LEI Nº 11.741, DE 11 DE JANEIRO DE 1995


LEI Nº 11.741, DE 11 DE JANEIRO DE 1995

(MG de 12 e ret. em 19)

(Revoga, a partir de 01/01/98, pelo art. 22 da Lei nº 12.735, de 30/12/97 - MG de 31)

Isenta do pagamento do IPVA e de multa os proprietários de veículos automotores, furtados ou extorquidos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os proprietários de veículos automotores roubados, furtados ou extorquidos isentos do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º - A comprovação do roubo, do furto ou da extorsão do veículo deverá ser feita mediante certidão expedida pela autoridade policial competente.

§ 2º - A isenção do pagamento estende-se às multas aplicadas ao veículo, no âmbito de competência do Estado.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, o período de isenção compreende o intervalo entre a data do registro da ocorrência policial e a da efetiva devolução do veículo ao proprietário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva