LEI Nº 12.704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.


LEI Nº 12.704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

(MG de 24)

Modifica a Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, que altera a legislação tributária e reorganiza o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, a seguir especificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A tramitação e o julgamento de Processo Tributário Administrativo, bem como a estrutura e a composição do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais são disciplinados por esta Lei.

Parágrafo único - A tramitação e o julgamento de processo tributário administrativo poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário e se regerá pelos princípios de celeridade e economia processuais.

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Art. 4º - São atribuições do Auditor Fiscal o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.

§ 1º - As atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito não serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de Processo Tributário Administrativo submetido ao rito sumário.

§ 2º - É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal, bem como a delegação de suas atribuições a autoridade fazendária regional.

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Art. 9.º - A impugnação e a reclamação mencionadas no artigo anterior serão dirigidas ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e, conforme dispuser o regulamento, serão entregues na repartição fazendária ou remetidas por via postal.

§ 1º - A impugnação será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem.

§ 2º - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 3º - A reclamação será apresentada no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem.

§ 4º - A reclamação será anexada ao processo, com os documentos comprobatórios, e remetida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais para julgamento.

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Art. 12 - O processo tributário administrativo recebido no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais será registrado no protocolo até o primeiro dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria do Conselho saneá-lo previamente e ordená-lo para inclusão em pauta de julgamento, no caso de processo sujeito ao rito sumário, ou para distribuição ao Auditor Fiscal, nos demais casos.

Art. 13 -...........................................................................................................

I - proferirá despacho no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, se outro prazo não fixar o regulamento:

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§ 2º - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos.

§ 3º - A prova pericial será realizada quando deferido o pedido do requerente ou quando determinada de ofício, e o regulamento disporá sobre a forma e o prazo para a apresentação de quesitos, bem como sobre a indicação de assistente técnico e a designação de perito.

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§ 6º - As partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado.

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Art. 15 - ..........................................................................................................

§ 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis contados da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o Procurador da Fazenda Estadual, o relator e o revisor.

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Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:

I - pedido de reconsideração à própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a ) o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada na impugnação, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;

b ) a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade;

c ) o pedido se refira a processo não submetido ao rito sumário;

II - recurso de revisão para a Câmara Superior, quando, observadas as ressalvas previstas no § 3º deste artigo, qualquer das decisões da Câmara resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

III - recurso de revista para a Câmara Superior, desde que não caiba recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

b) o recurso seja relativo a processo não submetido ao rito sumário;

IV - recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - Será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal o pedido de reconsideração interposto sem a observância do disposto nas alíneas "b" ou "c" do inciso I deste artigo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao recurso de revista interposto sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo.

§ 3º - Não ensejará recurso de revisão ou de ofício a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a:

1 - questão preliminar;

2 - concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal.

§ 4º - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais.

§ 5º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada.

§ 6º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência.

§ 7º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda apenas o conhecimento da matéria decidida pelo voto de qualidade.

§ 8º - Observadas as ressalvas previstas no parágrafo seguinte, na hipótese de decisão da Câmara de julgamento resultante de voto de qualidade do Presidente, desfavorável à Fazenda Pública, toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade, será reexaminada, de oficio, pela Câmara Superior.

§ 9º - Não ensejará o recurso de oficio previsto no parágrafo anterior a decisão pelo voto de qualidade que versar sobre questão preliminar ou sobre a concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após ação fiscal.

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Art. 19 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de recurso de revista.

Art. 20 - O recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo, observando-se o disposto nos § § 5º a 8º do artigo 17.

Parágrafo único - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar suas contra-razões, se o desejar, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação.

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Art. 22 - O recurso de revista que não atenda a exigência contida no § 1º do artigo 18 será declarado deserto.

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Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração ou de recurso de revista;

II - a decisão de Câmara de Julgamento que:

a) resolver incidente processual;

b) negar provimento ao recurso previsto no § 1º do artigo 14 desta Lei;

c) julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;

d) julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista;

III - a decisão da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou de questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão,de ofício ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário;

IV - a decisão do Secretário de Estado da Fazenda:

a ) sobre relevação de intempestividade;

b ) em grau de recurso extraordinário.

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Art. 27 - ..........................................................................................................

Parágrafo único - Entendendo a Câmara assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, a intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por autoridade por ele indicada, à vista de representação fundamentada.".

Art. 2º - O artigo 8º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 8º - .........................................................................................................

§ 3º - O pedido de parcelamento ou de relevação de multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação e importam na desistência de impugnação ou de recurso já interpostos.".

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único - As modificações introduzidas na Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, aplicar-se-ão aos processos em curso a partir de sua vigência, preservados os atos processuais até então praticados.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 4 do § 1º do artigo 8º e oartigo 21 da Lei nº 7.164, de 19 de dezemro de 1977.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva