termo de opção pela nacionalidade brasileira:

- Arquivamento, por folha

- Certidão

29,50

2,00

11,80

 

15 - CERTIDÃO

VALORES

R$

 

a) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha

11,80

 

b) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, mediante processo reprográfico, por folha

5,90

     
 

c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha

d) Negativa, por nome de pessoa

e) De revalidação, por nome de pessoa

5,90

11,80

11,80

 

16 - BUSCA

VALORES

R$

 

a) Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos

Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão

1,50

 

NOTAS

 

Nota I - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento das demais certidões extraídas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Nota II - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

Nota III - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

Nota IV - Relativamente aos atos do Juiz de Paz, é gratuita a celebração de casamento, nos termos do Art. 226, § 1º, da Constituição Federal, e não poderão ser cobrados valores pela emissão de atestado de vida e residência, de bons antecedentes ou idoneidade moral e outros.

Nota V - Os valores referentes ao arquivamento serão cotados de acordo com o número de folhas arquivadas.

Nota VI - Poderá incidir ainda afixação de edital de outra jurisdição, inclusive remessa de certidão, quando os nubentes residirem em circunscrição diferente.



 

TABELA 8

ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS

 

ATOS

VALORES

R$

 

1 - ARQUIVAMENTO ( por folha )

2,51

 

2 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS ( por documento )

2,01

 

3 - BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS (por período de 05 -cinco- anos)

1,88

 

4 - CERTIDÃO

 
 

a) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha

3,02

 

b) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados, mediante processo reprográfico, por folha

2,01

 

c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha.

3,02

 

d) Negativa, por nome de pessoa

e) De revalidação, por nome de pessoa

2,01

2,01

 

5 - DILIGÊNCIA ( além de condução e hospedagem, quando for o caso)

 
 

a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município

b) No perímetro rural da sede do município

c) Fora desses limites

4,39

7,52

10,03

 

6 - LEVANTAMENTO DE DÚVIDA

 
 

a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro

6,70

 

NOTAS

 

Nota I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

Nota II - Os itens 1,3, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.



(3,4,6) ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999)

T A B E L A I

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

1 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Autenticação de cópia reprográfica, datilografada, impressa por computador ou manuscrita, por documento

0,51

2 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado)

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Sem valor patrimonial

13,40

b) Com valor patrimonial .......................... VALOR - R$

 

até 1.400,00

de 1.400,01 até 2.720,00

de 2.720,01 até 5.440,00

de 5.440,01 até 7.000,00

de 7.000,01 até 14.000,00

de 14.000,01 até 28.000,00

de 28.000,01 até 42.000,00

de 42.000,01 até 56.000,00

de 56.000,01 até 70.000,00

de 70.000,01 até 105.000,00

de 105.000,01 até 210.000,00

de 210.000,01 até 420.000,00

de 420.000,01 até 840.000,00

de 840.000,01 até 1.680.000,00

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

acima de 3.200.000,00

c) De convenção de condomínio:

- acréscimo, por unidade autônoma constante da convenção

d) Retificação e ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada

11,79

19,23

27,87

38,59

51,45

66,46

83,61

102,90

124,34

156,50

199,38

392,89

613,90

767,37

959,22

1.199,02

8,15

0,77

2,04

3- PROCURAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Procuração e substabelecimento de procuração, qualquer que seja o número de outorgantes, incluído o primeiro traslado

b) Procuração em causa própria para alienação de bens - metade dos valores de fiscalização previstos na alínea b, do número 2, desta tabela

2,15

4 - RECONHECIMENTO DE FIRMA

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Autêntico, por assinatura aposta em presença do Tabelião

0,51

b) Semi-autêntico ou por semelhança, por assinatura já lançada, através de declaração positiva do interessado ou mediante confronto com espécime arquivado no serviço notarial

0,51

c) Pela confecção e guarda do primeiro cartão ou ficha de assinaturas

0,51

5 - TESTAMENTO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Lavratura de testamento público

b) Aprovação de testamento cerrado

c) Revogação de testamento

20,40

10,20

5,44

T A B E L A 2

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

1 - AVERBAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial

0,68

2 - DISTRIBUIÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para Tabeliães de Protestos

1,53

T A B E L A 3

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

1 - AVERBAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial

1,53

b) Para cancelamento de registro do protesto

1,70

2 - CERTIDÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) De protestos não cancelados, por folha

b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, em forma de relação, por folha

0,77

0,77

3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca, por nome de pessoa

0,51

4 - LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Após o apontamento e antes da intimação

b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores de fiscalização da alínea a, do número 5, desta tabela

0,76

5 - PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título .............................................................................VALOR - R$

 

até 35,03

de 35,04 até 70,06

de 70,07 até 210,18

de 210,19 até 420,36

de 420,37 até 700,60

de 700,61 até 1.751,50

de 1.751,51 até 3.503,00

de 3.503,01 até 7.006,00

de 7.006,01 até 17.515,00

de 17.515,01 até 35.030,00

Acima de 35.030,00

b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

1,07

2,57

5,15

8,36

12,65

18,01

24,44

33,01

43,73

57,67

72,68

0,54

T A B E L A 4

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

1 - AVERBAÇÃO (com todas as anotações e referências a outros livros)

FISCALIZAÇÃO

R$

a) De cédula hipotecária

1,70

b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela

c) De qualquer documento que altere o valor do contrato, da dívida ou de coisa já constante no registro - os mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela

 

d) De qualquer documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias

1,70

e) De qualquer título, documento ou requerimento sem valor patrimonial

 

f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

1,70

g) Para cancelamento de ônus e direito reais sobre imóveis

1,70

h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial

1,70

i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

1,70

j) De construção, "baixa" e "habite-se", por unidade - 50% dos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela

1,70

2- EDITAL DE INTIMAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso

0,51

3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

0,51

4 -MATRÍCULA

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

2,14

5 - REGISTRO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Memorial de loteamento:

 

- pelo processamento

- por lote ou gleba do memorial objeto de registro

1,61

0,38

b) Memorial de incorporação imobiliária:

 

- pelo processamento

- por unidade autônoma do memorial objeto de registro

1,61

0,76

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

 

- de edifício com até 12 (doze) unidades

- de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente

1,61

0,38

d) Escritura pública ou instrumento particular, sem valor patrimonial

1,61

e) Escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial .....................................................VALOR - R$

 

até 1.400,00

de 1.400,01 até 2.720,00

de 2.720,01 até 5.440,00

de 5.440,01 até 7.000,00

de 7.000,01 até 14.000,00

de 14.000,01 até 28.000,00

de 28.000,01 até 42.000,00

de 42.000,01 até 56.000,00

de 56.000,01 até 70.000,00

de 70.000,01 até 105.000,00

de 105.000,01 até 210.000,00

de 210.000,01 até 420.000,00

de 420.000,01 até 840.000,00

de 840.000,01 até 1.680.000,00

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

acima de 3.200.000,00

11,79

19,23

27,87

38,59

51,45

66,46

83,61

102,90

124,34

156,50

199,38

392,90

613,89

767,37

959,22

1.199,02

6 - REGISTRO TORRENS

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela

 

T A B E L A 5

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

1 - AVERBAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) De documento, para integrar registro

0,51

b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial

0,51

c) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial

0,68

2 -PROTOCOLO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

0,51

3 - INTIMAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas

0,68

4 -REMESSA DE CARTA

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa

0,68

5 - REGISTRO ( completo, com todas anotações e remissões

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato ..........................................VALOR - R$

 

até 350,30

de 350,31 até 700,60

de 700,61 até 1.401,20

de 1.401,21 até 3.503,00

de 3.503,01 até 7.006,00

de 7.006,01 até 14.012,00

de 14.012,01 até 28.024,00

de 28.024,01 até 42.036,00

de 42.036,01 até 56.048,00

acima de 56.048,00

3,22

7,50

13,94

22,51

33,23

46,09

61,10

78,25

97,55

118,98

b) Título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato

1,07

6 - CARTAS DE NOTIFICAÇÃO (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Pelo registro

b) Pelo protocolo

c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa

d) Pela certidão, por pessoa

1,07

0,51

0,68

0,77

TABELA 6

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

1 - AVERBAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) De documento, para integrar registro, sem valor declarado

1,70

b) De documento, para integrar registro, com valor declarado ..............................................................................VALOR - R$

 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

13,93

22,51

33,23

46,09

61,10

c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial

1,70

d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial

1,70

2 - CERTIFICADO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

0,34

3 - MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Pelo processamento

b) Pela matrícula

1,70

5,10

4 - REGISTRO ( completo, com todas as anotações e remissões )

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Registro de título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato.........................VALOR - R$

 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

13,93

22,51

33,23

46,09

61,10

b) Registro de título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato

5,10

c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com valor patrimonial................................................VALOR - R$

 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

13,93

22,51

33,23

46,09

61,10

d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação, e alterações, sem valor patrimonial

5,10

e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com valor patrimonial .........................................................VALOR - R$

 

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

13,93

22,51

33,23

46,09

61,10

f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem valor patrimonial

2,04

g) Registro de livro de contabilidade (encadernado)

h) Registro de livro de folhas soltas

1,70

2,38

i) Abertura ou cancelamento de filial, com valor patrimonial, por unidade............................................... VALOR - R$

 
   
   

até 10.000,00

de 10.000,01 até 30.000,00

de 30.000,01 até 200.000,00

de 200.000,01 até 500.000,00

acima de 500.000,00

j) Abertura ou cancelamento de filial, sem valor patrimonial, por unidade

13,93

22,51

33,23

46,09

61,10

5,10

TABELA 7

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS

NATURAIS E DO JUIZ DE AZ

1 - AVERBAÇÃO (para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial)

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Averbação

b) Arquivamento, por folha

c) Certidão

2,12

0,24

1,42

2 - CASAMENTO (no serviço registral)

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Habilitação

b) Petição única

c) Certidão

d) Arquivamento, por folha

e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação

f) Juiz de Paz

5,66

1,27

1,42

0,24

0,42

1,56

3 - CASAMENTO (fora das dependências do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público, mas dentro da sede do distrito)

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Habilitação

b) Petição única

c) Certidão

d) Arquivamento, por folha

e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação

f) Juiz de Paz

g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro

h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz nos perímetros urbano e suburbano

5,66

1,27

1,42

0,24

0,42

1,56

13,45

2,76

4 - CASAMENTO (fora do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público e da sede do distrito )

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Habilitação

b) Petição única

c) Certidão

d) Arquivamento, por folha

e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação

f) Juiz de Paz

g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro

h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz fora dos perímetros urbano e suburbano

 

5 - CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Habilitação

b) Petição única

c) Certidão

d) Arquivamento, por folha

e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação

5,66

1,27

1,42

0,24

0,42

6 - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Habilitação

b) Petição única

c) Certidão

d) Arquivamento, por folha

5,66

1,27

1,42

0,24

7 - EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Afixação de edital, incluída certidão

2,83

8 - EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA E INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Registro

b) Certidão

2,12

1,42

9 - ADOÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Registro

b) Arquivamento, por folha

c) Certidão

2,12

0,24

1,42

10 - REGISTRO DE NASCIMENTO ( no prazo legal )

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Certidão - Segunda via

1,42

11 - REGISTRO DE ÓBITO ( no prazo legal )

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Certidão - Segunda via

1,42

12 - REGISTRO DE NASCIMENTO (fora do prazo legal)

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Certidão - Segunda via

1,42

13 - REGISTRO DE ÓBITO (fora do prazo legal)

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Certidão - Segunda via

1,42

14 - TRANSCRIÇÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro:

3,54

- Arquivamento, por folha

- Certidão

b) De termo de opção pela nacionalidade brasileira:

- Arquivamento, por folha

- Certidão

0,24

1,42

3,54

0,24

1,42

15 - CERTIDÃO

FISCALIZAÇÃO

R$

a) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha

1,42

b) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, mediante processo reprográfico, por folha

0,71

c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha

d) Negativa, por nome de pessoa

e) De revalidação, por nome de pessoa

0,71

1,42

1,42

16 - BUSCA

FISCALIZAÇÃO

R$

a) Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos

0,18

TABELA 8

ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS

ATOS

FISCALIZAÇÃO

R$

1 - ARQUIVAMENTO ( por folha )

0,51

2 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS ( por documento )

0,51

3 - BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS (por período de 05 -cinco- anos)

0,38

4 - CERTIDÃO

a) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha

0,77

b) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados mediante processo reprográfico, por folha

0,51

c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha

d) Negativa, por nome de pessoa

e) De revalidação, por nome de pessoa

0,77

0,51

0,51

5 - DILIGÊNCIA ( além de condução e hospedagem, quando for o caso)

 

a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município

0,89

b) No perímetro rural da sede do município

c) Fora desses limites

1,52

2,03

6 - LEVANTAMENTO DE DÚVIDA

a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro

1,70

NOTA

Nota I - Os itens 1 a 5 desta Tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

TABELA 9

SELO DE FISCALIZAÇÃO

PREÇO UNITÁRIO DO SELO A QUE SE REFERE O ART. 26, §1º (DEDUTÍVEL NA FORMA DO ART. 26, § 2º)

ACRÉSCIMO A QUE REFERE O ART. 38, (NÃO DEDUTÍVEL - ART. 38, § 1º)

R$0,51

R$0,20

NOTAS AO ANEXO II

Nota I - Os Tabeliães e Oficiais de Registros deverão recolher ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, através de guia própria, os valores destinados a fiscalização judiciária dos atos que praticarem, discriminados nas tabelas 1 a 8 deste anexo.

Nota II - As disposições das notas contidas nas tabelas do anexo I, aplicam-se, no que couber, ao recolhimento dos valores destinados à fiscalização judiciária dos atos notariais e de registros previstos nas tabelas deste anexo.

Nota III - A forma de utilização do selo de fiscalização será regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que controlará, diretamente ou mediante convênio, a sua emissão, aquisição e distribuição.

Nota IV - Caberá a Corregedoria Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o Art 38 desta Lei, cabendo-lhe regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais .



Efeitos de 1º/02/98 a 29/01/2000 - Redação original desta Lei.

"

TABELA 1 - ATOS DE TABELIÃO

     

EMOLU-MENTOS

R$

RECEITA

ADICIO-NAL

TOTAL

R$

1 - Auto de aprovação de testamento cerrado, com nota exigida pelo artigo 1.643 do C. Civil.

   

 

 

30,00

 

 

10,20

 

 

40,20

2 - Escritura completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado:

         

a) sem valor patrimonial

   

10,00

3,40

13,40

b) com valor patrimonial.

 

VALOR

 

até

700,60

34,68

11,79

46,47

 

até

1.401,20

56,55

19,23

75,78

 

até

3.503,00

81,97

27,87

109,84

 

até

7.006,00

113,50

38,59

152,09

 

até

14.012,00

151,33

51,45

202,78

 

até

28.024,00

155,47

52,86

208,33

 

até

42.036,00

245,91

83,61

329,52

 

até

56.048,00

302,66

102,90

405,56

 

até

70.060,00

365,72

124,34

490,06

 

até

105.090,00

460,30

156,50

616,80

 

acima de

105.090,00

586,40

199,38

785,78

c) Convenção de condomínio

   

23,96

8,15

32,11

- mais por unidade autônoma constante da convenção

   

2,25

0,77

3,02

d) procuração e substabelecimento de procuração, qualquer que seja o número de outorgantes

   

 

 

6,31

 

 

2,15

 

 

8,46

e) procuração em causa própria, para alienação de bens - metade dos emolumentos previstos na letra "b" do número 2 desta Tabela.

         

f) Retificação e ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada

   

 

 

6,00

 

 

2,04

 

 

8,04

g) Revogação de testamento

   

16,00

5,44

21,44

h)Testamento

   

60,00

20,40

80,40

Nota I - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os emolumentos serão cobrados separadamente.

Nota II - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerada o valor de cada unidade para efeitos de cobrança de emolumentos.

Nota III - A escritura de permuta aplicar-se-á o critério da letra "b" do número 2 desta Tabela, em relação aos bens de cada permutante, fornecendo o Serviço dois traslados.

Nota IV - Haverá acréscimo de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) como receita adicional quando o valor patrimonial exceder a R$105.090,00

         

3 - Pública Forma

         

a) mediante cópia manuscrita ou datilografada, por folha

   

1,50

0,51

2,01

b) mediante cópia reprográfica, por folha

   

1,50

0,51

2,01

4 - Reconhecimento de Firma:

         

a) por assinatura aposta em presença do Tabelião (Art. 369, do Código de Processo Civil)

   

 

1,50

 

0,51

 

2,01

b) por assinatura, mediante confronto com espécime arquivado em Cartório

   

 

1,50

 

0,51

 

2,01



 

TABELA 2 - ATOS DO DISTRIBUIDOR (Lei 8935/94, art. 11, parágrafo único)

     

EMOLU-MENTOS

R$

RECEITA

ADICIO-NAL

TOTAL

R$

1 - Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento ou por determinação judicial.

   

 

 

2,00

 

 

0,68

 

 

2,68

2 - Distribuição de Títulos para Tabeliães de Protestos:

   

4,50

1,53

6,03



 

TABELA 3 - ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

 

EMOLU-MENTOS

R$

RECEITA

ADICIO-NAL

TOTAL

R$

1- Averbação

         

a) de documento que afete o registro ou pessoa nele figurada de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial.

   

 

 

 

4,50

 

 

 

1,53

 

 

 

6,03

b) para cancelamento de registro.

   

5,00

1,70

6,70

2 - Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto datada e assinada pelo Oficial ou por Escrevente designado, incluída a busca, por nome de pessoa.

   

 

 

 

 

 

1,50

 

 

 

 

 

0,51

 

 

 

 

 

2,01

3 - Liquidação ou retirada de título:

         

a) após o apontamento e antes da intimação.

   

2,25

0,76

3,01

b) após a intimação e antes do protesto - os mesmos emolumentos do número 4 desta Tabela.

         

Nota - Pela remessa de numerário a praça diversa, através de via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Oficial cobrará 1% (um por cento), sobre o valor a ser remitido, descontado do autorizante, além das despesas respectivas.

         

4 - protesto completo de título cambial, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título.

         
 

VALOR - R$

     
 

até

35,03

3,15

1,07

4,22

 

até

70,06

7,57

2,57

10,14

 

até

210,18

15,14

5,15

20,29

 

até

420,36

24,59

8,36

32,95

 

até

700,60

37,20

12,65

49,85

 

até

1.751,50

52,97

18,01

70,98

 

até

3.503,00

71,88

24,44

96,32

 

até

7.006,00

97,10

33,01

130,11

 

até

17.515,00

128,63

43,73

172,36

 

até

35.030,00

169,61

57,67

227,28

 

acima de

35.030,00

213,75

72,68

286,43

Nota I - Havendo mais de um responsável no título, acrescentar, por responsável, emolumentos no valor de

   

 

 

1,58

 

 

0,54

 

 

2,12

Nota II - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante

         


TABELA 4 - ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

     

EMOLU-MENTOS

R$

RECEITA

ADICIO-NAL

TOTAL

R$

1 - Averbação com todas as anotações e referências e outros livros:

         

a) de cédula hipotecária.

   

5,00

1,70

6,70

b) de contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - os mesmos emolumentos da letra "e" do nº 6 desta Tabela.

         

c) de construção, por unidade autônoma - os mesmos emolumentos da letra "e" do número 6 desta Tabela.

         

d) de qualquer documento que altere o valor do contrato, da dívida ou de coisa já constante no registro - os mesmos emolumentos da letra "e" do no 6 desta tabela.

         

e) de qualquer documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias.

   

 

 

 

 

5,00

 

 

 

 

1,70

 

 

 

 

6,70

f) de qualquer título, documento ou requerimento sem valor patrimonial.

   

 

5,00

 

1,70

 

6,70

g) de quitação total ou parcial de divida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

   

 

 

 

5,00

 

 

 

1,70

 

 

 

6,70

h) para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis

   

5,00

1,70

6,70

i) para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial

   

 

 

5,00

 

 

1,70

 

 

6,70

j) para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou de incorporação imobiliária.

   

 

5,00

 

1,70

 

6,70

2 - Edital de intimação de promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial por pessoa intimada exclusive despesas de publicação, se for o caso.

   

 

 

 

 

 

1,50

 

 

 

 

 

0,51

 

 

 

 

 

2,01

3 - Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Escrevente designado, incluída a busca.

   

 

 

 

 

 

1,50

 

 

 

 

 

0,51

 

 

 

 

 

2,01

4 - Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro.

   

 

5,00

 

1,70

 

6,70

5 - Matricula e cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral.

   

 

6,31

 

2,14

 

8,45

6 - Registro completo:

         

a) memorial de loteamento.

         

- pelo processamento.

   

4,73

1,61

6,34

- por lote ou gleba do memorial objeto de registro.

   

1,13

0,38

1,51

b) memorial de incorporação imobiliária

         

- pelo processamento.

   

4,73

1,61

6,34

- por unidade autônoma do memorial objeto de registro.

   

2,25

0,76

3,01

c) convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular.

         

- de edifício com até 12 ( doze ) unidades.

   

4,73

1,61

6,34

- de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente.

   

 

1,13

 

0,38

 

1,51

d) escritura pública ou instrumento particular, sem valor patrimonial.

   

 

4,73

 

1,61

 

6,34

e) escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial.

         
 

VALOR - R$

     
 

até

700,60

34,68

11,79

46,47

 

até

1.401,20

56,55

19,23

75,78

 

até

3.503,00

81,97

27,87

109,84

 

até

7.006,00

113,50

38,59

152,09

 

até

14.012,00

151,33

51,45

202,78

 

até

28.024,00

155,47

52,86

208,33

 

até

42.036,00

245,91

83,61

329,52

 

até

56.048,00

302,66

102,90

405,56

 

até

70.060,00

365,72

124,34

490,06

 

até

105.090,00

460,30

156,50

616,80

 

acima de

105.090,00

586,40

199,38

785,78

7 - Registro de Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos emolumentos da letra "e" do número 6 desta Tabela.

         


"

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 30/01/2000 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/99 - MG de 31.

(2) Efeitos a partir de 30/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/99 - MG de 31.

(3) Conforme o art. 2º da Lei nº 13.438, de 30/12/99 MG de 31:

"Art. 2º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Judiciária, constante no Anexo II desta lei, para atender às atividades correspondentes ao exercício do poder de polícia de que trata o art. 236, § 1º, da Constituição da República. "

(4) Conforme o art. 3º da Lei nº 13.438, de 30/12/99 MG de 31:

"Art. 3º - Em caso de intempestividade ou falta de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades concernentes à Taxa Judiciária prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975."

(5) Efeitos a partir de 30/01/2000 - Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.438, de 30/12/99 - MG de 31.

(6) Efeitos a partir de 30/01/2000 - Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.438, de 30/01/99 - MG de 31.

(7) Efeitos a partir de 30/01/2000 - Revogado de acordo com o art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/99 - MG de 31.

(8) Efeitos a partir de 07/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º da Lei 14.083, de 06/12/2001 - MG de 07

(9)Efeitos a partir de 16/01/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.576, de 15/01/2003 - MG de 16

 

LEGISLAÇÃO BÁSICA

01 - Lei nº 13.438, de 30/12/99 - MG de 31/12/99.

02 - Lei nº 14.083, de 06/12/2001 - MG de 07

03 - Lei nº 14.576, de 15/01/2003- MG de 16